TJPB - 0001464-57.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2024 14:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2024 14:44 Transitado em Julgado em 29/05/2024 
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                                            30/05/2024 00:36 Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 29/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 14:11 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            08/05/2024 00:52 Publicado Sentença em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0001464-57.2015.8.15.2001 [Reserva de Vagas para Deficientes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REU: EDITORA JORNAL DA PARAIBA LTDA, MANOEL HELDER MOURA DANTAS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de EDITORA JORNAL DA PARAÍBA LTDA. em litisconsórcio passivo com MANOEL HELDER MOURA DANTAS, na qual a autora alega que este teria publicado um editorial no blog pertencente a primeira promovida com informação sabidamente inverídicas, o que, supostamente, tera repercutido na credibilidade da instituição, causando-lhe danos indenizáveis.
 
 Os fatos dizem respeito à matéria jornalística publicada no blog www.jornaldaparaiba.com.br, de autoria do segundo promovido, Manoel Helder Moura Dantas, o qual teria ultrapassado os limites do direito de informar ao publicar notícias sobre a ausência de médicos especialistas no quadro funcional a serviço do Hospital de Emergência e Trauma.
 
 Pede a concessão da tutela de urgência para determinar que o promovido não veicule matéria com as informações descritas na inicial e, ao final, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de fazer, qual seja, a retração publica.
 
 Juntou aos autos a cópia da notícia veiculada e a escala de médicos.
 
 Justiça gratuita deferida e apreciação da tutela postergada.
 
 Citados, os promovidos apresentaram contestação, os quais sustentaram que a matéria veiculada é corroborada pelos documentos juntados em juízo pela autora, que se trata de matéria de interesse público, que não houve violação ao Marco Civil da Internet a ponto de fazer incidir responsabilidade civil.
 
 Réplica apresentada.
 
 Razões finais pela promovida apresentadas.
 
 Desde a migração dos autos ao PJe, somente os promovidos impulsionaram os autos.
 
 Todavia, em homenagem à primazia do mérito, passo à prolação da sentença com exame do mérito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 MATÉRIA JORNALISTÍCA.
 
 REJEIÇÃO A liberdade de imprensa foi consagrada na Constituição Federal de 1988, preenchendo o rol de direitos fundamentais, sendo, portanto, cláusula pétrea, conforme exposto nos artigos 5º, IV, 60, §4º, IV e 220.
 
 Ao exercer o direito de manifestação do pensamento e de informação, deve ser levado em consideração o limite do seu alcance, isto é, o abuso ou excesso, de modo que não macule direitos da personalidade de outras pessoas ou que atinja a credibilidade institucional.
 
 Não se pode admitir, como regra, a censura prévia às matérias jornalísticas.
 
 Entretanto, não há impedimento de fiscalização posterior, a fim de verificar eventuais excessos cometidos pelos veículos imprensa.
 
 O STF, por diversas vezes já se manifestou nesse sentido: EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF).
 
 LEI DE IMPRENSA.
 
 ADEQUAÇÃO DA AÇÃO.
 
 REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃOSINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA.
 
 A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA.
 
 A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL.
 
 LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL.
 
 TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR.
 
 PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
 
 PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO.
 
 INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA.
 
 PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSEPRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA.
 
 PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS.
 
 RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA.
 
 RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE.
 
 A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS.
 
 PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS.
 
 NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA.
 
 AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA.
 
 NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
 
 EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO.
 
 PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
 
 A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo, com o apropriado nome "Da Comunicação Social" (capítulo V do título VIII).
 
 A imprensa como plexo ou conjunto de "atividades" ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública.
 
 Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade.
 
 A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência.
 
 Entendendo-se por pensamento crítico o que, plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas, se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos.
 
 O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização. (...) O art. 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa, porquanto fala: a) que os mencionados direitos de personalidade (liberdade de pensamento, criação, expressão e informação) estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício, seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação; b) que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria, Constituição.
 
 A liberdade de informação jornalística é versada pela CF como expressão sinônima de liberdade de imprensa.
 
 Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos.
 
 Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras.
 
