TJPB - 0015868-83.2010.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:20
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0015868-83.2010.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: ALEXANDRE MORONI VITAL Advogados do(a) REU: ANDRÉ VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457-D, KIARA TEBERGE SOARES DA CUNHA - PB23998, MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO - PB12895, RODRIGO LIMA MAIA - PB14610, TEREZINHA DE JESUS RANGEL DA COSTA - PB12242 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEXANDRE MORONI VIDAL, em face da sentença proferida nos autos acima identificados (ID 105119586) sob o argumento de que haveria: 1) omissão, uma vez que a sentença não informa em qual documento de fundamentou para afirmar que o Senhor Alexandre Moroni é sócio da empresa Realiza Empreendimentos Imobiliários S/A; 2) contradição entre os depoimentos prestados e o boletim de ocorrência, este que foi fonte de fundamentação da sentença vergastada.
Ao final, requereu o reconhecimento da omissão e da contradição apontadas para: 1) com o consequente saneamento da decisão, promovendo-se a devida análise das provas constantes nos autos, no que se refere à ilegitimidade do Sr.
Alexandre Moroni Vidal, devendo ser conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos, reformando-se a sentença para afastar a ilegitimidade do promovido, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito; 2) caso não sejam acolhidos os embargos, que seja sanada a omissão, informando este Juízo em qual documento e indicador se encontra a prova documental que ateste a condição de sócio do demandado junto à empresa Realiza Empreendimentos Imobiliários S/A.
Breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A obscuridade ocorre quando a redação da decisão dificulta sua compreensão.
No entanto, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação clara e coerente, expondo de forma objetiva os motivos que levaram à sua conclusão, sem qualquer dificuldade interpretativa que justifique a oposição dos embargos.
Da mesma forma, a contradição se caracteriza quando há incongruência lógica entre diferentes trechos da decisão, de modo que um ponto não se coaduna com outro.
Todavia, a análise integral da sentença demonstra que a fundamentação seguiu linha de raciocínio coesa e harmônica, não se verificando incompatibilidade interna.
O fato de a parte discordar da valoração conferida ao boletim de ocorrência e aos depoimentos não configura contradição, mas mero inconformismo com a decisão.
Quanto à omissão, esta se configura quando o julgador deixa de enfrentar ponto relevante e indispensável ao desfecho da causa.
No caso, de fato, subsiste erro material quando restou consignado que o promovido, ora embargante, era sócio da empresa Realiza Empreendimentos Imobiliários S/A, eis que inexiste prova do alegado nos autos.
De acordo com o art. 1.022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Todavia, em pese o erro material acima mencionado, a preliminar de ilegitimidade passiva foi enfrentada na sentença, a qual rejeitou a alegação e considerou suficientemente demonstrada a vinculação do embargante com os atos de esbulho.
Ainda que o promovido/embargante não possua a condição de sócio da empresa Realiza Empreendimentos Imobiliários S/A, a sentença embargada não se limitou a este fundamento, tendo analisado o conjunto probatório (perícia, boletim de ocorrência, instalação da caixa d’água, depoimentos) para concluir pela posse anterior da autora e pelo esbulho praticado.
Por outro lado, a equivocada condição de sócio apontada não foi determinante para a conclusão da sentença.
Assim, não se identifica omissão capaz de alterar o resultado do julgamento, uma vez que se contituiu .
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO QUE NÃO ALTERA O JULGADO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - EMBARGOS REJEITADOS.
A lei processual civil não prevê a interposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento, mormente sob a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, possuindo efeitos infringentes apenas extraordinariamente, para correção de erro material constante do julgado ou reconhecimento de nulidade absoluta. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.195883-4/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) Assim, devem ser acolhidos em parte os embargos neste ponto, em caráter meramente integrativo.
DISPOSTIVO Desta feita, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos de Declaração, com efeito meramente integrativo, para excluir a afirmação de que o promovido, ora embargado, era sócio da empresa Realiza Empreendimentos Imobiliários S/A, devendo ser suprimida da fundamentação unicamente a expressão "do qual o demandado é um dos sócios".
