TJPB - 0801009-72.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 07:19
Recebidos os autos
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03/09/2024 07:19
Juntada de Certidão de prevenção
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22/06/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:40
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
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28/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 00:30
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801009-72.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA ARAUJO REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA JOSE DA COSTA ARAUJO em face do BRADESCO CAPITALIZACAO S/A , conforme alega em sua peça vestibular.
Determinada a emenda a inicial.
A parte autora não cumpriu totalmente com a emenda determinada por este Juízo. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC). É o caso em apreço, porquanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora não procedeu conforme determinado.
ANTE O EXPOSTO com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo autor, com a exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:00
Indeferida a petição inicial
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19/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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