TJPB - 0801281-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA em 24/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0801281-43.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços].
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA, MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória movida pela UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA e MARIA NAZARÉ DOS SANTOS LIMA, todos devidamente qualificados.
A promovente alegou, em suma, que é credora dos promovidos na quantia de R$ 41.140,50 (quarenta e um mil cento e quarenta reais e cinquenta centavos).
Aduziu, ainda, que o débito decorreu de procedimentos médicos realizados pelo réu IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA, entre os dias 12/03/2020 a 31/03/2020, no Hospital Unimed, sendo o valor do serviço prestado no montante de R$ 159.004,36.
Relatou, entretanto, que havia sido pago o valor de R$ 102.600,00, sendo a quantia remanescente da dívida, disposta como objeto de um acordo extrajudicial firmado entre a promovente e a ré Maria Nazaré, que assumiu a dívida de R$ 56.404,36, a ser pago em dez parcelas iguais e sucessivas de R$ 5.640,43.
Ademais, informa que a demandada MARIA NAZARÉ DOS SANTOS LIMA apenas adimpliu três parcelas, restando, assim, o débito de R$ 41.140,50.
Por essas razões, requereu a expedição de mandado para que os promovidos paguem o débito ou apresentem embargos, e, em assim não procedendo, seja o mandado convertido em mandado executivo.
Juntou documentos, dentre eles fatura individual dos serviços hospitalares prestados a IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA e acordo extrajudicial firmado entre o autor e a ré MARIA NAZARÉ DOS SANTOS LIMA.
Despacho inicial, determinando a expedição de mandado para o pagamento da importância cobrada, e a citação dos demandados para pagarem o débito ou oferecerem embargos, no prazo legal.
Citado, o promovido IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA alegou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como o reconhecimento de conexão desta ação com outra ação (0854025-49.2020.8.15.2001 – 8ª Vara Cível de João Pessoa -PB).
No mérito, argui (o promovido IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA) que os pagamentos foram suspensos em razão de sequelas provenientes da má prestação de serviço hospitalar, consubstanciados em ausência de assistência médica devida e contaminação por superbactéria no hospital.
A outra promovida MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA, outrossim, ofereceu embargos monitórios, alegando a mesma conexão e a ocorrência de má prestação de serviço hospitalar.
As preliminares e a conexão já foram afastadas por Decisão saneadora de id. 67207956.
Intimadas para especificação de provas, apenas o promovido IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA se manifestou, requerendo a produção de prova pericial.
Sentença indeferindo o pedido de prova pericial, rejeitando os embargos monitórios e julgando procedente a ação monitória, constituindo em título executivo judicial o documento de id. 38486237 (descontando-se as três primeiras parcelas que foram pagas, conforme informado pelo próprio credor), cujo valor, à época da propositura da ação, era de R$ 41.140,50 (quarenta e um mil, cento e quarenta reais e cinquenta centavos), e, portanto, condenando as partes rés a pagarem o referido valor, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de emissão dos cheques.
Os demandados interpuseram Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos.
Interposta apelação pelos demandados, o E.
TJPB anulou a sentença, por ter sido proferida citra-petita, e determinou a remessa dos autos a este Juízo para que outra seja proferida, analisando-se as questões levantadas nos embargos monitórios (estado de perigo) e a gratuidade judiciária, ficando prejudicado, portanto, o mérito do apelo. É o relatório.
Decido. - Da produção de prova pericial O requerimento de realização de perícia médica não guarda relação com a presente causa, que tem como objeto a cobrança de valores referente a prestação de serviços hospitalares.
Ainda que fosse realizada referida prova, em qualquer sentido que ela viesse a concluir, não abalaria o crédito da parte autora.
Posto isso, indefiro o pedido de prova pericial. - Da Sentença proferida nos autos da ação de número 0854025-49.2020.8.15.2001 – 8ª Vara Cível de João Pessoa -PB.
Este Juízo, em diligência junto ao PJE, ao consultar os autos que tramitam perante a 8ª Vara Cível de João Pessoa – PB, pode constatar que, nos referidos autos, já foi proferida sentença de mérito, pela improcedência do pleito autoral (ação proposta por IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em face da UNIMED JOÃO PESSOA).
Importa consignar que a causa de pedir da referida ação é a possível ocorrência de defeito na prestação de serviço (internação hospitalar).
Os presentes (ação monitória) versam justamente sobre a cobrança de valores correspondentes à internação hospitalar do promovido IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA.
Referida menção se faz necessária, desde já, para afastar qualquer pedido de compensação de crédito/débito entre as partes.
Afinal, o promovido desta monitória IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA não se sagrou vencedor na ação autônoma referida, que encontra-se no Eg.
TJPB para julgamento de apelação cível.
DO MÉRITO Os presentes autos encontram-se isentos de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade.
Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório.
Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível.
Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF.
JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória).
No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato.
Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")".
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isto porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada na conta hospitalar (id. 38486226) e no termo de acordo subscrito pela segunda ré MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
Registre-se que, os réus, apesar de terem apresentado embargos à monitória, em nenhum momento, alegaram a não prestação dos serviços, pelo revés, confirmam a internação do réu IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, as partes rés devedoras da parte autora.
Quanto ao "estado de perigo", sob o qual o contrato foi assinado, e arguido pelos embargantes, o Código Civil o disciplina como defeito do negócio jurídico, que conduz à sua anulação.
Tem estes pressupostos: (i) a necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte grave dano conhecido pela outra parte; (iii) assunção de obrigação excessivamente onerosa; (IV) se a pessoa a ser salva não pertencer à família do declarante, o juiz decidirá segundo circunstâncias do caso concreto (STJ - REsp: 918392 RN 2007/0011488-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2008).
