TJPB - 0809313-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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05/11/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de IRENILDA MIRANDA BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809313-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809313-32.2024.8.15.2001 AUTOR: IRENILDA MIRANDA BATISTA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE – UNIMED CAMPINA GRANDE-PB.
NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICA.
CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
TRATAMENTO SUPERVENIENTE E NECESSÁRIO EM RAZÃO DE ANTERIOR INTERVENÇÃO PARA CUIDAR DE OBESIDADE.
TEMA 1.069 DO STJ.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO DE DEFESA.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E RETARDAMENTO À SOLUÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE EM RAZÃO DA INDEVIDA RECUSA DE TRATAMENTO.
DANO IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487,I DO NCPC C/C ART. 186 DO CC. 1-A recusa da operadora de Plano de Saúde de realizar o procedimento indicado pelo cirurgião plástico sob a alegação de se tratar de procedimentos estéticos e ausência no rol obrigatório da ANS é totalmente inadmissível, por se tratar da continuação de tratamento iniciado com a realização de cirurgia bariátricana Paciente.
VISTOS.
IRENILDA MIRANDA BATISTA ajuizou a presente ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência e Danos morais contra a UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pugnando, de início, a concessão da tutela antecipada, aduzindo, em síntese, que, foi submetida a um procedimento denominado de gastroplastia, no ano de 2018, uma vez que apresentava quadro de obesidade mórbida (CID E.68) sendo que, por ocasião do referido tratamento cirúrgico perdeu peso de forma maciça – 25 Kg -, ficando com grande flacidez e excesso de pele, causando-lhe desconforto, dores e transtornos em suas atividades habituais, assim como problemas psicológicos, segundo constam em Laudo Médico (Id 86118655).
Porém, diante da necessidade de se submeter à cirurgia de plástica reparadora, atestada inclusive pelo seu especialista (Id 86118655), a demandante foi surpreendida com a negativa da operadora de saúde, sem qualquer o argumento a respeito (Id 86118655).
Razão pela qual, pugnou, a princípio, a concessão de liminar e a procedência da ação, para a condenação da Operadora Promovida emdanos morais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária e concedida a medida liminar (Id 86145056), regularmente citada, a Unimed Campina Grande - PB ofereceu contestação, sem arguir questões preliminares.
No mérito, afirmou inexistir qualquer ilegalidade em seu agir, uma vez que a negativa ao procedimento se deu pela falta de cobertura contratual por se tratar de procedimento meramente estético.
Razão pela qual, requereu a improcedência da ação (Id 87333425).
Juntou documentos (Id 87333436 e seguintes).
Réplica ausente no feito (Id 919815380).
Instadas as partes para especificação de novas provas, apenas a Promovida se manifestou nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id 92208381) É o relatório.
DECIDO.
De início, convém anotar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista que se tem dos autos provas suficientes e convincentes para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo, assim, desnecessário designar audiência para a produção de novas provas.
Adita-se que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao julgador apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas a quais considere inúteis ou meramente protelatórias.
Desnecessário, também, a prolação de despacho saneador, uma vez que este somente se faz necessário quando há questões preliminares a serem dirimidas no curso do processo e exige a fixação do ponto controvertido.
Portanto, ausente o prejuízo para as partes eis que notadamente a controvérsia que abrange a questão gira em torno da conduta ostensiva da Promovida oriunda da negativa de cobertura ao tratamento prescrito pelo Especialista da Paciente, sendo este o ponto controvertido que será, a seguir, analisado.
DO MÉRITO. “Ab initio”, convém repisar que, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, de modo que o conjunto probatório produzido se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo.
Aliás, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...]. “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
De fato, cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias” (AgInt no REsp 1875724/AM, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).
Demais disso, limitou-se a Ré a arguir, genericamente, o caráter eminentemente estético do procedimento ora pleiteado, sem que apresentasse indícios, como parecer de junta médica acerca do caso em concreto, que trouxesse a lume dúvida justificada e razoável quanto ao caráter das cirurgias pretendidas, de tal sorte que não há que se afastar a obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos reparadores pós-cirurgia bariátrica.
A título ilustrativo, vejamos a jurisprudência: “PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICAS.
Preliminar.
Cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova pericial.
Ré que alegou genericamente a natureza estética dos procedimentos cirúrgicos prescritos, sem apresentar elementos consistentes sobre a condição física da paciente.
Mérito.
Tema 1069 do STJ.
Cobertura determinada.
