TJPB - 0868605-55.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Agosto de 2025, às 09h00 . -
23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
13/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:29
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868605-55.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
João Pessoa – PB, 15 de julho de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
15/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de APETITTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:43
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868605-55.2018.8.15.2001 [Compromisso, Compra e Venda] AUTOR: APETITTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA REU: VANDERLAN DE SOUSA CARVALHO, FERNANDA WANDERLEY CABRAL CARVALHO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por VANDERLAN DE SOUSA CARVALHO e FERNANDA WANDERLEY CABRAL CARVALHO em face de APETITTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e DIMEX DISTRIBUIDORA, IMPORTADORA E EXPORTADORA DE PRODUTOS EM GERAL LTDA, todos já qualificados nos autos, pelos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alegam os embargantes que houve omissão do juízo, uma vez que não fundamentou a rejeição da ilegitimidade ativa e passiva arguida pelos promovidos.
Quanto à ilegitimidade ativa, argumenta que é devido percentual distinto para cada um, na proporção no caso da primeira embargada no tocante à 19,61% dos aluguéis pagos pelo Banco Bradesco S/A, e quanto à outra embargada, no tocante à 30,39% dos aluguéis pagos pela referida instituição bancária.
Argumenta no que se refere à ilegitimidade passiva que ambas embargadas cobram valores como se houvesse solidariedade ativa entre ambas, o que apenas é possível mediante prévia indicação legal ou ainda, pela vontade das partes.
Suscita ausência de menção aos pagamentos identificados e do valor devido, e que sobre os valores cobrados a maior pelos embargados deve ser acolhido o pedido de repetição das parcelas nos moldes do art. 940 do CC, pelo fato dos promoventes buscarem se enriquecer ilicitamente.
Aduz que houve omissão em não condenar as embargadas em honorários advocatícios, ante o parcial acolhimento dos embargos monitórios.
Requer o acolhimento dos embargos.
Devidamente intimada para se manifestar, a embargada alega que a decisão não possui vício algum e que o entendimento está fundamentado, inexistindo vício a ser sanado, de forma que as pretensões do embargante não podem ser analisadas por meio de embargos.
Afirma que o juízo não precisa responder a todos os pontos levantados pelas partes, mas sim àquilo que é fundamental para a decisão.
Informa que a parte embargada só teve acesso à quitação das parcelas 58-60 após ofício do banco Bradesco, inexistindo má-fé.
Logo, inaplicável o entendimento disposto no art. 940 do Código Civil.
Sendo assim, sustenta inexistência de qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, sendo inadequada a via eleita para os argumentos do embargante.
Destarte, requer a rejeição dos embargos.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição em sentença proferida, sob o fundamento de que não haveria fundamentação no que se refere à ilegitimidade ativa e passiva, bem como não houve identificação do valor já pago e aplicação do art. 940 do Código Civil, e, ainda, omissão em não condenar as embargadas em honorários advocatícios.
A parte embargada afirma que inexiste falta de vício sanável por embargos, eis que a decisão está fundamentada e não merece ser rediscutida, visto que tal fim não é analisado por meio de embargos.
Logo, alega que o juízo não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, mas sim o que é fundamental para o entendimento, razão pela qual pugna pela rejeição dos embargos.
Inicialmente, não se verifica que ocorreu a prescrição, eis que se tratando de obrigação de trato sucessivo, e havendo cobrança de débito que deixou de ser pago em 2015, não fica caracterizada a prescrição, posto que se inicia o prazo prescricional a partir do vencimento da última parcela e a ação foi ajuizada em 2018.
Os embargos de declaração encontram fundamento legal no art. 1.022 do CPC, sendo cabível quando houver na decisão contradição, omissão ou erro material.
O material constante nos autos não fortalece a argumentação do embargante, demonstrando que não é caso de omissão, uma vez que houve manifestação deste juízo sobre os pontos elencados nos embargos.
Constata-se que não é a hipótese de oposição de embargos de declaração, pois estes só podem ser oferecidos se houve situação concreta de contradição, omissão ou erro material na decisão guerreada, o que não ocorre.
Quanto à ilegitimidade passiva e ativa, não encontra nenhum amparo as alegações do embargante.
Isso porque a decisão se encontra fundamentada, e o fato de credores cobrarem a dívida conjuntamente no processo não impede seu acesso à quantia devida, na proporção de seu crédito, tampouco retira sua legitimidade ativa de cobrar a dívida.