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/08/2025 05:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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14/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0015868-83.2010.8.15.2003 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A REU: ALEXANDRE MORONI VITAL De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada/autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
João Pessoa/PB, 23 de janeiro de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
23/01/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/01/2025 09:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/12/2024 01:09
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0015868-83.2010.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A Advogados do(a) AUTOR: MARINA PEDROSA DE OLIVEIRA LEITE DE LIMA - PE55206, LAURO ALVES DE CASTRO - PE35478 REU: ALEXANDRE MORONI VITAL Advogados do(a) REU: ANDRÉ VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457-D, KIARA TEBERGE SOARES DA CUNHA - PB23998, MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO - PB12895, TEREZINHA DE JESUS RANGEL DA COSTA - PB12242, RODRIGO LIMA MAIA - PB14610 SENTENÇA
Vistos.
CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A, devidamente representada, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de ALEXANDRE MORONI VITAL, já qualificada.
Alegou, em síntese, que: 1) é legítima proprietária do imóvel rural situado no sítio Paratibe Grande, encravado nesta cidade de João Pessoa-PB, medindo aproximadamente 2,00 (dois) hectares, limitando-se pela frente com a estrada carroçável que liga João Pessoa a Paratibe Grande, lado direito com terras da compradora, lado esquerdo com terras do Sr.
Antonio G.
Ribeiro, e fundos com terras de terceiros; 2) no dia 26 de outubro de 2010, o réu se apossou indevidamente do imóvel, nele derrubando árvores existentes, bem como levantando um muro para tentar isolar a área; 3) após demonstrar sua condição de proprietário, tentou, amigavelmente, persuadi-los a desocupar o referido imóvel, o que foi recusado peremptoriamente.
Ao final, requereu a concessão de liminar para que fosse reintegrado na posse do imóvel em comento.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para ratificar a liminar, tornando-a definitiva.
Juntou documentos.
Na audiência de justificação (termo na p. 42 do ID 13941837), foi proposta a composição amigável, não sendo aceita.
Na ocasião, foi verificado que a parte autora não apresentou testemunhas, prejudicando a realização da audiência.
Por razões de cautela, a então magistrada deixou para apreciar (p. 51 do ID 13941837) a liminar após a apresentação de contestação.
Nas pp. 53/54 do ID retro, a parte autora formulou pedido liminar alternativo para que o promovido fosse compelido a se abster de construir no imóvel objeto da lide, o que foi deferido parcialmente nas pp. 56/57 do ID 13941837, para suspender a realização de obras na área em litígio, sem proceder a qualquer demolição, deixando a obra no estado em que se encontrava.
O demandado apresentou contestação nas pp.01/21 do ID 13941861, aduzindo, em seara preliminar: a) a ilegitimidade passiva; b) a falta de interesse processual.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) A parte autora não logrou comprovara posse do bem objeto da presente, o que por si só, elimina sua pretensão de reintegrá-la, uma vez que não a detinha; 2) a área objeto da lide pertence a empresa PIRAMIDE INCORPORAÇÕES LTDA e a REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSLTDA, conforme se depreende da Certidão de Inteiro Teor do imóvel registrado sob a matrícula n.° 112967, sendo o demandado, por sua vez, apenas irmão de um dos sócios da empresa Pirâmide Empreendimentos LTDA; 3) a área reclamada pela Demandante, a qual alega ter sofrido o esbulho possessório, segundo as suas afirmativas, conforme consta da escritura de compra e venda registrada no Cartório Carlos Ulysses, possui aproximadamente 02 (dois) hectares e teve como sua primeira e anterior proprietária a Sra.
