TJPB - 0803807-84.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:20
Decorrido prazo de A QUEM INTERESSAR POSSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:20
Decorrido prazo de VALDEMIR ULISSES DUARTE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:20
Decorrido prazo de TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:48
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:19
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
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18/12/2024 20:16
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 01:06
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0803807-84.2015.8.15.2003 [Aquisição, Usucapião Ordinária].
AUTOR: ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO, JOSE FRANCISCO DO NASCIMENTO.
REU: A QUEM INTERESSAR POSSA, TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA, VALDEMIR ULISSES DUARTE.
DECISÃO Considerando que, nos autos da presente ação de usucapião, foi apresentada contestação por negativa geral em favor do réu Valdemir Ulisses Duarte por uma defensora pública que também atua em nome dos promoventes, e que, para evitar conflito de interesse, foi determinada a apresentação de nova contestação por outro servidor da Defensoria Pública, o que não foi atendido, determino a intimação da Defensoria Pública, pela última vez, para no prazo improrrogável de 15 dias, apresentar nova contestação, com o fim de regularizar a representação processual do réu Valdemir Ulisses Duarte.
Cumpre destacar que, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, é responsabilidade da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentar defesa em favor do réu citado por edital, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.
Advirto que, caso a determinação não seja atendida, os autos serão encaminhados à Corregedoria da Defensoria Pública para análise de eventual omissão no cumprimento do dever funcional de curadoria especial.
Cumpra o seguintes atos: 1 - Intime a Defensoria Pública, por meio de ofício a ser encaminhado para a Defensora Pública Geral, Dra.
Maria Madalena Abrantes Silva, para que tome ciência da grave situação e adotar as providências cabíveis no sentido de designar Defensor diverso dos que já representaram os autores, para apresentar defesa, em favor da parte ré Valdemir Ulisses Duarte, no prazo legal de 15 dias, assegurando a ausência de conflito de interesses. 2 - Apresentada contestação, intime a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Em seguida, intime o Ministério Público para apresentação de parecer final, tendo em vista que o parecer ora anexado aos autos foi formulado levando em consideração a contestação apresentada em condições de representação irregular da Defensoria Pública. 4 - Cumpridos todos os atos ou decorrido o prazo da defensoria pública, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou as partes pelo DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META II CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:35
Determinada diligência
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28/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:55
Juntada de Petição de parecer
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23/07/2024 15:18
Juntada de Petição de cota
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05/07/2024 12:26
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:01
Juntada de Petição de cota
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18/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:41
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2024 08:20
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/06/2024 07:34
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:18
Decorrido prazo de TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:03
Decorrido prazo de VALDEMIR ULISSES DUARTE em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2024 16:35
Desentranhado o documento
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09/05/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:31
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 02:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0803807-84.2015.8.15.2003 [Aquisição, Usucapião Ordinária].
AUTOR: ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO.
REU: A QUEM INTERESSAR POSSA, TETTO SPE 1 GESTAO DE RECEBIVEIS LTDA, VALDEMIR ULISSES DUARTE.
DECISÃO URGENTE – META 2/CNJ Trata-se de ação de usucapião proposta por ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO, tendo como objeto bem imóvel localizado à Rua Joaquim Galdino de Lima, 85, Apto 304, no Bairro do Valentina, sem indicação de proprietário.
Em decisão de id. 31327630, foi chamado o feito à ordem para que fossem adotadas diversas providências ao regular andamento processual.
Petição em id. 35267571 informa a juntada de planta baixa e memorial descritivo do imóvel.
Petições pugnando pela citação editalícia em ids. 35272514 e 64444849; e dados dos confinantes em id. 35598677.
Certidão em id. 69062668 informando citação de confinantes e diligência junto à parte autora, com identificação dos que estão na posse do imóvel e descrição do bem.
Fotografias anexas.
Edital de citação dos proprietários e interessados ausentes, incertos e desconhecidos em id. 72224561.
Manifestação da União em id. 72322969, requerendo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para averiguações, findo o qual se poderia dar continuidade ao processo, ainda que sem nova manifestação nos autos.
Manifestação do Estado da Paraíba em id. 72643568, informando ausência de interesse no feito.
O confinante Iranelson Lima Targino apresentou petição em id. 72879653, concordando com o pleito inaugural da autora.
Manifestação do Município de João Pessoa em id. 73562028, informando ausência de interesse.
TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA apresentou petição em id. 74989638, pugnando pela certidão de ônus reais do bem imóvel, a fim de que este fosse corretamente identificado.
Certidões negativas cível (id. 76491219) e criminal (id. 76491220) nos autos.
Cota Ministerial em id. 76988177.
Contestação por negativa geral apresentada pela mesma Defensora Pública que peticiona para a parte autora – id. 20538055. É o relatório.
DECIDO. 1- Do Litisconsórcio Ativo Necessário Em ações que versam direitos reais imobiliários, há a obrigatoriedade de que o cônjuge participe da ação ou apresente consentimento para a sua promoção.
Acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - CÔNJUGE CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - NECESSIDADE DE COMPOR A LIDE - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO ACOLHIDA. - De acordo com o artigo 114, do CPC, há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes - Estabelece o art. 73, do CPC, que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens" - Em ação fundada em contrato de compra e venda de imóvel, no qual se pretende a sua anulação, devem figurar, no polo ativo e passivo como litisconsortes necessários, todas as pessoas que participaram da relação contratual. (TJ-MG - AC: 50015956420198130512, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023) Da certidão acostada aos autos, há informe de que a autora possui companheiro e, por isso, deve ser esclarecido o estado civil daquele para, se for casada, incluir o cônjuge no polo ativo da ação. 2- Da contestação ofertada pela defensora pública que promoveu a ação Inicialmente, é salutar destacar que, apesar de ser possível a atuação concomitante da Defensoria Pública no polo ativo e no polo passivo da demanda, em atenção ao princípio do acesso universal à justiça, tal deve se dar por órgãos de execução distintos, o que não ocorreu no caso dos autos.
Verifico que a mesma defensora que postula pelos direitos da parte autora, apresentou contestação por negativa geral em id. 20538055.
A total identificação do defensor afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, pelo que não pode ser admitida. 3 - Do pleito de certidão de ônus reais Indefiro o pedido de certidão de ônus reais, pela TETTO SPE 1 GESTÃO DE RECEBÍVEIS LTDA, uma vez que o bem imóvel não apresenta registro cartorário conhecido, já tendo sido diligenciadas informações por este Juízo – ids. 2361790, 7290676, 7510242, 18903457, 19265432.
Estando todos os documentos do imóvel disponíveis nos autos processuais, é certo, também, que tal certidão, sendo um documento público, e na hipótese de estar disponível, poderia ser obtida por qualquer interessado.
Posto isso, DETERMINO: 1- Intime a DEFENSORIA PÚBLICA para exercer a curadoria especial, nos termos do art. 72, II, parágrafo único, do CPC, apresentando contestação no prazo legal.
Consigne-se que já há uma defensora atuando nos autos, e é necessária a atuação de defensor diverso; 2- Intime a parte promovente, PESSOALMENTE E POR MEIO DA DEFENSORA PÚBLICA que subscreveu a petição inicial e vem patrocinado a ação em nome da parte autora para, no prazo de 10 dias, regularizar o polo ativo da ação para, se for o caso, incluir o cônjuge da autora, consoante prevê a legislação aplicável ao caso; 3- Procedida a inclusão do cônjuge da parte autora, à serventia para acostar certidão cível e criminal em nome daquele; 4- Apresentada a contestação, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal; 5- Após, abra vista ao Ministério Público Estadual, conforme requerido em id. 76988177, para manifestação no prazo legal; 6- Cumpridas todas as determinações e findos os prazos, voltem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
CUMPRA COM A MÁXIMA URGÊNCIA - META 2/CNJ JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 19:44
Determinada diligência
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26/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
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16/11/2023 09:54
Juntada de Petição de cota
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27/10/2023 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
11/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de VALDEMIR ULISSES DUARTE em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
-
14/08/2023 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:35
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 08:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2023 02:17
Decorrido prazo de A QUEM INTERESSAR POSSA em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:50
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2023 01:54
Decorrido prazo de VALDEREDO ELPIDIO DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:07
Decorrido prazo de RACHEL DE MOURA TEIXEIRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2023 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:28
Publicado Edital em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:04
Expedição de Edital.
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24/04/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 10:37
Juntada de informação
-
24/04/2023 07:27
Juntada de Informações prestadas
-
18/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ELIONETE FERNANDES DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2022 11:47
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 22:49
Juntada de provimento correcional
-
07/10/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:55
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 20:34
Juntada de Ofício
-
19/10/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:24
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 13:15
Juntada de Ofício
-
27/05/2021 17:00
Juntada de Ofício
-
27/05/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 17:36
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/11/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 08:21
Juntada de Petição de cota
-
08/10/2020 14:35
Juntada de Petição de cota
-
08/10/2020 14:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2020 19:43
Juntada de Petição de cota
-
07/09/2020 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2020 09:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/06/2020 16:58
Juntada de Ofício
-
25/06/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 00:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 20:18
Outras Decisões
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23/05/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
10/06/2019 19:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 19:01
Juntada de Certidão
-
21/04/2019 08:13
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2019 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2019 21:16
Juntada de Ofício
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06/03/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 03:39
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 18/02/2019 23:59:59.
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17/02/2019 20:24
Conclusos para despacho
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17/02/2019 20:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO SERVIDOR em 12/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2019 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2019 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2019 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2019 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2018 08:21
Juntada de Ofício
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03/12/2018 16:28
Juntada de Ofício
-
04/06/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 08:45
Conclusos para despacho
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18/05/2018 08:44
Juntada de Certidão
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24/04/2017 14:58
Juntada de Petição de ofício
-
24/04/2017 14:58
Juntada de Ofício
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05/04/2017 16:47
Juntada de Petição de outras peças
-
05/04/2017 16:47
Juntada de outras peças
-
16/03/2017 21:31
Juntada de Petição de cota
-
14/03/2017 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2017 17:21
Juntada de Certidão
-
05/11/2015 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2015 14:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2015 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2015
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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