Bem assim, na os promovidos, ora embargantes, também possuem legitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda, eis que ambos assinaram e constam como compradores no contrato discutido, ID 18429860.
Quanto às parcelas, verifica-se que também não há nenhuma omissão ou contradição na decisão, uma vez que as parcelas efetivamente pagas foram consideradas na decisão e no dispositivo sentencial.
Já no que tange aos honorários de sucumbência, de igual modo os embargantes novamente arguem teses sem fundamento algum.
Isso porque foram sucumbentes e, com base na causalidade, foram condenados em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do proveito econômico dos autores, inexistindo qualquer omissão ou vício nesse ponto.
Por fim, não há caso de aplicação do art. 940 do CC, eis que não houve má-fé no equívoco identificado nas parcelas cobradas pelo promovente.
Nesse sentido, à litigância de má-fé deve ser rejeitada.
Explica-se.
Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera os fatos ou altera deliberadamente sua verdade, com o objetivo de obter vantagem no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Noutro norte, percebe-se que deve ser oportunizada à parte a possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, na medida em que estaria excluindo da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
Ou seja, deve-se assegurar à parte o direito de ajuizar e se manifestar nos autos, desde que preencha os requisitos legais, para que o ente estatal decida no caso concreto.
Desse modo tem entendido a jurisprudência, veja: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO.
SEGURO DE VIDA.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
INADIMPLÊNCIA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO VERIFICADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA.
SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. - Preliminar contrarrecursal.
Ocorrência de inovação recursal, pois os argumentos tecidos em sede de contestação não fazem menção ao valor do capital segurado, de modo que acolhida a alegação realizada pela parte autora em contrarrazões de recurso.
Presença de inovação recursal no que toca ao valor do capital segurado. - Mérito.
O cancelamento do contrato de seguro, com base na inadimplência, só pode ser invocado se há comprovação de que a parte segurada foi notificada previamente à rescisão contratual.
No caso em comento, não houve notificação prévia, mas notificação do cancelamento, de modo que irregular a conduta contratual da ré. - Litigância de má-fé.
A parte autora pleiteia a aplicação da penalidade.
Destaco que a caracterização das condutas previstas no art. 80 do CPC não é objetiva, porquanto, exige demonstração inequívoca da má-fé, que, in casu, não restou demonstrada.
Afora isso, a parte pode não vir a ser punida por litigância de má-fé pelo simples fato de lançar mão do seu direito de ação, que é constitucionalmente assegurado pelo artigo art. 5º, XXXV da CF, sob pena de se estar chancelando um tolhimento de um direito fundamental.
Penalidade não aplicada. - Correção Monetária: O IGP-M vem sendo largamente utilizado em Juízo para atualização monetária de débitos, no entanto, nos últimos meses, há grande disparidade com relação a todos os demais indicadores utilizados em nossa economia, o que justifica, portanto, a alteração do índice para cálculos judiciais, lembrando que a correção monetária é simples atualização da moeda. - O IPCA foi eleito como índice oficial, substituindo o IGP-M nos cálculos judiciais quando inexistente fixação de outro índice para fins de aplicação monetária, conforme atual redação do art. 507 da Consolidação Normativa Judicial, modificado pelo Provimento nº 014/2022 da CGJ. - Recurso provido apenas para determinar a aplicação do IPCA como fator de correção monetária incidente sobre a condenação.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECUSO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50213033220198210010, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-10-2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - NOTAS FISCAIS, RELATÓRIOS DE FATURAMENTO E E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. (CPC, art. 700, I) - O contrato de prestação de serviços, acompanhado de demonstrativo do débito, que demonstra a relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, é documento hábil para ajuizamento da ação monitória. (STJ, AgInt no AgRg. no REsp n. 1.104.239/MG) - Comprovada a prestação dos serviços e a existência da dívida cobrada na ação monitória, incumbe ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. (CPC, art. 373, II) Ausente essa prova, o pedido monitório é procedente. - Não cabe condenação nas penas por litigância de má-fé, se a conduta da parte não se se enquadra nas hipóteses previstas art. 80 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.011712-3/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 13/05/2021) No caso em tela, não ficou demonstrada a ocorrência de litigância de má-fé, eis que não há evidência de que houve má-fé por parte do autor na cobrança a maior do débito.
Aliás, tal desacerto na planilha e cobrança do autor não demonstra que este buscava intencionalmente induzir o juízo a erro e ter vantagem injusta a partir de um comportamento dolosamente motivado em má-fé.
