TJPB - 0807164-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de GERENTE OPERACIONAL DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/06/2024 23:59.
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13/05/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0807164-34.2022.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: DRESS TO CLOTHING - BOUTIQUE LTDA IMPETRADO: GERENTE OPERACIONAL DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO EXTRA PETITA.
DECISÃO COM FUNDAMENTOS ESTRANHOS À LIDE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
FEITO MADURO PARA JULGAMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. - “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NO EXERCÍCIO DE 2022.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
TEMA 1093/STF.
ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
PRAZOS QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA LEI ESTADUAL 10.507/2015, QUE INSTITUIU O DIFAL NO ESTADO DA PARAÍBA.
LC 190/2022 QUE NÃO MODIFICOU HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
PREVISÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. - “O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, b, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado”. - Diante da previsão expressa do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, impõe-se a observância à anterioridade nonagesimal.
Vistos, etc.
Cuidam-se de Embargos Declaratórios interpostos por DRESS TO CLOTHING – BOUTIQUE LTDA insurgindo-se contra decisão liminar proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO por ela impetrado contra ato praticado pelo GERENTE OPERACIONAL DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DA PARAÍBA, vinculado ao ESTADO DA PARAÍBA.
Argumenta, em síntese, que há manifesta contradição no julgado, pois a matéria apreciada pelo Juízo, em sede de tutela de urgência, é estranha ao objeto da lide, pugnando pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, dando-lhe o efeito infringente, a fim de reformar a decisão embargada, para proferir nova análise do pedido liminar.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o assunto, convém trazer à baila a lição do professor Fredie Didier Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, pág. 160, acerca do erro material: “Além da omissão, obscuridade e contradição, os embargos de declaração, como bem demonstra Luís Eduardo Simardi Fernandes, vêm sendo admitidos para a correção de erros materiais, pois ao juiz se permite, de ofício ou a requerimento, corrigir erros materiais ou inexatidões materiais (CPC, art.494, I,) não havendo em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados em embargos declaratórios.
Segundo o artigo 494,I, CPC, somente se permite a atuação oficiosa do magistrado, após a prolação da sentença, que encerra a sua atividade, para corrigir-lhe inexatidões materiais ou lhe retificar os cálculos.
Cabem, pois, embargos de declaração por erro material, podendo ser justificados pela omissão.” E arremata, dizendo: “Há uma tendência jurisprudencial de ampliação de cabimento dos embargos de declaração, admitindo-os para dar ensejo à correção de “equívocos manifestos”, além de erros material, tais como o ‘erro de fato’ e até decisão ultra petita”.
Pois bem.
Analisando o caderno processual, vislumbra-se, sem maiores esforços, a ocorrência tanto de erro de fato como de decisão extra petita, diante dos fundamentos quando cotejado com o pedido de tutela de urgência formulado na peça vestibular.
Isto porque o pedido liminar da ora embargante foi para autorização dos depósitos judiciais mensais dos montantes discutidos neste feito, correspondentes aos valores de ICMS-DIFAL exigidos ao longo de todo exercício de 2022, ao passo que a decisão embargada deferiu em parte o pedido liminar para suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL pelo prazo de 90 dias, a partir da promulgação da LC 190/2022. É cediço que, conforme dicção do art. 492 do CPC, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Nas palavras de Daniel Assumpção, decisão extra petita é aquela que “concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor”.
De fato, o pedido liminar consistia em “(i) defira a liminar pretendida inaudita altera parte, para autorizar a realização dos depósitos judiciais mensais dos montantes vincendos (envolvidos na presente discussão), consoante seu vencimento (já a partir do próximo vencimento), nos termos do inciso II do artigo 151 do CTN, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário; (ii) defira a liminar pretendida inaudita altera parte para que o Estado se abstenha de criar qualquer embaraço à operação interestadual de quaisquer estabelecimentos da IMPETRANTE, tais como: (i) da retenção de mercadorias (prática reiteradamente rechaçada pela Súmula nº 323 do STF); (ii) da aplicação de multas, (iii) bem como o cancelamento de sua Inscrição Estadual neste Estado, (iv) da inscrição dos valores em dívida ativa; e (v) da negativa de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, notadamente em razão dos depósitos e da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso II do art. 151 do CTN que serão realizados mensalmente;” .
Isto posto, diante do manifesto equívoco praticado por esse Juízo, TORNO SEM EFEITO A DECISÃO DE ID. 55641659.
Por conseguinte, e considerando o direito constitucional assegurado à parte autora em obter do Poder Judiciário a prestação jurisdicional efetiva e completa, passo, então, a apreciar o pedido inicial, em todos os seus termos, haja vista que o feito encontra-se pronto para julgamento.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por DRESS TO CLOTHING – BOUTIQUE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, contra ato praticado pelo GERENTE OPERACIONAL DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DA PARAÍBA, autoridade vinculada ao ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público, alegando, em suma, que atua rotineiramente em operações de vendas interestaduais para consumidores finais não contribuintes do ICMS, sujeitando-se à incidência do ICMS diferencial de alíquotas – DIFAL.
