TJPB - 0801334-84.2019.8.15.0581
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 03:43
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/01/2025 09:04
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 09:12
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801334-84.2019.8.15.0581 DECISÃO Vistos, etc.
Passo ao saneamento do feito.
A instituição financeira impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. É consabido que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Com relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência por ela deduzida, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Nesse tom, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, portanto, cabendo à parte adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade.
No caso, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pelo réu.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, nada provou a impugnante acerca da possibilidade de o impugnado arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustendo ou de sua família.
Impugnação rejeitada.
Quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, trata-se de argumentos fulminados com o julgamento do Tema 1150 do STJ, o qual se reconheceu a plena legitimidade passiva da mencionada instituição financeira nas ações em que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, assim como a competência da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas.
Por fim, quanto a alegação de prescrição quinquenal, mais uma vez o julgamento do Tema 1150 do STJ faz cair por terra o argumento, pois reconheceu-se a prescrição decenal (art. 205 do CC).
Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
Ultrapassadas as preliminares, a promovida ainda requereu prova pericial.
Assim, nomeio a perita JAILMA DE MEDEIROS ALMEIDA, telefone (83)99820-5203 e e-mail [email protected].
Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte ré depositar os honorários periciais. d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intime-se, ainda, o demandado para se pronunciar sobre os novos documentos acostados pela parte autora ao ID 91324801, em 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:07
Determinada diligência
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20/09/2024 13:07
Nomeado perito
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20/09/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801334-84.2019.8.15.0581 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o julgamento do tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1040, II, CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de levantamento (Desdobramento para fins de retirada de suspensão).
Dando seguimento ao feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze (15) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), advertindo-as de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificadas no respectivo requerimento.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2024 21:19
Determinada Requisição de Informações
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04/05/2024 21:19
Outras Decisões
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03/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2023 14:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 10:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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25/02/2021 23:11
Conclusos para despacho
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10/02/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:57
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2020 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2020 11:00
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2020 11:20
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 11:17
Juntada de Certidão
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20/04/2020 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2020 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 14:59
Conclusos para despacho
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06/03/2020 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2020 12:38
Conclusos para despacho
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17/12/2019 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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