Maria dos Santos Silva, que por sua vez adquiriu o imóvel por usucapião, tendo registrado-o em seu nome no dia 26.02.1985, consoante a matrícula inaugural de n.°28267, na referida serventia cartorária; 4) já o imóvel rural que de fato a promovente é proprietária, mede 1,2517 hectares de terras, e é oriunda de um desmembramento do antigo Sítio Paratibe, aportado na matricula nº 11.296; 5) de fato, a empresa Demandante adquiriu o imóvel matriculado sob o n.° 28267, sendo que o bem fora remembrado por solicitação da própria parte Autora, na formação do Loteamento Nova Mangabeira, encerrando-se a dita matrícula; 6) o Edital de Loteamento publicado no jornal "A União" corrobora a realização do remembramento, por parte da adquirente, Caminho do Sol, quando do registro da incorporação do Loteamento Nova Mangabeira, conforme a transcrição literal do referido Edital de Loteamento; 7) a área reclamada não pertence a empresa Demandante, pois a faixa de terra de 2,00 hectares por ela adquirida, foi remembrada para incorporação do Loteamento Nova Mangabeira, como certamente é do conhecimento da parte autora, e transformado em vários lotes devidamente individualizados; 8) a área objetivada na demanda se encontra vizinha ao Loteamento pertencente a Autora, mais precisamente confrontando com a quadra 976 (atual 179); 9) as empresas proprietárias e possuidoras da área em foco, já obtiveram licença municipal da Prefeitura Municipal de João Pessoa, para fins de desmembrar o imóvel, transformando-o em 11 (onze) lotes, não tendo ainda, contudo, registradona na serventia Imobiliária o desmembramento obtido; 10) O referendado Croqui, devidamente aprovado pela edilidade municipal, a qual demonstra, de forma inconteste, que as empresas Pirâmide e Realiza são as proprietárias e possuidoras da área, também comprova que o imóvel se encontra inserido em local diverso do Loteamento Nova Mangabeira, ou seja, não faz parte da propriedade que pertencia à autora; 11) não se pode olvidar o fato de que a presente Ação tem natureza possessória, tendo por objeto a reintegração da suposta posse da área reclamada, sem, contudo, carrear aos autos qualquer prova do exercício da posse, ao revés, apenas alegou a propriedade de imóvel alheio aquele cerne da presente demanda.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nas pp. 40/43 do ID 13941861.
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a parte promovida pelo julgamento da lide, ao passo que a parte autora requereu a realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas.
Nas pp. 72/74 do ID 13941861, a promovente requereu a inclusão das empresas Pirâmide Incorporações Ltda e Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qualidade de litisconsortes passivos.
O pedido do autor foi julgado improcedente, conforme sentença prolatada nas pp. 79/82 do ID retro, tendo a parte autora interposto apelação, a qual foi dado provimento para anular a sentença (acórdão nas pp. 51/56 do ID 13941871), determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que fosse oportunizada a produção de prova pericial.
Na p. 99 do ID retro, a parte autora ratificou o pedido de realização de perícia, bem como a oitiva de testemunhas.
Já na p. 42 do ID 13941876, foi deferida a prova pericial, tendo sido nomeado perito.
No ID 17377808, a promovente requereu a juntada de comprovante de depósito de metade dos honorários periciais (ID 17377839).
Laudo pericial acostado no ID 17377839, bem como diversos anexos (IDs 43519681/43520539).
Manifestação do promovido no ID 48545629, já no ID 48552337, requereu a parte autora a juntada de parecer do seu assistente técnico (ID 48552338).
Por sua vez, no ID 51643870, o demandado se manifestou acerca do parecer retro.
No ID 51676433, foi determinada a intimação da parte autora para que recolhesse o valor restante dos honorários periciais, bem como para que ratificasse o desejo de produzir prova oral.
Já no ID 53905782, o demandante requereu a juntada de comprovante de depósito de outra metade dos honorários sucumbenciais (ID 53905784), pugnando, outrossim, pela intimação do perito para responder a quesitos suplementares.
Esclarecimentos do perito no ID 63944827.
No ID 69064141, a parte promovida requereu a oitiva de testemunha, tendo a parte autora também requerido (ID 73706875) a produção de prova oral, o que foi deferido no ID 82166997.
Em audiência (termo no ID 97879287), foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela parte autora e 01 (uma) pela parte promovida.
Razões finais pela parte autora no ID 99750433 e pela parte promovida no ID 99827492.
No ID 102082554, a parte autora alegou que o Réu estava realizando obras no terreno em discussão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em 19/02/2010, a promovente ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, em face do demandado, alegando que era legítimo possuidor, de forma contínua e com ânimo de dono, do imóvel situado no sítio Paratibe Grande, encravado nesta cidade de João Pessoa-PB, medindo aproximadamente 2,00 (dois) hectares, limitando-se pela frente com a estrada carroçável que liga João Pessoa a Paratibe Grande, lado direito com terras da compradora, lado esquerdo com terras do Sr.
Antonio G.
Ribeiro, e fundos com terras de terceiros.
Por sua vez, o demandado aduziu que a área objeto da lide pertence à empresa PIRAMIDE INCORPORAÇÕES LTDA e a REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, de modo que a área reclamada não pertence à empresa demandante, pois a faixa de terra de 2,00 hectares por ela adquirida, foi remembrada para incorporação do Loteamento Nova Mangabeira, e transformada em vários lotes devidamente individualizados.