No caso concreto, o primeiro embargante apenas aduziu que o contrato foi assinado sob estado de perigo por parente sua (a segunda embargante), entretanto, não demonstrou pressupostos suficientes a caracterizá-lo, limitando-se a arguir a condição de nulidade.
Já a segunda embargante, que assinou o contrato, expõe que estava desempregada, porém, esta circunstância, por si só, não conduz ao estado de perigo, pois, se assim fosse, abrir-se-ia precedentes para qualquer pessoa contratar, ao seu bel prazer, independentemente da situação econômica, planos de saúde.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo a parte ré cumprido com o pagamento dos custos com a internação, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pelas parte rés.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial o documento de id. 38486237 (descontando-se as três primeiras parcelas que foram pagas, conforme informado pelo próprio credor), cujo valor, à época da propositura da ação, era de R$ 41.140,50 (quarenta e um mil, cento e quarenta reais e cinquenta centavos), e, portanto, condenando as partes rés a pagarem o referido valor, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de emissão dos cheques.
Defiro a gratuidade judiciária aos demandados, eis que suficientemente provada a hipossuficiência, o que faço com espeque no art. 98 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mas com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. - Determinações: Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para comprovar a quitação da última parcela das custas iniciais e para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Publicações e intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - CPF: *09.***.*53-87 (REU) e MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA - CPF: *37.***.*64-97 (REU).
-
02/12/2024 15:41
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 07:02
Recebidos os autos
-
01/10/2024 07:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2024 01:32
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0801281-43.2021.8.15.2001 [Prestação de Serviços].
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA, MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA.
SENTENÇA Cuidam de Embargos de Declaração oposto por IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA e por MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA, os quais, por suas próprias razões, afirmam existir omissões e contradições na sentença proferida por este Juízo.
A parte autora/embargada não apresentou resposta aos embargos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo dos embargantes não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos Nos embargos opostos pelo réu IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA, afirma-se que teria ocorrido uma omissão deste Juízo quanto à sua preliminar de ilegitimidade passiva, o que, de logo, verifica-se não ter ocorrido, visto ter sido rejeitada na decisão saneadora de Id. 67207956.
Além disso, na mesma petição alegou ainda omissão quanto à aplicação do CDC ao caso, o que não merece prosperar, pois a sentença versa sobre uma ação monitória de cobrança de valores, em nada se relacionando a defeito em prestação de serviço, que está sendo discutida nos autos do processo n. 0854025-49.2020.8.15.2001, da 8ª Vara Cível de João Pessoa, hoje em grau de apelação no Tribunal de Justiça da Paraíba.
Acerca da alegação de contradição por violação a ampla defesa no caso de indeferimento da prova pericial, a sentença justifica seu indeferimento, pois a perícia não guarda qualquer relação com a presente causa.
Por fim, sobre a alegação de contradição quanto à conexão processual, também não se verifica, pois não há nenhuma relação de prejudicialidade entre as demandas, tendo tal ponto sido decidido na decisão de saneamento e apenas reafirmado na sentença embargada.
Nos embargos opostos pela ré MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA, afirma-se que não houve intimação da embargante acerca da Decisão Saneadora de Id. 67207956, o que aponta ser uma violação ao devido processo legal.
Ocorre, contudo, que a referida ré foi devidamente intimada da decisão saneadora no dia 23 de janeiro de 2023, o que pode ser facilmente constatado a partir de simples consulta à aba de expedientes.
Tal qual o réu IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA, alegou a existência de omissão da sentença quanto à aplicação do CDC e violação à ampla defesa em razão do indeferimento da prova pericial, valendo-se para ela a mesma explanação acima exposta em relação ao referido réu.
Acerca do pedido de aplicação da concepção de estado de perigo, trata-se de tentativa de renovar a discussão já resolvida em sede de sentença.
Contata-se, portanto, que os embargantes pretendem renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice omissão, obscuridade, contradição ou erro material, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
O pedido de concessão da gratuidade judiciária em Embargos de Declaração veio desacompanhada de qualquer documentação que comprove o alegado, nem mesmo uma mera declaração de hipossuficiência, nem carteira de trabalho, configurando-se como um pedido genérico que não merece prosperar.
Vale destacar que o simples descontentamento das partes com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, mantendo-se, na íntegra, a sentença embargada.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitado em julgado, cumpram as determinações constantes da sentença de Id. 74040632.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 09:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:32
Indeferido o pedido de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - CPF: *09.***.*53-87 (REU)
-
31/05/2023 11:32
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:15
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:09
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 18:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2022 01:03
Decorrido prazo de IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DOS SANTOS LIMA em 11/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 22:50
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/09/2022 11:22
Declarada incompetência
-
08/08/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:52
Juntada de informação
-
08/08/2022 10:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/04/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 04:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:13
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
15/02/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:40
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
07/01/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 10:58
Determinada diligência
-
30/08/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 04:41
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/08/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 17:31
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
07/02/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 06:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (08.***.***/0001-77).
-
18/01/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809313-32.2024.8.15.2001
Unimed C. Grande Cooperativa de Trabalho...
Irenilda Miranda Batista
Advogado: Suenia Priscilla Santos Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 10:48
Processo nº 0800371-93.2024.8.15.0551
Joao Rodrigues de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2024 16:10
Processo nº 0871390-14.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Bellagio
Maria de Fatima Cesar da Silva
Advogado: Yuri Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 12:13
Processo nº 0826270-11.2024.8.15.2001
Maria do Socorro Fidelis Martins
Poupex
Advogado: Luiz Ferrucio Duarte Sampaio Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 13:34
Processo nº 0827568-38.2024.8.15.2001
Filadelfo Neves Cordeiro
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 19:30