TJPB - 0801466-13.2019.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2024 01:04 Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/09/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 09:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2024 01:38 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 01:38 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA FARIAS em 21/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 00:05 Publicado Sentença em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801466-13.2019.8.15.0171 Autor(a): MARIA JOSE DE SOUZA FARIAS Ré(u): Estado da Paraíba e ENERGISA PARAIBA SENTENÇA: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 INCIDÊNCIA DE ICMS EM RELAÇÃO A TUST E TUSD.
 
 RECURSO REPETITIVO JULGADO.
 
 TEMA 986 STJ.
 
 CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária c/c repetição do indébito, envolvendo as partes acima descritas, na qual se discute a possibilidade de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre o valor total da fatura de energia elétrica, incluindo a parcela relativa ao Uso do Sistema Elétrico de Distribuição - TUSD e ao Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST.
 
 O feito foi suspenso, em razão do recurso repetitivo - Tema 986.
 
 A ENERGISA apresentou contestação. É o que importa relatar.
 
 DECIDO.
 
 Segundo o artigo 332, II, do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Como é cediço, a matéria em discussão foi afetada ao rito de julgamento de recursos repetitivos, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça determinado a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
 
 Ocorre que o tema foi recentemente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo fixada a seguinte tese: “A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.” Dessa forma, diante da tese fixada, não merece guarida a pretensão autoral, impondo-se a improcedência liminar por aplicação impositiva do precedente qualificado.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
 
 Condeno a autora em custas, as quais ficam suspensas em razão da justiça gratuita concedida nos autos.
 
 Havendo apelação, cite-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
 
 Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão.
 
 Certificado o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se.
 
 Sentença publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
 
 Cumpra-se, com as cautelas legais.
 
 Esperança/PB, 17 de julho de 2024.
 
 Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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                                            23/07/2024 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 11:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/07/2024 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2024 03:47 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA FARIAS em 11/06/2024 23:59. 
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                                            04/06/2024 01:49 Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA FARIAS em 03/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 00:22 Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801466-13.2019.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para impugnar à contestação.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
 
 Esperança, Data e assinatura eletrônica.
 
 De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
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                                            15/05/2024 08:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 08:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/05/2024 00:08 Publicado Decisão em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Processo n. 0801466-13.2019.8.15.0171 Autor: MARIA JOSE DE SOUZA FARIAS Réu: PARAIBA GOVERNO DO ESTADO e outros DECISÃO: Vistos etc.
 
 Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício ou capazes de autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
 
 A discussão da presente ação refere-se à possibilidade ou não de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre o valor total da fatura de energia elétrica, incluindo a parcela relativa ao Uso do Sistema Elétrico de Distribuição - TUSD e ao Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST.
 
 A controvérsia estava sendo apresentada de forma reiterada no colendo STJ e, devido à relevância do tema, o relator da matéria na Primeira Seção, Ministro Herman Benjamin, propôs a afetação do tema à sistemática dos repetitivos.
 
 Em consulta ao EREsp 1.163.020, verifica-se que a proposta de afetação determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
 
 Assim sendo, a presente ação ficará suspensa até ulterior deliberação do colendo STJ sobre o tema.
 
 Por fim, indefiro o pedido de produção antecipada de provas, uma vez que não se vislumbra no caso concreto nenhuma das hipóteses elencadas no art. 381 do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se.
 
 Esperança, 11 de julho de 2019.
 
 Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
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                                            07/05/2024 07:37 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            10/04/2024 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2023 00:17 Juntada de provimento correcional 
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                                            02/10/2019 15:21 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/09/2019 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2019 10:05 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986) 
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                                            12/07/2019 10:05 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            11/07/2019 12:17 Conclusos para despacho 
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                                            10/07/2019 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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