Pois bem, nos termos do art. 561, do CPC, para referida ação de reintegração de posse, há que se provar a posse anterior, o esbulho e a perda da posse: “Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. É fácil concluir que, para a concessão da proteção de reintegração de posse, deve o requerente comprovar, no processo, a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, com a perda da posse e a data da prática de tal ato.
Importa esclarecer que a ação de reintegração de posse consubstancia instituto passível de ser manejado por aquele que foi desapossado da coisa, injustamente, com o fim de reavê-la e restaurar a posse perdida.
Como se vê, em uma ação possessória, o que se decide é a própria posse, tendo o requerente o dever de provar a sua posse anterior e a perda, além de outros requisitos legais, como mencionado.
Como já ressaltado, na demanda reintegratória discute-se a posse da área e não a propriedade, sendo que a posse é matéria fática, que deve ser provada.
Assim, cabe ao promovente provar, primeiramente, sua condição de possuidor.
No caso em apreço, a parte autora alega que adquiriu a área objeto da lide em 2002, passando a exercer os direitos de propriedade e posse desde então, vindo, inclusive, a erguer uma caixa d’água no local em 2009.
Aduz, ainda, que em 26/10/2009, uma pessoa se identificou como preposto do demandado, passando a cortar árvores na área, haja vista o promovido ter se identificado como proprietário da área, o que restou consignado no boletim de ocorrência policial acostado na p. 13 do ID 13941837.
Para verificar a alegação de que a área reivindicada não pertenceria à parte autora, mas às empresas PIRAMIDE INCORPORAÇÕES LTDA e a REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (do qual o demandado é um dos sócios), foi determinada a realização de perícia topográfica.
Conquanto o laudo técnico acostado no ID 17377839 tenha apontado a dificuldade de estabelecer a exata delimitação das áreas ditas “conflitantes”, conclui-se que a empresa demandante exercia a posse mansa e pacífica da área objeto da lide, em data anterior à alegada pelo promovido, havendo, ainda, sobreposição das áreas mencionadas na inicial e na contestação: “(…) 5.
Resultado do Levantamento Topográfico e Análises (...) 5.4.
Análise das medidas descritas nos Registros dos Imóveis O imóvel do Promovente é descrito na matrícula 28.267 apenas como uma área de “aproximadamente 02 (dois) hectares”.
Esse fato evidencia que no ato da compra do imóvel no ano de 2002, a parte Autora não se preocupou em realizar qualquer tipo de levantamento topográfico da área, não havendo sequer as medidas dos lados para a compreensão da configuração da poligonal.
Desta feita, a diferença de área documentada para a área medida no terreno é de 0,75ha, ou seja, 60% superior à área atual.
Em novembro de 2009, o Promovente apresenta uma nova área para o imóvel, passando a ter 17.600,00 m², conforme consta nos Anexos 1 e 2.
Nessa segunda situação, a área continua superior em 5.115,05 m² (41%) em relação a área atual do imóvel. (…) 8.
Quesitos 8.1.
Quesitos elencados pela parte Autora: (…) 7) Queira o Sr.
Perito informar se seria possível atestar a titularidade dos lotes 51.234.1052, 51.231.1052, 51.234.0754 e lote inscrição cartográfica 51.235.0070 requerendo junto aos setores e órgãos competentes os overlays cartográficos, Fichas Cadastrais e certidões registro de interior teor dos lotes? Qual a conclusão? (…) Em fevereiro de 2010, a Realiza Empreendimentos Imobiliários Ltda e Outros deram entrada na PMJP com o processo n.2010/016919 para desmembrar o lote 51.231.1052 em 11 novos lotes, conforme apresentado no Anexo 9, sendo encerrada a matrícula 112.967 e aberta matrículas para os novos lotes em 17 de março de 2010, conforme consta no Anexo 3.
Entretanto, observa-se que anteriormente, em novembro de 2009, o Autor também havia dado entrada com o processo n.2009/113643 para cadastramento da área junto à PMJP (Anexo 1), apresentando o levantamento topográfico do lote 51.235.0070 com medidas de 17.600,00m², cuja localização geográfica sobrepõe e tem configuração relativamente próxima ao do polígono do imóvel medido recentemente em campo, já apresentada na Figura 7. (…) 8) Confrontando a planta de aprovação do dito loteamento à planta que mensura a área objetivada nos autos, pertencente a PIRAMIDE INCORPORAÇÕES LTDA a REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, é possível vislumbrar que a área objetivada na demanda se encontra vizinha ao Loteamento pertencente a Autora, mas precisamente confrontando com a quadra 976 (atual 179), conforme demonstram as plantas anexadas? Sim, é possível confirmar que a área em litígio se encontra próximo à Quadra 179, na Rua Juracy de Oliveira Cunha Lima, conforme verificado na Figura 9. (…)”.
