TJPB - 0801772-19.2023.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 17:49
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 17:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MONAYSA ROCHA LEITE em 09/05/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:41
Conhecido o recurso de CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF - CNPJ: 10.***.***/0001-32 (APELADO) e não-provido
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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19/02/2025 22:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 06:35
Conclusos para despacho
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12/02/2025 06:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:04
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 19:04
Distribuído por sorteio
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801772-19.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio, Multa] PARTES: MONAYSA ROCHA LEITE X CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Nome: MONAYSA ROCHA LEITE Endereço: Sitio Bebedouro, s/n, c002 - z3, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: TALDEN QUEIROZ FARIAS - PB10635, HELDER ALVES COSTA - PB12957 Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
MONAYSA ROCHA LEITE, já qualificada, por advogado constituído nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (CONDOMÍNIO – MULTA INDEVIDA e NÃO PAGA- Cancelamento da multa) contra CONDOMÍNIO ÁGUAS DA SERRA HARAS E GOLF, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é proprietária do Lote C002 da quadra Z3 do Condomínio Águas da Serra Haras e Golf e no final de novembro de 2023 recebeu em sua residência o Boleto para Pagamento do Condomínio, todavia, o boleto do condomínio estava em um valor absurdo de R$ 13.615,40.
Assevera que a Administração informou que se tratava de uma multa aplicada a unidade em decorrência de uma construção irregular em seu lote.
Entretanto, não havendo qualquer construção irregular no lote, solicitou cópia da notificação, limitando-se a lhe mostrar na tela do computador o e-mail da notificação e na referida notificação, consta que a infração cometida é a de: Edificar ou ocupar a faixa de 25 metros de recuo das margens do campo de golfe.
Destaca que a multa aplicada é nula, ante a ausência de notificação válida e que a notificação da multa não é clara o suficiente para possibilitar o contraditório e a ampla defesa.
A notificação não traz qualquer informação quanto a data da infração, a comprovação por meio de documento hábil e elaborado por um especialista que comprove a irregularidade.
Ressalta que a infração alegada é a de construir em área de recuo.
Assim, a infração só ocorre uma única vez, visto que a construção é única, não há reincidência.
Todavia, o Condomínio aplica a multa de um salário mínimo, o qual está dentro do limite de cinco vezes o valor de contribuição estabelecido no § 2º do art. 1.336 do CC, aplicando, ainda, uma penalidade de reincidência, majorando a multa para 05(cinco) vezes do valor do salário mínimo.
Dessa forma, ressalta que não há qualquer reincidência.
Só houve o planeamento do terreno com a colocação de paralelepípedos em forma circular, uma única vez e com mais de ano e dia, requerendo, ao final, liminar suspendendo ainda a cobrança da multa e de seus encargos, até decisão final quanto a sua exigibilidade e legalidade, notadamente o protesto do título e inserção do nome da Promovente no cadastro de mau pagadores e a procedência da ação para anular a multa aplicada, reconhecendo a inexistência de infração às normas condominiais e a legislação.
Depósito judicial consignando em juízo o valor de R$ 415,40 (Num. 83642284) relativo à taxa de condomínio com vencimento em dezembro de 2023.
Gratuidade de justiça a tutela de urgência concedida (Num. 83407140).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Num. 87077108).
Impugnação à contestação (Num. 91473780).
Devidamente intimados para especificarem provas a produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (Num. 92748047) e realização de perícia técnica (Num. 92416112) e a parte promovida requereu a produção de prova testemunhal (Num. 92303444).
Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência na qual foram ouvidas testemunhas (Num. 98440342) e produzidas alegações finais orais por ambas as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, ressalta-se que “o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu" (STJ, AgRg no REsp 1339382/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 02/10/2012, DJe 15/10/2012).
Consta da contestação do promovido em id. 87077108: “No caso, a penalidade aplicada está devidamente fundamentada nas normas condominiais e respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Inicialmente, o boleto bancário foi emitido de forma equivocada no valor R$ 13.615,40 (treze mil, seiscentos e quinze reais e quarenta centavos).
Entretanto, foi posteriormente corrigido pela administração, como asseverado pela própria requerente (id. 83281928), para o valor de R$ 7015,40 (sete mil e quinze reais e quarenta centavos).