Alegação genérica da finalidade estética dos procedimentos que se mostram complementares à precedente cirurgia bariátrica.
Ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS que não justifica a negativa de cobertura.
Abusividade.
Lei nº 14.454/2022, que alterou o art. 10, § 13º, da Lei nº 9.656/98, para admitir a cobertura de tratamentos e procedimentos com comprovação científica de eficácia não inseridos no rol da ANS.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1016054-82.2021.8.26.0068; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2023; Data de Registro: 25/10/2023)”. “APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS EM PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Impertinência da produção da prova técnica postulada pela ré, à míngua de qualquer elemento técnico capaz de colocar em dúvida o caráter não estético dos procedimentos prescritos à autora.
Tema 1.069 do STJ.
Mérito.
Obrigação da ré de cobrir os procedimentos prescritos à autora.
Caráter reparador e não meramente estético dos procedimentos.
Tratamento superveniente e necessário em razão de anterior intervenção para cuidar de obesidade.
Tema 1.069 do STJ.
Dano moral.
Caracterização.
Lesão aos direitos da personalidade.
Aflição psicológica e retardamento à solução do quadro de saúde da paciente em razão da indevida recusa de tratamento.
Dano in re ipsa.
Indenização arbitrada com razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009985-02.2019.8.26.0554; Relator (a): Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023)”. “PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS MORAIS - NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIAS PÓS- BARIÁTRICA – R. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a realizar as cirurgias indicadas à autora, além de indenização por danos morais – Recurso da ré com preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Alegação de necessidade de prova pericial médica para esclarecer se as cirurgias indicadas à autora têm caráter estético ou reparador - Prova pleiteada desnecessária – Relatório médico e laudo psicológico juntados aos autos suficientes para julgamento da lide, os quais demonstram claramente o caráter reparador das cirurgias - Alegação de fraude nas cirurgias pós-bariátricas por emissão de laudos idênticos/semelhantes para outros vários casos com as mesmas moléstias, e com indicação de mesmos procedimentos – Não caracterização de fraude – Relatório médico do médico assistente que é específico ao quadro clínico apresentado pela autora, com necessidade de cirurgias reparadoras em regiões corporais específicas (mamas, abdômen, coxas, braços, glúteos), além de presença de dermatites e assaduras em locais específicos – Ausência, ademais, de prova cabal da alegada fraude – Mérito - Recusa da ré em realizar as cirurgias indicadas pelo cirurgião plástico sob a alegação de se tratar de procedimentos estéticos e ausência no rol obrigatório da ANS – Inadmissível a recusa – Continuação do tratamento iniciado com a realização de cirurgia bariátrica –Não se trata de procedimento exclusivamente estético, e sim reparador para completo restabelecimento físico e psicológico da paciente - Tema 1.069 do STJ – Obrigação de a ré em custear integralmente os procedimentos prescritos, a serem realizados pela autora - [...] (TJSP; Apelação Cível 1011390-83.2019.8.26.0001; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023)”.
Na hipótese vertente, urge consignar que, a natureza do objeto a que a parte ré se dedica, qual seja, o ramo de seguro-saúde, submete-a as regras relativas a estes contratos, bem como ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 100 do E.
TJ/SP: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais”.
Neste sentir, a saúde é um bem indivisível e a pessoa ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo.
Assim, todo tratamento indispensável ao sucesso da intervenção médica deve ser objeto de contrato, não podendo ser excluída da cobertura estes ou aqueles itens, tratamentos medicamentosos, intervenções cirúrgicas ou terapias, como se o corpo humano pudesse ser mapeado, no interesse exclusivo de prestadora de serviços ou da seguradora.
Com efeito, não parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto o médico não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém a curado paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor.
Desta feita, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Frise-se que, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Deste modo, basta a expressa prescrição médica da necessidade de tratamento médico, independentemente de prova da urgência ou emergência do caso, para que se caracterize a abusividade em caso de eventual recusa pela operadora de plano de saúde.
Portanto, como a parte ré não comprova a desnecessidade do tratamento para a parte autora, tampouco a disponibilização de tratamento adequado, tal exclusão é eivada de abusividade, na medida em que se transforma em um mecanismo frustrador da prestação do serviço a que a empresa se compromete, devendo dar integral assistência médica à Autora.
Vale lembrar que a busca pelo plano de saúde fornecida por entidades particulares é estimulada em razão da carente assistência do Estado na matéria de saúde pública.
