TJPB - 0801007-11.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:17
Juntada de comunicações
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06/06/2024 08:23
Juntada de Alvará
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05/06/2024 11:49
Juntada de Alvará
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05/06/2024 09:17
Processo Desarquivado
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05/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 17:56
Processo Desarquivado
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17/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:02
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:44
Homologada a Transação
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10/05/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo).
Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação.
Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença.
INTIMEM-SE.
ARARUNA, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 07:05
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/01/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 11:33
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 23:21
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL VALDIVINO DA SILVA - CPF: *18.***.*64-19 (AUTOR).
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18/09/2023 08:38
Conclusos para despacho
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14/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 07:02
Conclusos para despacho
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14/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:50
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/07/2023 23:15
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL VALDIVINO DA SILVA (*18.***.*64-19).
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16/06/2023 10:19
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 23:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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