Desta quantia, a sanção cominada foi de um salário mínimo, ou seja, R$ 1320,00 (mil trezentos e vinte reais), dentro do que preceitua o dispositivo acima colacionado.
Ademais, o valor foi majorado em cinco vezes pela ocorrência da reincidência, como determina o regimento interno, já que embora notificada a autora não apresentou resposta nem buscou reparar o equívoco, totalizando R$ 6600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Completando este valor, foram R$ 415,40 (quatrocentos e quinze e quarenta reais) a título de cobrança ordinária da taxa condominial, integralizando os R$ 7015,40 (sete mil e quinze reais e quarenta centavos).
Portanto, resta demonstrada a legalidade do valor da sanção cominada”.
A autora, de início, questionou a ausência de notificação válida, alegando que não recebeu qualquer notificação da Ré, para o que lhe fosse facultada a oportunidade para se manifestar e exercer o contraditório e ampla defesa, bem como que não há qualquer reincidência.
A promovida em sua defesa alegou que a administração do condomínio expediu notificação direcionada à demandante, através do seu endereço de e-mail, oportunizando o exercício do contraditório e ampla defesa, conforme trazido aos autos pela própria requerente (id. 83281930).
Entretanto, embora cientificada, a autora não apresentou defesa.
Pois bem.
Analisando a multa imposta pelo Condomínio réu em face da autora, verifica-se que inexiste qualquer informação acerca da confirmação do recebimento do e-mail de id. 87077113 relativo à cominação de “MULTA no importe de UM SALÁRIO MÍNIMO, a ser recolhida dentro do PRAZO de 10 (DEZ) DIAS, a contar a partir do recebimento da presente notificação, assegurando-se ao infrator o exercício do seu direito de RECURSO para o Conselho Consultivo e fiscal, na Convenção Condominial e no Regimento Interno”, facultando o prazo para apresentação da defesa até o dia 27/10/2023.
Ora, o Condomínio réu poderia ter comunicado a autora, pessoalmente, por meio de “recebido” em cópia da notificação, livro de protocolo com a data do recebimento da notificação, ou mesmo por aplicativo WhatsApp, comprovando a leitura da notificação, ou, mesmo, por e-mail, desde que comprovasse a sua leitura, o que não o fez.
Pior, sobre a multa originariamente aplicada no valor de UM SALÁRIO MÍNIMO, o Condomínio de forma unilateral e automática, sem qualquer oportunidade de defesa e sobre a mesma justificativa e o mesmo fato, aplicou NOVA PENALIDADE DE MULTA, POR REINCIDÊNCIA, sem qualquer comprovação de envio de notificação para a autora para que pudesse exercer o seu direito assegurado tanto nas normas condominiais quanto na Lei Maior, ao contraditório e à ampla defesa.
Dessa forma, sem necessidade de maiores delongas, a multa aplicada é nula e sua cobrança indevida, pois não foi observado o que determina o Regulamento Interno e a Legislação Pátria para sua aplicação, em respeito ao direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa, devendo ser declarada nula a multa imposta e por consequência a declarado inexigível os valores dela decorrentes.
Face ao exposto, ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECLARO NULA a cobrança da multa por infração de norma condominial com vencimento em 05/12/2023 no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), aplicada em desfavor da autora da demanda.
Condeno, ainda, o réu, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Libere-se, em favor do promovido, mediante alvará judicial, o valor consignado em juízo em id. 83642284, dando quitação ao débito condominial da autora com vencimento em dezembro de 2023.
Publicação e registro eletrônico.
INTIME-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 05 de Novembro de 2024, 23:29:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801772-19.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Condomínio, Multa] PARTES: MONAYSA ROCHA LEITE X CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Nome: MONAYSA ROCHA LEITE Endereço: Sitio Bebedouro, s/n, c002 - z3, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: TALDEN QUEIROZ FARIAS - PB10635, HELDER ALVES COSTA - PB12957 Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 VALOR DA CAUSA: R$ 1.320,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
Em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao princípio da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pelo Código, deixo de proferir julgamento conforme o estado do processo, INTIMO AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS especifiquem que provas requeridas de forma genérica, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá, ao arrolar testemunhas.
Advirto às partes que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 07 de Junho de 2024, 11:56:08 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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