 A expressão constitucional "observado o disposto nesta Constituição" (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da "plena liberdade de informação jornalística" (§ 1º do mesmo art. 220 da CF).
 
 Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica.
 
 Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação. [ADPF 130, rel. min.
 
 Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.] Exige-se, portanto, que a matéria jornalística publicada tenha sido, manifestamente, injuriosa, caluniosa, difamante ou mentirosa, considerando que o exercício da liberdade de imprensa deve está atrelada ao binômino liberdade com responsabilidade.
 
 Pontuo, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a publicação jornalística não enseja em responsbilidade civil pelo fato de ter conteúdo de caráter mordaz, irônico ou em tom de crítica severa, dura ou até impediosa.
 
 Nos sentidos acima exposto: “1.
 
 A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia.
 
 Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais.
 
 Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. 2.
 
 Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios". [RE 1.075.412, rel. min.
 
 Marco Aurélio, red. do ac. min, Edson Fachin, j. 29.11.2023, P, DJE de 08.03.2024, Tema 995, com mérito julgado.] A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, entre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar.
 
 A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais.
 
 A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.
 
 Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender.
 
 Jurisprudência.
 
 Doutrina.
 
 O STF tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático.
 
 Mostra-se incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão daqueles que pretendem negar aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais) o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as críticas pertinentes.
 
 Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus juízes e tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da imprensa. [AI 705.630 AgR, rel. min.
 
 Celso de Mello, j. 22-3-2011, 2ª T, DJE de 6-4-2011.] Em se tratando de pessoa jurídica como suposta vítima de danos morais, é imperioso destacar que o Código Civil garante, no que couber, a proteção do direito da personalidade própria das pessoas físicas, nos termos do artigo 52.
 
 Contudo, no assunto de indenização por danos morais, a doutrina e jurisprudência tem firmado posicionamento no sentido de exigir, para configurar que a pessoa jurídica sofra dano moral, um abalo à honra objetiva da entidade, ou seja, ao conceito de que goza no meio social (STJ, REsp 1298689/RS, Rel.
 
 Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013).
 
 No caso em exame, a matéria jornalística publicada pelo segundo promovido tratou a respeito da direção do Hospital de Trauma, realizada à época pela autora, discorrendo, de forma opinativa e crítica, acerca da ausência de médico com especialidade em pediatria atendendo na UTI Pediatra do Hospital.
 
 Inclusive, a publicação noticia que um dos médicos ouvidos pela jornalística foi quem afirmara existir "discriminação odienta contra os médicos da Paraíba", em virtude de suposta preterição de profissionais paraibanos.
 
 O conteúdo da matéria, inegavelmente, é de interesse público, pois, além de ser relacionado com a saúde pública, repercute na valorização da mão de obra de profissionais que tentam "ganhar a vida" no Estado da Paraíba. É de se ressaltar que a matéria foi veiculada em 21/12/2024, enquanto o e-mail enviado pela promovente ao jornalista segundo promovido, informando-lhe a respeito da equipe médica existente no hospital somente ocorreu em 23/12/2024, ou seja, dois dias após a publicação em jornal Não visualizo, portanto, excesso ou abuso no exercício do direito de informação, razão pela qual descabe a indenização pleiteada, tampouco a obrigação de fazer e não fazer.
 
 DISPOSITIVO Isto posto, pelo que dos autos constam e em conformidade com os princípios gerais do direito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 5.000,00, a ser rateado em partes iguais em favor dos promovidos.
 
 Registro que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade dos encargos de sucumbência deve fica suspensa.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
 
 TJPB.
 
 Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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                                            06/05/2024 14:30 Determinado o arquivamento 
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                                            06/05/2024 14:30 Julgado improcedente o pedido 
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                                            31/05/2023 01:25 Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 29/05/2023 23:59. 
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                                            30/05/2023 06:17 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2023 21:32 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            17/05/2023 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2023 00:06 Publicado Despacho em 08/05/2023. 
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                                            06/05/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            04/05/2023 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 19:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 23:12 Juntada de provimento correcional 
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                                            19/09/2022 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            19/09/2022 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            16/09/2022 01:12 Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 12/09/2022 23:59. 
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                                            23/08/2022 22:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 18:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2022 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2021 14:32 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/11/2021 11:00 13ª Vara Cível da Capital. 
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                                            11/11/2021 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2021 11:55 Juntada de 
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                                            08/09/2021 16:06 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/09/2021 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2021 15:46 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 12/11/2021 11:00 13ª Vara Cível da Capital. 
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                                            01/09/2021 15:44 Juntada de 
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                                            24/08/2021 15:27 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            19/08/2021 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2021 15:35 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 17/09/2021 10:00 13ª Vara Cível da Capital. 
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                                            01/06/2021 08:15 Juntada de 
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                                            29/04/2021 19:18 Juntada de 
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                                            01/03/2021 09:19 Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/02/2021 09:00 13ª Vara Cível da Capital. 
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                                            26/02/2021 13:04 Determinada diligência 
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                                            26/02/2021 13:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2021 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2021 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2021 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2020 17:59 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/11/2020 16:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2020 16:40 Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2021 09:00 13ª Vara Cível da Capital. 
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                                            16/11/2020 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/11/2020 10:12 Conclusos para despacho 
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                                            02/06/2020 05:06 Decorrido prazo de MANOEL HELDER MOURA DANTAS em 01/06/2020 23:59:59. 
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                                            02/06/2020 05:06 Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 01/06/2020 23:59:59. 
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                                            02/06/2020 04:56 Decorrido prazo de MANOEL HELDER MOURA DANTAS em 01/06/2020 23:59:59. 
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                                            02/06/2020 04:56 Decorrido prazo de CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em 01/06/2020 23:59:59. 
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                                            29/05/2020 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2020 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2020 11:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2020 16:47 Processo migrado para o PJe 
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                                            23/01/2020 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2020 MIGRACAO P/PJE 
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                                            23/01/2020 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 01/2020 NF 07/20 
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                                            23/01/2020 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 01/2020 14:13 TJE01JP 
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                                            21/01/2020 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2020 P021536192001 13:51:24 CRUZ VE 
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                                            30/07/2019 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 07/2019 P021536192001 15:34:46 CRUZ VE 
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                                            01/03/2019 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019 
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                                            06/09/2018 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 09/2018 
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                                            03/09/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018 
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                                            18/01/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 01/2018 CERTIDAO 
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                                            18/01/2018 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 01/2018 
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                                            23/11/2017 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2017 P071052172001 14:20:27 CRUZ VE 
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                                            22/11/2017 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 11/2017 P071052172001 16:22:18 CRUZ VE 
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                                            14/11/2017 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 14: 11/2017 DESPACHO 
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                                            10/11/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 11/2017 NF 41/17 
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                                            05/10/2017 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017 
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                                            10/05/2017 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 10: 05/2017 P021186162001 18:29:00 CRUZ VE 
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                                            10/05/2017 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 05/2017 NF EXPECA-SE 10/05/2017 
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                                            18/03/2016 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 18: 03/2016 P021186162001 12:40:02 CRUZ VE 
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                                            08/03/2016 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 08: 03/2016 DESPACHO 
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                                            04/03/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2016 NF 11/16 
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                                            04/03/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 03/2016 NF 11/16 
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                                            14/12/2015 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 12/2015 P085493152001 16:52:23 MANOEL 
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                                            14/12/2015 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 14: 12/2015 P085495152001 16:52:23 EDITORI 
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                                            14/12/2015 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 12/2015 NF EXPECA-SE 14/12/2015 
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                                            16/10/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 16: 10/2015 P085493152001 12:01:40 MANOEL 
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                                            16/10/2015 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 16: 10/2015 P085495152001 12:02:27 EDITORI 
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                                            17/09/2015 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 09/2015 D082617152001 16:01:36 001 
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                                            17/09/2015 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 09/2015 D082925152001 16:01:37 002 
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                                            25/08/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 08/2015 EDITORIAL JORNAL DA PARAIBA 
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                                            25/08/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 08/2015 MANOEL HELDER MOURA DANTAS 
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                                            28/01/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 01/2015 
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                                            27/01/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2015 
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                                            22/01/2015 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 01/2015 TJEJPWI 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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