TJPB - 0801535-39.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:49
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA HOSANA SANTOS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:13
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801535-39.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA HOSANA SANTOS DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA HOSANA SANTOS DA SILVA em face do BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura “CESTA BRADESCO EXPRESS”, o qual não contratou.
Assim requer a nulidade dos descontos, a devolução dos valores e a indenização pelos danos morais causados.
Juntou documentos.
Apresentada contestação - ID n. 90548598.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
A parte ré requereu o julgamento do feito - ID n. 93353452.
Autos conclusos. É o relatório no essencial.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
Quanto a prescrição, fundando-se o pedido na ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se afastar as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda.
Inexistem elementos concretos que justifiquem a revogação da gratuidade judicial, motivo pelo qual a mantenho.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato sobre as tarifas impugnadas (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo jutado o contrato correspondente.
Com efeito, ao alegar a existência de contratação, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos proposta de adesão - ID n. 90549201, comprovando a anuência da parte requerente quanto à cobrança do empréstimo questionado.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança das tarifas em questão.
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
Em sendo assim, sem provar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com regramento do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não merece acolhimento o pedido autoral.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:49
Decorrido prazo de MARIA HOSANA SANTOS DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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15/05/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA HOSANA SANTOS DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:10
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801535-39.2024.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da declaração de pobreza e da ausência de elementos que afaste a presunção legal (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), DEFIRO a gratuidade judiciária requerida pela parte autora.
Inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão da celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII).
Cumpram-se as determinações a seguir: Cite-se (pelo sistema, havendo procuradoria cadastrada, e, em caso de não ter sido corretamente cadastrada a parte no momento do ajuizamento, proceda-se com a alteração devida, a fim de viabilizar a citação/intimação pelo sistema Pje) a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópias dos documentos comprobatórios do negócio jurídico e da dívida(cópia do contrato, dos documentos pessoais do autor apresentados quando da contratação e do comprovante de depósito do valor do empréstimo, se for o caso), sob pena de tomar por verdadeiros os fatos declinados na forma do art. 400 do CPC.
Em razão das Metas do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, INTIME-SE as partes para no PRAZO COMUM da citação se manifestarem sobre o interesse em transacionar, seja entrando em contato com a parte adversa pelos canais disponibilizados ou através de petição nos autos.
No caso de ser fornecida proposta unilateral, intime-se a parte contrária para manifestação, em 10 (dez) dias.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirtam-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 17:42
Outras Decisões
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30/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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03/04/2024 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA HOSANA SANTOS DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:06
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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