Laudo pericial de ID 17377839.
Grifos e destaques nossos.
Tais circunstâncias são corroboradas pelos esclarecimentos do perito nomeado (ID 63944827), inclusive no que diz respeito à posse anterior a da parte autora em relação aos réus: “(…) Das documentações originais, matrícula nº 28.267, de 2002 (Autor), e nº 4.336, de 1981 (Réu), não é possível comprovar a propriedade da área em litígio por ausência de informações técnicas básicas, tendo somente descrições vagas e imprecisas já mencionadas.
No entanto, dos Autos, verifica-se que no período entre 2002 e 2009 era caracterizada a Ocupação e Posse do imóvel pelo Autor através da instalação de uma caixa d’água dentro da área demandada para o abastecimento do Loteamento Nova Mangabeira.
Constatou-se também que o Autor realizou o primeiro levantamento para a demarcação dessa área, requerendo o cadastro na Prefeitura Municipal de João Pessoa em 23 de novembro de 2009, através do Processo nº2009/113643”.
Grifamos.
Resta comprovada a posse anterior, ao passo que o esbulho, ou seja, os atos atentatórios ao direito de posse do autor, não foi impugnado pelo demandado, que alegou ter direitos sobre a área, da qual seria proprietário e possuidor.
Da mesma forma, a data do esbulho resta atestada, haja vista a data do boletim de ocorrência policial acostado na p. 13 do ID 13941837, aliado ao fato de ter sido destacado pelo perito a existência de uma caixa d’água erguida pela autora em 2009, mesmo ano em que foi comunicada à autoridade policial a ocorrência do esbulho.
Por fim, observa-se que o esbulho é contemporâneo à data de ajuizamento da ação (19/02/2010).
Assim, restam comprovados os requisitos da reintegração de posse.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL.
ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO DE ÁREAS.
REQUISITOS PARA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, reintegrando o autor na posse de imóvel rural localizado no local denominado Terra Alta ou Alto da Boa Vista, zona rural de Datas/MG.
Na sentença, foi reconhecida a posse do autor e determinada a reparação de danos pelos réus, além de condenação ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão de assistência judiciária gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se restaram configurados os requisitos legais para a reintegração de posse em favor do autor/apelado; e (ii) analisar a alegação dos apelantes de que a área por eles ocupada é distinta da área objeto da lide, considerando a suposta confusão entre o local denominado Terra Alta (área de garimpo) e o Alto da Boa Vista (área de posse familiar).
III.
RAZÕES DE DECIDIR O autor comprova a posse anterior do imóvel, demonstrando que mantém a posse de forma contínua e com ânimo de dono, mediante o pagamento de Imposto Territorial Rural (ITR) e contratos de arrendamento.
Fica caracterizado o esbulho possessório pelos réus, que iniciaram atividades no imóvel e construção de benfeitorias sem o consentimento do possuidor legítimo, após o falecimento do pai dos apelantes, que exercia atividade de garimpo com autorização do autor e repassava percentual dos lucros ao proprietário.
A alegação de que as áreas de posse e de garimpo são distintas não é corroborada pelo laudo técnico acostado aos autos, que confirma a inclusão da alegada área de posse dos apelantes dentro da matrícula nº 6575, de propriedade do espólio de Washington Lima de Azevedo.
O pagamento do ITR pelos apelantes apenas em 2013, de forma concen trada e retroativa, constitui tentativa de caracterização artificial da posse e não comprova o exercício manso, pacífico e contínuo de atos possessórios.
Restam preenchidos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil para a procedência da reintegração de posse, visto que o autor comprova a posse anterior, o esbulho praticado pelos réus e a manutenção de seu interesse na posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da posse anterior e do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC, é suficiente para justificar a reintegração de posse em favor do autor que exercia posse contínua e com ânimo de dono, mesmo que por meio de contratos de arrendamento e pagamento de tributos. 2.
