TJPB - 0826270-11.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826270-11.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de cumprir o determinado na Decisão de Id nº no que tange ao pedido de justiça gratuita.
Desta forma, indefiro o pedido.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, devendo, ainda, no mesmo prazo, apresentar nos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:20
Determinada diligência
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06/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
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31/05/2025 07:01
Decorrido prazo de POUPEX em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:11
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:33
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de POUPEX em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:28
Juntada de Informações prestadas
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18/10/2024 12:59
Expedição de Carta.
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02/10/2024 09:10
Determinada a citação de POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (REQUERIDO)
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02/10/2024 09:10
Determinada diligência
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28/08/2024 14:48
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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04/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIDELIS MARTINS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de POUPEX em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 12:57
Juntada de Informações prestadas
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08/05/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2024 00:32
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 00:00
Intimação
intimação da DECISÃO UTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0826270-11.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Maria do Socorro Fidelis Martins, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídica devidamente habilitada, Medida Cautelar Inominada em face da Associação de Poupança e Empréstimo - POUPEX, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, em prol de sua pretensão, ser proprietária de bem que será levado à hasta pública em 06 de maio de 2024, com encerramento em 08 de maio de 2024.
Informa que após a notificação, passou a receber quase que diariamente telefonemas de representantes da ré assediando-a com propostas de variados valores para quitação do débito, culminando com a proposta de pagamento à vista da quantia de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais).
Assevera que sua vizinha viu no site de leilões o referido bem que vai ser levado a leilão contendo uma mobília não pertencente à autora, cuja fotografia sequer demonstrava as benefeitorias empregadas pela promovente.
Asssere, outrossim, ter sido acometida de severa ansiedade acompanhada de depressão que inviabilizou o pagamento das prestações e que não teria sido notificada para purgação da mora, e tampouco da instauração da execução extrajudicial.
Noticia, finalmente, que também não teria sido notificada do leilão, inquinando de nulidade o procedimento expropriatório.
Por entender estarem presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de liminar que venha determinar a suspensão do leilão. É o que interessa relatar.
Passo a decidir. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, impõe-se a concessão da tutela de urgência, haja vista a presença dos requisitos legais inerentes à espécie.
No que concerne à probabilidade do direito, diviso a presença de tal requisito na hipótese sub examine, uma vez que a parte autora informa, em sua peça exordial, não ter sido intimada para purgação da mora, e tampouco da data dos leilões extrajudiciais do bem imóvel, vindo a ter conhecimento das referidas datas por intermédio de terceiros.
No que tange à notificação da data dos leilões, firmo convicção que a autora foi devidamente notificada, pelo menos é o que se infere da documentação hospedada no Id nº 89613799, juntada aos autos pela própria promovente.
Por outro vértice, entendo que a enfermidade da autora e ausência de informações a respeito das benfeitorias no apartamento não inquinam de nulidade a execução extrajudicial, pois a autora não comprovou que o inadimplemento das prestações se deu por conta de sua breve enfermidade (o atestado médico juntado aos autos reporta a 14 dias de afastamento de atividades laborativas), e tampouco que teria informado ao agente financeiro que seu apartamento teria benfeitorias, logo tais argumentos não se mostram aptos para deferimento da liminar.
No que tange à alegada ausência de notificação para purgação da mora, aí sim tenho que tal argumento se mostra servível para concessão da medida liminar, até porque não há nada nos autos, até o momento, que comprove a realização dessa notificação, não se podendo, a rigor, exigir da autora a produção de prova negativa, devendo tal prova ser produzida pela parte adversa.
Ora, é cediço que a notificação do mutuário para purgação da mora constitui direito subjetivo previsto na Lei de Regência (Lei nº 9.514/97).
Confira-se.
Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação.
Art. 27.
Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º - omissis; § 2º - omissis; Desnecessário seria lembrar, in casu, que a não realização da notificação em testilha atenta contra o princípio do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, impossibilitando, por exemplo, que o fiduciante possa quitar o débito e impedir que o seu bem seja levado à hasta pública.
No que tange ao periculum in mora, vislumbro de igual modo sua presença no caso em disceptação, porquanto não há dúvida alguma de que a espera da outorga de um provimento judicial definitivo trará danos de monta à autora, já que o leilão extrajudicial do referido bem está agendado para os próximos dias 06/05/2024 e 08/05/2024, havendo, pois, risco de que o bem em testilha venha a ser arrematado por um terceiro de boa-fé, trazendo danos irreparáveis à autora.
A jurisprudência vem entendendo que a notificação pessoal do devedor para purgação da mora é imprescindível.
Confira-se.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES.
DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS PELA LEI Nº 9.514/97.
DECISÃO MANTIDA.
I - Nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, a prévia constituição em mora do devedor, concedendo-lhe prazo para purgar a mora, é requisito essencial para a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, devendo ser realizada por notificação pessoal, efetivada por intermédio do Cartório de Registro Imobiliário.
II - In casu, por não ter sido comprovada a regular intimação pessoal dos apelados, como estabelece o dispositivo legal mencionado alhures, deve ser reconhecida a nulidade do procedimento expropriatório extrajudicial fustigado.
III - Tendo em vista a sucumbência da insurgente, afigura-se pertinente a majoração dos honorários devidos ao advogado do apelado, a serem acrescidos ao montante estipulado no édito vergastado, conforme dispões o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05163085720188090051, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 22/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020) Por todo o exposto, e por vislumbrar a presença dos requisitos legais inerentes à espécie, concedo, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência requerida initio litis, para determinar a suspensão da hasta pública do imóvel em testilha, agendada para os próximos dias 06 e 08 de maio de 2024, até ulterior deliberação judicial, de tudo sendo dado ciência ao leiloeiro oficial.
Intimem-se as partes, expedindo-se à parte promovida mandado de intimação em caráter de urgência.
Sem prejuízo do cumprimento dessa providência, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos guia de custas e documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a exemplo de declaração de imposto de renda, extratos bancários, contracheque ou qualquer outro documento que comprove sua necessidade ao benefício da gratuidade judiciária, podendo, ainda, requerer a redução e parcelamento das custas nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Intime-se, ainda, a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando a lide e seu fundamento (art. 305 do CPC), sob pena de indeferimento da inicial e revogação da liminar.
João Pessoa, 03 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/05/2024 10:52
Juntada de informação
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07/05/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 17:09
Determinada diligência
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03/05/2024 17:09
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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