Sendo assim, inexistindo prova nos autos de inequívoco comportamento doloso da parte promovente capaz de caracterizar a má-fé, não se identifica, in casu, alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, eis que a parte apenas expõe suas teses em juízo, e se manifesta sobre os atos processuais, suscitando seus argumentos.
Portanto, não há qualquer incidência de comportamento inadequado para caracterizar a má-fé.
Destarte, não é caso de aplicação de multa por litigância de má-fé pleiteada pelo embargado.
Portanto, inexistindo vício sanável por embargos de declaração, percebe-se que a intenção do promovente é rediscutir a matéria, cujo anseio pode ser suprido por meio recursal próprio que não é os embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e por não estar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC, rejeito os Embargos de Declaração opostos, para determinar o prosseguimento do feito.
Intime-se as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e, ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 22:00
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de APETITTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 21:36
Conclusos para decisão
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31/05/2024 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 00:13
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868605-55.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para responder os embargos, em 05(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 22:43
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 00:12
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0868605-55.2018.8.15.2001 [Compra e Venda, Compromisso] AUTOR: APETITTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA REU: VANDERLAN DE SOUSA CARVALHO, FERNANDA WANDERLEY CABRAL CARVALHO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO.
CRÉDITO DEVIDO AOS AUTORES.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL.
SALDO REMANESCENTE NÃO PAGO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
ART. 587, I, DO CPC.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por APETITTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME e DIMEX – DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA em face de VANDERLAN DE SOUSA CARVALHO e FERNANDA WANDERLEY CABRAL CARVALHO, todos já qualificados nos autos, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Alegam os autores que em 26/06/2008 os promovidos celebraram entre si um contrato se responsabilizando pelo pagamento de R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais), em 90 parcelas sucessivas com os respectivos consectários, contudo, pagou somente até a parcela de nº 58, em 13/07/2015.
Assim, os promoventes realizaram notificação extrajudicial para cobrança do débito, mas não lograram êxito, havendo um saldo atual de R$ 713.120,98 (setecentos e treze mil cento e vinte reais e noventa e oito centavos).
Pugnam, ao final, pela expedição de mandado de pagamento e pela procedência do pedido a fim de constituir de pleno direito o título.
Juntaram documentos.
Mandado de pagamento expedido (ID 18636829).
Os promovidos, devidamente citados, contestaram o feito, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva, bem como a prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito dos embargos monitórios, alegam o excesso de cobrança, uma vez que os promoventes se contradizem a respeito do número de parcelas quitadas, informando, inicialmente, que foram 58 parcelas e quando da documentação acostada reconhecem o pagamento de duas além daquelas que foram alegadas antes.
Asseveram o que os embargantes/réus efetuaram o pagamento de 65 parcelas, deixando de ressalvar sete pagamentos em ato que atenta contra a boa-fé processual e contra a boa-fé contratual.
Afirmam que os embargantes estão solicitando à instituição bancária as segundas vias dos documentos pagos e caso, não logrem êxito, requerem a exibição dos documentos dos extratos bancários para saberem os valores depositados em suas contas bancárias entre 2008 e 2018, requerendo, por fim, a procedência dos embargos para que seja acolhida a prescrição, bem como reconhecer como devido o débito em R$ 53.795,20 (cinquenta e três mil setecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos).
Acostaram documentos.
Réplica no ID 26906671.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, somente houve pedido de ofício para que o banco Bradesco fornecesse extratos bancários da qual o promovente DIMEX é titular, no período de 2008 a 2018, o que foi deferido.
Designada audiência de conciliação, a tentativa de compor uma solução amigável foi inexitosa, ID 62549456.
Julgado procedente o pedido da monitória para constituir o título, os promovidos ofereceram recurso de apelação, tendo sido a sentença anulada pelo juízo ad quem, consoante ID 89199579, para que outra fosse proferida.
Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE Inépcia da inicial Alegam os promovidos inépcia da inicial, por não terem os autores atendido a todos os requisitos para a propositura da ação monitória, visto que é requisito indispensável a esta a instrução de prova documentação satisfatória juntando planilha que demonstre os valores pagos e não pagos inclusive o percentual de juros aplicados sobre cada parcela inadimplida.
Ora, é direito da parte ingressar em juízo quando sentir ameaça ou lesão efetiva a seu direito, de modo que condicionar o ajuizamento de ação à prévia e completa comprovação, em um momento preliminar do processo, é atenuar o próprio direito de ingresso da parte, violando o acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição.
