TJPB - 0827164-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0827164-84.2024.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: SABRINA HOLANDA DE BARROS Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: DAVID SOMBRA - PB16477-A DESPACHO Vistos, etc.
Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 22:01
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 22:01
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SABRINA HOLANDA DE BARROS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0827164-84.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ante os fundamentos fático jurídicos deduzidos na peça inicial.
Busca o autor a concessão de a antecipação de tutela para assegurar: a) a idoneidade cadastral do suplicante e b) retirar seu nome em cadastro restritivo de crédito, ante o fato de haver efetuado o pagamento do crédito que originou a negativação. É o breve relatório, decido.
Passo a analisar os pedidos urgentes à luz dos requisitos insculpidos no Art. 300 do CPC/2015.
A probabilidade do direito está presente nos documentos juntados com a inicial, especificamente o comprovante de pagamento das faturas devidas (ID’s 89833569 e 89833571), a destempo, mas que, mesmo após o pagamento a restrição cadastral continuava ativa.
Já o perigo de dano está presente no fato de que o consumidor pode vir a ter restrição de crédito em razão da negativação que permanece, de forma indevida, mesmo após o pagamento das faturas especificadas na inicial.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade do presente provimento judicial, em interpretação a contrário sensu do disposto no §3º do Art. 300 do CPC/2015, tendo em vista que o retorno ao status quo pode ser determinado, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada deste Juízo.
ISSO POSTO, defiro o pedido de urgência e determino, liminarmente, a imediata baixa da restrição exposta nos documentos que instruem a inicial, em relação às partes que compõem o presente processo.
Oficie-se ao SERASA para fins de cumprimento imediato da presente decisão.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Intime-se o promovido com urgência.
CITE-SE.
Prazo para defesa: 15 dias.
Com ou sem a resposta, cumpram-se as seguintes deliberações: 1) À Impugnação, em DEZ dias. 2) Audiência preliminar conciliatória João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:41
Decorrido prazo de SABRINA HOLANDA DE BARROS em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827164-84.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).ntimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/10/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 09:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 08:28
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 23:21
Determinada diligência
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12/07/2024 23:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRINA HOLANDA DE BARROS - CPF: *09.***.*92-65 (REQUERENTE).
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26/06/2024 21:41
Conclusos para despacho
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26/06/2024 20:44
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de SABRINA HOLANDA DE BARROS em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de SABRINA HOLANDA DE BARROS em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:29
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0827164-84.2024.8.15.2001 Vistos etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2021-22) ou dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz de Direito -
15/05/2024 22:33
Determinada diligência
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14/05/2024 06:33
Conclusos para despacho
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13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 01:00
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0827164-84.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compaginando os autos, verifico que a petição inicial veio desprovida de documento indispensável à propositura da ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a exordial, regularizando sua representação processual, com procuração válida, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
07/05/2024 02:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0827164-84.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compaginando os autos, verifico que a petição inicial veio desprovida de documento indispensável à propositura da ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a exordial, regularizando sua representação processual, com procuração válida, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
04/05/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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