A caracterização artificial da posse, por meio de pagamentos retroativos e concentrados de tributos, não se equipara a atos de posse contínua e pacífica que possam afastar a legítima posse do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.272796-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/12/2024, publicação da súmula em 04/12/2024) Diante da prova produzida, patente o direito da autora de ser reintegrado na posse do imóvel objeto da lide.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para, com base no art. 1.210 do Código Civil c/c o Art. 560 do Código de Processo Civil, determinando a reintegração da promovente na posse do bem descrito na inicial.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, à teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Dê-se imediatamente ciência da certidão de ID 102223105 ao perito nomeado.
Transitada em julgado a sentença: 1) expeça-se o competente mandado de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor da parte autora, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária pela demandada, após o que, não ocorrendo a desocupação voluntária, deverá o oficial de Justiça certificar e, munido do mesmo mandado, deverá imediatamente reintegrar a parte autora na posse do imóvel em litígio, objeto desta ação, o que deverá constar do mandado, se for a hipótese; 3) intime-se o demandante para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 4) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
15/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 05:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:37
Juntada de Ofício
-
08/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2024 23:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 21:40
Juntada de Petição de razões finais
-
15/08/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/08/2024 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
08/08/2024 00:03
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0015868-83.2010.8.15.2003 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A REU: ALEXANDRE MORONI VITAL CERTIFICO que os dados necessários para a para participação na audiência por videoconferência, através da plataforma/aplicativo ZOOM, seguem abaixo informados: URL para entrar na audiência(reunião): https://us02web.zoom.us/j/7530232417 Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências-1ª Vara Reg.
Cível Mangabeira Data: 06/08/2024 Hora: 08:00 Forma de acesso: Instalar o aplicativo Zoom nos dias anteriores ao da audiência (evitar memória cheia do celular ou indisponibilidade de internet); Conceder todas as permissões exigidas pelo aplicativo (especialmente acesso à câmera e microfone); Utilizar, de preferência, fones de ouvido; Não há necessidade de cadastramento, bastando instalar o aplicativo, informar o nome e um e-mail; Dúvidas podem ser apresentadas através do número celular institucional do cartório: (83) 99144-7733 (c/ whatssap), ou através do endereço eletrônico: [email protected]; Caso as partes tenham interesse que lhes seja encaminhado o link da audiência por whatssap, basta informar número de telefone móvel apto para tanto.
João Pessoa/PB, 6 de agosto de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
06/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/06/2024 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
06/08/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORONI VITAL em 05/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 11:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/08/2024 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 13:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2024 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
18/06/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 01:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/05/2024 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/05/2024 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
28/05/2024 08:30
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
27/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0015868-83.2010.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] AUTOR: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a) AUTOR: LAURO ALVES DE CASTRO - PE35478 REU: ALEXANDRE MORONI VITAL Advogados do(a) REU: ANDRÉ VIDAL VASCONCELOS SILVA - PB10457-D, KIARA TEBERGE SOARES DA CUNHA - PB23998, MARCEL DE MOURA MAIA RABELLO - PB12895, TEREZINHA DE JESUS RANGEL DA COSTA - PB12242, RODRIGO LIMA MAIA - PB14610 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, incialmente, o pleito autoral foi julgado improcedente (sentença no ID 13941861, pp. 79/82), porém, interposto recurso de apelação, foi-lhe dado provimento e anulada a sentença, sendo determinado o retorno dos autos para que seja oportunizada a produção de prova pericial (acórdão no ID 13941871, pp. 51/56, mantido pelo acórdão de ID 13941871, pp. 87/90).
Intimadas as partes para requerer o que entender de direito, a parte autora pugnou pela realização de perícia e a designação de audiência para oitiva das partes e testemunhas (ID 13941871, p. 99), já o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ou alternativamente, caso haja instrução, a oitiva de testemunhas (ID 13941871, p. 1).
Assim, foi nomeado perito para realização de perícia (ID 13941876, p. 42), o qual apresentou proposta de honorários periciais, no valor de R$ 7.685,00 (ID 13941876, p. 46), tendo a parte autora concordado e efetuado o pagamento de 50% dos honorários, no montante de R$ 3.842,50 (ID 17377839), pelo que foi expedido ofício para transferência para conta do perito (ID 33670236) e, em seguida, foi juntando aos autos laudo pericial (ID 43519677), tendo o perito pugnado pelo pagamento do valor restante (ID 43523676).
Manifestação das partes sobre o laudo pericial nos IDs 48545629 e 48552338, tendo a parte autora comprovado o depósito do saldo remanescente dos honorários periciais (ID 53905783), ao passo que apresentou quesitos suplementares (ID 53905782).