Portanto, posto que os autores fundamentaram o pedido em harmonia com a exposição fática, e havendo lastro probatório mínimo, cabe a análise do pedido à luz da documentação acostada, para verificar a verossimilhança das alegações.
Destarte, rejeita-se a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade ativa e passiva Os promovidos alegam a ilegitimidade ativa e passiva, o que implica dizer que as partes não tem legitimidade para compor os polos da demanda, contudo, sem razão alguma.
Ocorre que no contrato de compra e venda acostado ao ID 18429860 se verifica que as partes firmaram a obrigação contratual entre si, havendo, pois, relação jurídica entre eles para que o contrato fosse cumprido.
Logo, em preservação do princípio do pacta sunt servanda, não há como se afastar a legitimidade de alguma das partes, uma vez que há relação jurídica a partir do contrato celebrado.
Portanto, rejeita-se a preliminar arguida.
MÉRITO Alegam os autores que em 26/06/2008 os promovidos celebraram entre si um contrato se responsabilizando pelo pagamento de R$ 765.000,00 em 90 parcelas, contudo, os requeridos somente pagaram até a parcela nº 58, existindo um débito atualizado de R$ 765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais, razão pela qual pugnaram pela procedência dos pedidos.
Os requeridos suscitam, em síntese, que a demanda deve ser rejeitada, pois já efetuaram o pagamento de 65 parcelas, restando um débito de somente R$ 53.795,20, eis que não há veracidade da planilha acostada pelos autores.
Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise da preliminar de prescrição.
Suscitam os réus a ocorrência da prejudicial de mérito, fundamentando que a presente demanda se encontra fulminada pela prescrição devido o prazo para cobrança de dívidas líquidas constantes no instrumento público ou particular prescrever em cinco anos.
Assim, todas as parcelas não pagas do contrato que se vencerem até novembro de 2013 estão prescritas.
Ocorre, todavia, que no caso em tela se tem um contrato de trato sucessivo, em que a obrigação se renova a cada mês, de modo que o prazo para prescrição acompanha a renovação.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se tratando de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, na hipótese de inadimplemento.
Estando diante de um contrato de prestação continuada, no qual há autonomia entre as parcelas cobradas e, por conseguinte, prestações autônomas a cada período, o credor somente poderá cobrar as parcelas que venceram dentro do quinquídio que antecede ao ajuizamento da demanda.(TJ-MG - AI: 10000220803647001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Além disso, em que pese o prazo quinquenal, os autores alegam que a última parcela do contrato foi paga em 27/05/2015, ou seja, com uma diferença de pouco mais de 3 anos até o ajuizamento da ação, que somente aconteceu em 2018, inexistindo qualquer forma de ocorrer a prescrição.
Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito.
A controvérsia da demanda reside em saber se os promovidos pagaram ou não 65 das 90 parcelas pelas quais se comprometeram contratualmente.
Vale ressaltar que não há específico questionamento em relação à validade do contrato, mas sim que os promovidos pagaram 65 parcelas e não apenas 58, informação concedida pelo promovente, devendo ser considerado isso para efeito de se mitigar a dívida.
Na ação monitória, cumpre fazer destaque para o art. 700 do Código de Processo Civil, uma vez que dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Do dispositivo acima transcrito, infere-se que dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Logo, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito do autor.
Portanto, deve a ação fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
In casu, houve comprovação da relação jurídica entre as partes e da exigibilidade do débito aos promovidos, conforme contrato de ID 18429860 e planilha de ID 18429967.
Também houve comprovação da notificação extrajudicial encaminhada para os promovidos, ID 18429882, frustrada pela recusa do requerido, ID 18429925.
Assim sendo, entende-se que de fato o débito é devido por obrigação contratual da qual o réu não foi capaz de se desvincular, posto que assumiu a obrigação, logo, deve responder pela dívida.
Quanto às alegações de que houve pagamento parcial da dívida, em especial das parcelas controversas (parcelas 59 a 65), entende-se que a parte ré de fato efetuou o pagamento, pois os extratos anexados ao ID 49809531 revelam que os autores receberam as quantias referente a tais parcelas, ainda que com algum atraso, do promovido VANDERLAN DE SOUSA CARVALHO.
Todavia, não seria razoável ignorar o pagamento feito pelo promovido, de modo que deve ser descontado da quantia cobrada na monitória.
