TJPB - 0804222-23.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 07:33
Baixa Definitiva
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28/11/2024 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/11/2024 07:32
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de SANTINO PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de SANTINO PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 05:50
Conhecido o recurso de SANTINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*61-91 (APELANTE) e provido
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21/10/2024 13:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
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19/09/2024 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/09/2024 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/09/2024 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 19/09/2024 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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28/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/08/2024 09:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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02/08/2024 08:25
Recebidos os autos.
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02/08/2024 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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01/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:26
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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14/07/2024 21:46
Recebidos os autos
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14/07/2024 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2024 21:46
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804222-23.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SANTINO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por SANTINO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A , conforme alega em sua peça vestibular.
A parte autora alega que a sua conta bancária sofreu descontos referente à um contrato de seguro, que nunca realizou junto a seguradora demandada.
Assim, requer que seja declarada a inexistência do débito, a devolução dos valores, e a condenação em danos morais.
Transcorrido o prazo sem apresentação de contestação - ID n. 89838019.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Em razão do transcurso do prazo sem apresentação de defesa, DECRETO A REVELIA DA PARTE RÉ.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de seguro (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum seguro com o demandado.Por sua vez, o demandado permaneceu inerte.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de seguro pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para, em consequência: I - DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de seguro sob a nomenclatura de “‘DEBITO SEGURO AGIBANK”; II - CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “‘DEBITO SEGURO AGIBANK”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso..
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KATIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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