No ID 63944827, o perito prestou os esclarecimentos solicitados pela autora e pugnou pela expedição de alvará da segunda parcela dos honorários (ID 63944828).
Intimadas as partes para ratificarem os pedidos de produção de prova oral em audiência e juntar rol de testemunhas (ID 54444592), o réu requereu a oitiva de uma testemunha (rol no ID 69064141), já a parte autora informou que entende como suficiente a manifestação do perito e renovou o pedido de prova testemunhal, indicado quatro testemunhas (rol no ID 73706875). É o relatório.
DECIDO.
Ambas as partes ratificaram o interesse na produção de prova testemunhal em audiência em audiência (IDs 69064141 e 73706875).
Assim, considerando que o pleito autoral versa sobre o pedido de reintegração de posse e tendo as partes manifestado interesse na oitiva de testemunhas, entendo como importante a realização da prova requerida, uma vez que há matérias fáticas que poderão ser melhor elucidadas com a produção da prova oral requerida.
Dessa forma, defiro os pedidos de produção de prova testemunhal em audiência (IDs 69064141 e 73706875), e fixo os seguintes pontos controvertidos: "1) foi demonstrada a posse da parte autora sobre o imóvel objeto da lide?; 2) houve ocupação indevida pelo réu?; 3) foi comprovado o esbulho alegado na inicial?; 4) o imóvel objeto da lide foi desmembrado para origem de um loteamento?." Na oportunidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/05/2024, às 10h, a ser realizada de forma presencial, na sala de audiências da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, devendo as partes, seus advogados e eventuais testemunhas comparecerem ao Fórum, para realização do ato, em consonância com a Resolução nº 354/2020, com as alterações trazidas pela Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ.
Considerando que já foram apresentados os respectivos róis de testemunhas (IDs 69064141 e 73706875), convém destacar que caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimá-las, possibilitando a presença na audiência, nos termos do art. 455, do CPC.
Intimações necessárias das partes, através dos seus advogados, por meio do Diário Eletrônico.
Por conseguinte, oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando a transferência da segunda parcela dos honorários periciais (R$ 3.842,50) para a conta do perito nomeado nestes autos, o Sr.
LEANDRO LUIZ SILVA DE FRANÇA, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 63944828).
P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
06/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:38
Outras Decisões
-
21/06/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORONI VITAL em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:04
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 13/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2022 23:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/09/2022 23:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2022 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/02/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 05:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 17:48
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 01:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 19:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/09/2021 19:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/09/2021 19:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 02:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2021 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/05/2021 09:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 09:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2021 17:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 20:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/01/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 09:44
Juntada de Ofício
-
18/08/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2020 22:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/11/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 01:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORONI VITAL em 01/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 14:01
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 22:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/10/2019 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 21:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2019 03:21
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ SILVA DE FRANCA em 30/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2019 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2018 00:48
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 26/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2018 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MORONI VITAL em 10/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 02:17
Decorrido prazo de CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A em 10/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 22:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 17:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 23: 04/2018 15:02 TJEAB04
-
23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2018 NF 69/18
-
23/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2018 MIGRACAO P/PJE
-
23/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2018 P017893182003 15:02:24 CAMINHO
-
16/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2018 P017893182003 15:52:58 CAMINHO
-
05/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2018 P015075182003 15:24:34 ALEXAND
-
03/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 P015075182003 10:04:24 ALEXAND
-
20/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 03/2018 NF 48/18
-
19/03/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2018 P012136182003 15:09:26 TERCEIR
-
19/03/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 03/2018 D010067182003 15:09:26 003
-
16/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 03/2018 P012136182003 11:49:28 TERCEIR
-
05/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
25/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2017
-
14/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 08/2017 PA07423172003 13:16:36 CAMINHO
-
10/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 08/2017 PA07423172003 10/08/2017 15:52
-
10/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 08/2017
-
31/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 31/07/2017 012026PB
-
31/07/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 07/2017 NOTA DE FORO
-
25/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 07/2017 NF 133/1
-
24/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2017
-
19/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 07/2017
-
18/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2017 PA06505172003 13:39:37 CAMINHO
-
12/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 07/2017 PA06505172003 12/07/2017 17:16
-
12/07/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 07/2017
-
21/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/06/2017 012026PB
-
19/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 06/2017 NF 108/1
-
23/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2016
-
22/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2016
-
19/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 08/2016 CERTIFICADO
-
06/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 04/2016
-
24/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 11/2015
-
24/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 11/2015
-
24/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2015 P068490152003 06:58:18 ALEXAND
-
02/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 09/2015 P068490152003 12:26:11 ALEXAND
-
01/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/09/2015 012026PB
-
26/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 08/2015 NF 149/1
-
18/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2015
-
14/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/2015
-
13/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2015 PA05322152003 16:42:52 CAMINHO