Quanto às parcelas restantes, não resta dúvidas que os requeridos são devedores, até porque não apresentaram impugnação específica em relação a elas, tampouco comprovaram a sua quitação – o que credibiliza a cobrança ora realizada pelos promoventes – ônus que pertencia aos réus.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PAGAMENTO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO.
EMBARGOS IMPROCEDENTES. - Diante da alegação de pagamento da dívida cobrada na ação monitória, incumbe ao devedor a prova de quitação, seja por recibo ou documento equivalente - A ausência de provas nesse sentido, ressoa o direito do credor sobre o crédito, permitindo a constituição da dívida em título executivo judicial.(TJ-MG - AC: 10498170016360001 Perdizes, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/10/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA.
Tendo o embargante comprovado de forma inequívoca e segura o pagamento do débito reclamado, impõe-se o não provimento do recurso, por constituir esta quitação fato extintivo do direito do credor.(TJ-MG - AC: 10702120085874001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 11/12/2019) Portanto, demonstrada a relação jurídica entre as partes, e não comprovado o pagamento de todas as parcelas estabelecidas em contrato celebrado por elas, há de se reconhecer a procedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, rejeito as preliminares e prejudicial arguidas, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados pelo autor na inicial, analisando o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para constituir de pleno direito, com base no acervo que instrui a inicial, o título que fundamenta a presente monitória, estabelecendo, agora, sua eficácia executiva plena, devendo, porém, o valor indicado desde a propositura da ação sofrer o desconto do pagamento das parcelas 01 a 65, conforme valores contidos no extrato de ID 49809531, remanescendo o pagamento das parcelas de no 66 a 90, sobre as quais incidirá correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data do vencimento de cada obrigação.
Condeno os promovidos em custas finais, se houverem, e honorários advocatícios, estes que ora fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico dos autores, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/03/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/03/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 15:05
Decorrido prazo de APETITTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:03
Decorrido prazo de DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 00:15
Decorrido prazo de APETITTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 01:31
Decorrido prazo de DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 18:11
Julgado procedente o pedido
-
12/10/2022 21:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 01:59
Decorrido prazo de VANDERLAN DE SOUSA CARVALHO em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 07:22
Juntada de Termo de audiência
-
06/09/2022 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA WANDERLEY CABRAL CARVALHO em 05/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:29
Decorrido prazo de APETITTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 00:28
Decorrido prazo de DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA em 30/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 22:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/08/2022 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
23/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 21:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/08/2022 12:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
29/07/2022 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 07:02
Decorrido prazo de VANDERLAN DE SOUSA CARVALHO em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 07:02
Decorrido prazo de DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 07:02
Decorrido prazo de APETITTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 05:53
Decorrido prazo de FERNANDA WANDERLEY CABRAL CARVALHO em 13/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 04:22
Decorrido prazo de DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA em 08/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:22
Decorrido prazo de APETITTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 08/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA WANDERLEY CABRAL CARVALHO em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:04
Juntada de
-
20/09/2021 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 22:48
Juntada de diligência
-
15/09/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 11:47
Juntada de Ofício
-
10/08/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 09:34
Juntada de
-
24/05/2021 18:58
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 06:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
04/11/2020 10:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 08:13
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 20:05
Juntada de Ofício
-
17/08/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 02:05
Decorrido prazo de APETITTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:05
Decorrido prazo de DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:57
Decorrido prazo de APETITTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:57
Decorrido prazo de DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA em 04/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de APETITTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 2020-03-20 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA em 2020-03-20 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de VANDERLAN DE SOUSA CARVALHO em 2020-03-20 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de FERNANDA WANDERLEY CABRAL CARVALHO em 2020-03-20 23:59:59)
-
21/03/2020 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA WANDERLEY CABRAL CARVALHO em 20/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 01:09
Decorrido prazo de VANDERLAN DE SOUSA CARVALHO em 20/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 01:09
Decorrido prazo de DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA em 20/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 01:08
Decorrido prazo de APETITTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 01:25
Decorrido prazo de DIMEX - DISTRIBUICAO , IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 01:25
Decorrido prazo de APETITTO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 09/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 01:16
Decorrido prazo de FERNANDA WANDERLEY CABRAL CARVALHO em 24/05/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 01:12
Decorrido prazo de VANDERLAN DE SOUSA CARVALHO em 24/05/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2019 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2019 16:07
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 16:07
Expedição de Mandado.
-
07/02/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 18:53
Conclusos para despacho
-
20/12/2018 13:00
Juntada de Petição de procuração
-
18/12/2018 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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