Diante disto, aqueles que buscam a segurança de plano particular firmam contratos de adesão, tendo por expectativa mínima que o plano de seguro saúde faça-se presente durante todo o tratamento da enfermidade.
No presente caso, resta latente o quadro de saúde da parte autora, constando a solicitação médica expressa quanto à realização de procedimentos cirúrgicos reparadores relacionados à continuidade de seu tratamento após efetivada a cirurgia bariátrica.
Assim, tem-se que a parte autora demonstrou ter sido diagnosticada com obesidade mórbida, passando por procedimento cirúrgico.
Em razão da drástica perda de peso a autora apresenta excesso de pele em determinadas localidades do corpo, necessitando de realização de cirurgias complementares.
Diante disso, não pode prevalecer a negativa da ré de custear referido tratamento e autorizar o procedimento necessário, já que existe a recomendação médica nesse sentido.
Nesse diapasão, a respeito de pacientes pós- cirurgia bariátrica, recentemente fixou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recursos repetitivos, o Tema 1.069, in verbis: “[...]. (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” [...].
Por conseguinte, restou assentado que compete ao plano de saúde a cobertura das cirurgias de caráter reparador ou funcional necessárias ao paciente que realizou cirurgia bariátrica, tendo em vista que integram o tratamento de obesidade mórbida (art. 10, caput, e art. 35-F da Lei nº 9.656/1998).
Ademais, não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.
Igualmente, em outras oportunidades, a jurisprudência do STJ já houvera se manifestado, senão vejamos: “[...].
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde […] não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não se qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador […] Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor [...]” (AgInt no REsp 1.886.340/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021).
Por conseguinte, cabível o pleito autoral com vistas a determinar que a parte ré autorize e custeie a cobertura em sua rede credenciada os procedimentos necessários à continuidade de seu tratamento pós-cirurgia bariátrica, conforme a prescrição médica instalada no Id 86118655). - Do prejuízo moral sustentado.
Os danos morais emergem in re ipsa, e decorreram da própria recusa injustificada da ré, dispensando a comprovação de dor, sofrimento, angústia e desolação, pois o sofrimento impingido era indiscutível.
Tal negativa extrapolou a mera discussão acerca da cobertura contratual, mostra verdadeira recalcitrância, o que não se pode admitir.
Restou demonstrado no caso, que o desconforto sofrido se dimensionou em patamar apto a receber a tutela jurídica.
Em relação ao numerário a ser fixado, observa-se que o dano moral, em razão de sua natureza, não tem a aptidão de restabelecer a situação anterior aos fatos narrados, de forma que visa tão somente a punição do agente, compensando-se a dor sofrida, sem prestar-se como fonte de enriquecimento ilícito e, tampouco, sem assumir a qualidade de valor inexpressivo, uma vez que a sua fixação tem por objetivo coibir a repetição de tais fatos.
Desta feita, considerando referidos aspectos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
De rigor, portanto, de qualquer ângulo que se analise a questão, reconhecer a procedência dos pedidos formulados pela parte autora.
ANTE O EXPOSTO, escudada no art. 487, I do NCPC c/c art. 186 do CC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial de maneira a DETERMINAR que a parte Demandada, UNIMED CAMPINA GRANDE - PB – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, autorize e custeie a cobertura, em sua rede credenciada, os procedimentos necessários ao tratamento pós-cirurgia bariátrica da parte autora, conforme a prescrição médica (Id 86118655), tornando, assim, DEFINITIVA A LIMINAR CONCEDIDA nos autos (Id 86145056), bem como CONDENAR a Promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a data desta Sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENO, a Operadora de plano de saúde ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da condenação.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contraria para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, em seguida, ENCAMINHEM-SE os autos ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Caso contrário, com o trânsito em julgado desta decisão, INTIME-SE a interessado para dar início ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do NCPC.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
18/09/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 11:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2024 06:20
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 07:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/07/2024 02:15
Decorrido prazo de IRENILDA MIRANDA BATISTA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809313-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de IRENILDA MIRANDA BATISTA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 00:18
Publicado Requisição ou Resposta entre instâncias em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0807035-47.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA AGRAVADO: IRENILDA MIRANDA BATISTA Em anexo, para conhecimento e providências, cópia da decisão proferida no Agravo nº 0807035-47.2024.8.15.0000, extraído do processo em referência, em curso nessa Unidade Judiciária.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de abril de 2024 . -
07/05/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/02/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/02/2024 13:49
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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