-
13/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2015 P018129152003 16:42:52 ALEXAND
-
23/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2015 PA05322152003 23/04/2015 15:22
-
22/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2015 P018129152003 13:58:50 ALEXAND
-
06/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2015 NF 58/15
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
07/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2014 PA02807142003 16:58:59 ALEXAND
-
07/11/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2014 PA02456142003 16:58:59 CAMINHO
-
07/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2014
-
05/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2014
-
17/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 10/2014 PA02807142003 16/10/2014 14:22
-
15/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2014 PA02456142003 14/10/2014 17:18
-
08/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2014 NF 175/1
-
28/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 13: 05/2014
-
16/05/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 20: 03/2013
-
13/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 13: 05/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
18/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 03/2013 AUTOS AO TJ
-
18/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2012
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
30/11/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 28112012
-
28/11/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 28112012
-
28/11/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 28112012
-
20/11/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 20112012 012487PB
-
17/11/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 17112012
-
10/11/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10112012 NF 192: 12
-
12/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12102012
-
12/10/2012 00:00
Mov. [55] - APELACAO REC AMBOS EFEITOS 01102012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01102012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19092012
-
19/09/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19092012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 13092012
-
25/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25082012 NF 145: 12
-
26/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 26052012
-
26/05/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 26052012
-
19/05/2012 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 19062012
-
19/05/2012 00:00
Mov. [822] - EMBARGOS DECL INADMITIDOS 10052012
-
15/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15052012
-
05/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05052012
-
05/05/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 05052012
-
04/05/2012 00:00
Mov. [1568] - PETICAO PROTOCOLADA 04052012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 03052012
-
03/05/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 02052012
-
02/05/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 02052012 012026PB
-
21/04/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 24042012
-
21/04/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 20042012
-
20/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20042012 NF 58: 12
-
18/04/2012 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 18042012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18042012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 18042012 016497PB
-
17/04/2012 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 17042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [646] - SENTENCA JULGADA IMPROCEDENTE 17042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 17042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17042012
-
24/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24032012
-
24/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24032012
-
20/03/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 19032012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 14032012 012026PB
-
05/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05032012 NF 29: 12
-
01/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01032012 NF 24: 12
-
27/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27022012
-
27/02/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 27022012
-
27/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27022012
-
13/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122011
-
13/12/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13122011
-
12/12/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 12122011
-
12/12/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 12122011
-
07/12/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 07122011 012026PB
-
07/12/2011 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 07122011
-
06/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06122011
-
05/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05122011
-
05/12/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05122011
-
25/11/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 28112011
-
25/11/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22112011
-
19/11/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19112011 NF 193: 11
-
21/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21102011
-
21/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20102011
-
21/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20102011
-
21/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20102011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06092011 NF 142: 11
-
23/07/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23072011
-
21/07/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21072011
-
09/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09022011
-
26/01/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 26012011
-
26/01/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 26012011
-
04/11/2010 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 04112010
-
04/11/2010 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 21092010
-
21/09/2010 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 21092010 012287PB
-
09/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09092010 NF 90: 10
-
09/09/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09092010
-
09/09/2010 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 03092010
-
03/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03092010
-
04/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04082010
-
04/08/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04082010
-
02/08/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 02082010 ALEXANDRE
-
02/08/2010 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 30072010
-
30/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30072010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20052010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20052010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20052010
-
05/04/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05042010
-
05/04/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 05042010
-
10/03/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 05042010
-
10/03/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100320102ALEXANDRE MOR
-
10/03/2010 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 10032010N:1ALEXANDRE M
-
05/03/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 05042010
-
05/03/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 050320101ALEXANDRE MOR
-
05/03/2010 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 04032010
-
05/03/2010 00:00
Mov. [87] - AUDIENCIA JUSTIFICACAO 05042010 1330
-
05/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04032010
-
23/02/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23022010
-
19/02/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 19022010 SAD1
-
19/02/2010 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2010
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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