Discorreu sobre os regramentos legais acerca do entendimento do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Recurso Extraordinário dotado de repercussão geral (nº 1.287.019-DF), fixou a tese segundo a qual: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema nº 1.093).
Esclareceu que o STF modulou os efeitos da decisão para o dia 1º de janeiro de 2022, todavia, apenas em 05 de janeiro de 2022 sobreveio a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, que instituiu e regulamentou o ICMS-DIFAL.
Requereu a concessão da medida liminar para o fim de suspender o recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais realizadas pelos seus filiados por todo ano-calendário de 2022, bem como para que não lhe seja imputada qualquer penalidade ou sanção e, no mérito, seja concedida a segurança para, confirmando a liminar, reconhecer a inexigibilidade dos créditos tributários já citados, com a devida restituição atualizada, cujo recebimento se dará à critério do seu filiado.
A petição veio instruída com os documentos.
Custas recolhidas.
O pedido de liminar foi tornado sem efeito.
A autoridade coatora prestou informações.
O Estado da Paraíba apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Em suas Informações, a parte impetrada argui a ilegitimidade da autoridade coatora para figurar no polo passivo do writ, alegando que, tendo em vista haver o mandamus sido impetrado em face da incidência de suposto tributo, a legitimidade é de quem detém a atribuição legal de comando, controle e a orientação normativa do sistema de tributação, arrecadação e fiscalização das receitas estaduais.
Ocorre que, tanto o servidor de carreira que age em nome do Estado, responsável pela arrecadação, quanto o Secretário de Estado Executivo da Receita, possuem, nas suas atribuições, a adoção de medidas no intuito de arrecadar impostos em nome do Estado da Paraíba.
Vale lembrar que o Secretário de Estado da Receita é o agente arrecadador, ou seja, o sujeito passivo competente para fazer ou desfazer o ato de cobrança, de acordo com o disposto no art. 4º, do Decreto Estadual nº 25.826/2005, que dispõe: Art. 4º.
O Secretário da Receita Estadual é a autoridade máxima da Secretaria, a quem cabe o comando, o controle e a orientação normativa do sistema de tributação, arrecadação e fiscalização das receitas estaduais.
Por outro lado, o servidor de carreira, que compõe os quadros daquela Secretaria de Estado, é o responsável por executar tais atos, sendo certo que, tanto um quanto o outro, possuem legitimidade para figurar no polo passivo do writ.
Desta feita, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: In casu, o(a) impetrante não discute lei em tese e sim a cobrança de diferença de alíquota DIFAL, insurgindo-se contra a aplicação concreta de dispositivos legais acerca da matéria.
Ausente, portanto, a vedação consignada na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, de forma que a via eleita é adequada ao pleito, razão pela qual plenamente cabível o manejo do mandado de segurança para a sua análise.
Pois bem.
Sabe-se que o Mandado de Segurança tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça a direito líquido e certo, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações.
Trata-se de instituto processual constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica, para proteger direito líquido e certo, não tutelado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou prestes a sofrer ameaça de lesão por ato ilegal ou abusivo, comissivo ou omissivo, proveniente de autoridade pública ou de seus delegados, sejam quais forem as funções que desempenhem.
No caso em tela, o(a) Impetrante pretende a concessão da segurança para que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o Diferencial de Alíquota de ICMS durante o exercício de 2022.
A respeito do tema, o art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal, determina que, nas operações destinadas a consumidor final localizado em outro Estado, se aplica a alíquota interestadual de ICMS, cabendo ao Estado de localização do destinatário a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; O C.
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019 (Tema nº 1.093), estabeleceu a necessidade de edição de Lei Complementar para tratar de normas gerais e possibilitar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS: “Tema nº 1.093/STF: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.” Ademais, determinou-se a modulação dos efeitos para que a eficácia de r. decisão ocorresse apenas a partir do início do exercício financeiro de 2022 em relação às Leis Estaduais que tratam sobre a exigência do diferencial de alíquota (DIFAL): “EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" . 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. (STF, RE 1287019, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021).
Posteriormente, em 04/01/2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022 para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Deste modo, a Lei Complementar nº 190/2022, por dispor normas gerais sobre o Diferencial de Alíquota do ICMS, torna possível sua cobrança, nos termos do Tema nº 1.093, do C.
STF.
Ocorre que, previamente, no âmbito do Estado da Paraíba, foi editada a Lei Estadual nº 10.507/2015, que alterou a Lei 6.379/1996, estabelecendo as balizas da cobrança do DIFAL.
Vejamos: Art. 11.
A Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar: d) a alínea “j” do inciso I do “caput” do art. 39: “j) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas: 1. o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hipótese do inciso XIV do “caput” do art. 12 e para os efeitos do § 3º do art. 13; 2. o do estabelecimento remetente de mercadorias ou bem destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, na hipótese do inciso XVI do art. 12;”; e) a alínea “c” do inciso II do “caput” do art. 39: “c) relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas: 1. o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do “caput” do art. 12, e do § 3º do art. 13; 2. onde tenha início a prestação, na hipótese do inciso XVI do “caput” do art. 12;”; II - acrescida dos seguintes dispositivos: a) do inciso VII ao “caput” do § 1º do art. 3º: “VII - sobre as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, e corresponde à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, inclusive quando realizadas diretamente no estabelecimento comercial, exceto quando do autoconsumo.”; b) do inciso XIV ao “caput” do art. 4º: “XIV - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.”; [...] A questão controvertida se dá em torno do termo inicial dos prazos de anterioridade tributária em relação à exigência do Diferencial de Alíquota do ICMS.
Com efeito, o art. 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição Federal estabelece a garantia ao contribuinte de que, em regra, não é possível a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro ou antes de noventa dias a contar da publicação da lei que os instituiu ou majorou: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; No presente caso, o Diferencial de Alíquota do ICMS foi instituído pela Lei Estadual nº 10.507/2015, que alterou a Lei 6.379/1996 e estabeleceu as balizas da cobrança do DIFAL, cabendo à Lei Complementar nº 190/2022 tão somente a veiculação de normas gerais, consoante Tema nº 1.093/STF.
Diante desse contexto, forçoso concluir que não houve a instituição do DIFAL com a Lei Complementar nº 190/2022, mas sim por meio da Lei Estadual nº 10.507/2015.
Logo, os prazos de anterioridade tributária anual devem ser contados a partir da publicação da Lei Estadual nº 10.507/2015.
Convém ressaltar que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.066 houve o indeferimento do pedido liminar pelo Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, afirmando-se que “a LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político", sendo que sua "eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo".
Transcrevo abaixo trecho da referida decisão: "O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, b, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.
A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político, o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino), não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. (...) O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, b, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado.
Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, b da Constituição Federal, uma vez que a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015).” Em julgamento de matéria semelhante aos presentes autos (RE 1221330, Tema 1.094), o Supremo Tribunal Federal enfrentou a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a importação de bens ou serviços por pessoas que não se dedicam habitualmente ao comércio.
Assim como ocorreu no presente caso, naquele feito o Pretório Excelso entendeu que a matéria também deveria ser regulamentada por Lei Complementar Nacional – a qual somente foi editada 1 ano depois da Emenda Constitucional n° 33/2001 (LC n° 114/2002) – no entanto, a tese de repercussão geral confirmou expressamente a validade das leis estaduais editadas antes do advento da Lei Complementar.
Nesse sentido, destaca-se a tese jurídica firmada em repercussão geral: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002. (RE 1221330, Tema 1.094) Desse modo, após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, a Lei Estadual nº 10.507/2015 passou a ter validade.
Por sua vez, verifica-se que há previsão expressa no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 quanto à observância anterioridade nonagesimal, in verbis: “Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal” Dessa forma, a exigência da exação impõe que seja observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Eventual inobservância do disposto no art. 3º da Lei Complementar 190/2022, por via de consequência, acarreta inobservância ao Princípio da Reserva do Plenário.
A cláusula de reserva de plenário está inserida na Constituição Federal (art. 97) como garantia constitucional de independência do Parlamento: Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
A exigência da exação imediata tem efeitos práticos da declaração de inconstitucionalidade em processo de controle de constitucionalidade.
Isso porque, em que pese não ter sido feita formalmente a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, da Lei Complementar nº 190/2022, o fisco estadual, contrariando a novel legislação, afasta a aplicação do art. 3º, que expressamente prevê quanto aos efeitos observância disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), suspendendo, obliquamente, a eficácia normativa.
E para casos como esse, em que não há declaração expressa de inconstitucionalidade, mas que se afasta completamente a sua incidência, o STF já editou a Súmula Vinculante nº 10, cujo enunciado é o seguinte: Súmula Vinculante nº 10: Viola a Cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário e Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte Desta feita, deve ser observado o prazo de 90 dias para a produção de efeitos (anterioridade nonagesimal), nos termos consignados na própria lei complementar.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, com fulcro no art. 14, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA apenas para afastar a exigência do DIFAL pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, de 04 de janeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
A presente decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em observância ao §1º, do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Caso interposto recurso voluntário, independente de nova conclusão, intime-se o recorrido para querendo, no prazo legal, contrarrazoar o recurso, após o que remetam-se os autos a instância superior.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito -
06/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2024 10:57
Concedida em parte a Segurança a DRESS TO CLOTHING - BOUTIQUE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-13 (IMPETRANTE).
-
20/01/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 22:08
Juntada de provimento correcional
-
12/05/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 04:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 04:35
Decorrido prazo de GERENTE OPERACIONAL DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA DO ESTADO DA PARAÍBA em 11/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 07:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/03/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 12:28
Juntada de diligência
-
26/03/2022 03:28
Decorrido prazo de DRESS TO CLOTHING - BOUTIQUE LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 11:59
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 14:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/03/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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