TJPB - 0801009-72.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2024 07:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/09/2024 07:19 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2024 07:19 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            22/06/2024 10:18 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/06/2024 01:04 Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 14:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/05/2024 22:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 21:40 Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU) 
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                                            28/05/2024 12:50 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2024 10:04 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/05/2024 00:30 Publicado Sentença em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
 
 VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801009-72.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA ARAUJO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA JOSE DA COSTA ARAUJO em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , conforme alega em sua peça vestibular.
 
 Determinada a emenda a inicial.
 
 A parte autora não cumpriu totalmente com a emenda determinada por este Juízo. É o relatório.
 
 Passo a DECIDIR.
 
 Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora não procedeu conforme determinado.
 
 ANTE O EXPOSTO com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
 
 Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            06/05/2024 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 11:00 Indeferida a petição inicial 
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                                            19/03/2024 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 09:47 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            15/02/2024 09:47 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/02/2024 17:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/02/2024 17:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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