TJPB - 0836090-35.2016.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:30
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836090-35.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIMEM-SE as partes para ciência do certificado pela escrivania, no prazo de 5(cinco) dias.
Nada mais requerido, devolvam os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:32
Juntada de Informações
-
19/02/2025 12:07
Juntada de Informações
-
19/02/2025 12:06
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 12:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/01/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 10:01
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 12:11
Juntada de Informações prestadas
-
15/08/2024 10:18
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 09:00
Determinada diligência
-
15/07/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
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16/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 21:13
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:06
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836090-35.2016.8.15.2001 [Telefonia, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] EXEQUENTE: LOJAO DUFERRO LTDA EXECUTADO: TNL PCS S/A SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executado) alega no ID. 32091100 excesso de execução.
Aduz que o valor correto da condenação é de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) a ser pago pelo executado, e não o valor de R$ 13.117,59 (treze mil cento e dezessete reais e cinquenta e nove centavos) como pretende o impugnado.
Afirma parte executada, que encontra-se em processo de recuperação judicial – ID 32091104 Resposta a impugnação pelo exequente – ID 33053817, afirmando o exequente que o trânsito em julgado se deu em 30/05/2020 (id nº 31136144), ou seja, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial da requerida, o qual ocorreu em 21/06/2016 e concessão e aprovação do plano de recuperação judicial em 08/01/2018.
Autos enviados a Contadoria – ID 33245519 Junta a Contadoria os cálculos no ID 48405248, apontando o valor da condenação em R$ 19.595,80 (dezenove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos).
Manifesta-se o exequente pela concordância e o executado pela discordância, requerendo o mesmo, o acolhimento da impugnação proposta e a alteração do polo passivo da demanda, fazendo constar a OI S/A. É o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pela parte exequente, justificando ser excessivo e desproporcional, alegando que os valores apresentados pela contadoria estão muito acima ao valor apresentado na impugnação.
No ID 29030314, foi julgado procedente o pedido DE OBRIGAÇÃO DE FAZER deduzido na inicial, para que o demandado restabeleça o sinal como disposto no contrato.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme os fundamentos acima expostos, com incidência de correção monetária pelo IGPM (Lei 6.899/81), a contar desta data, e juros de moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios pelo sucumbente, que arbitro o valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, com supedâneo no art. 85 do Código de Processo Civil Dado início ao cumprimento de sentença, houve impugnação do executado no ID 32090595, alegando excesso de execução.
Intimado o exequente para se manifestar sobre os valores propostos pelo executado, este manifestou-se ao ID 33053817, afirma que os cálculos apresentados pela parte exequente estão corretos, pleiteando a rejeição dos argumentos trazidos pelo executado.
Foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, apurando o crédito devido da condenação em R$ 19.595,80 (dezenove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos) Intimadas as partes para se manifestarem, houve manifestação da parte exequente pela concordância sobre o valor apontado pela Contadoria, tendo a parte executada discordado do valor apresentado, requerendo que seja acolhida a tese trazida na impugnação que aponta como valor correto, o importe de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Por fim, a Contadoria é órgão especializado e de confiança do juízo, tendo, por conseguinte, presunção de legitimidade.
Assim, merece ser rejeitada a impugnação e homologados os cálculos elaborados pelo setor técnico deste Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID.48405245).
Defiro o pedido do executado - ID para que conste no polo passivo da demanda a empresa em recuperação judicial OI S/A.
Ante a comprovação nos autos da empresa demandada encontrar-se em recuperação judicial, proceda a escrivania a habilitação do crédito no processo de recuperação judicial da executada que tramita na 7a vara empresarial, na cidade do Rio de Janeiro – RJ sob o número 0203711-65.2016.8.19.0001.
Por fim, sem custas finais serem recolhidas ante o estado de recuperação judicial da demandada, após cumpridas as determinações acima, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se.
João Pessoa, 06 de maio de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 20:02
Determinada diligência
-
06/05/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 20:02
Julgada improcedente a impugnação à execução de TNL PCS S/A - CNPJ: 04.***.***/0005-82 (EXECUTADO)
-
06/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:00
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
11/03/2024 08:37
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
02/12/2023 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 18:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
-
09/12/2021 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/12/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 06:48
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 02:28
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 06/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 06:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
-
11/09/2021 12:35
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/08/2020 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/08/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 11:50
Transitado em Julgado em 30/05/2020
-
25/05/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2020 00:03
Decorrido prazo de LOJAO DUFERRO LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 10:14
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2019 00:05
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 08/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 01:28
Decorrido prazo de LOJAO DUFERRO LTDA em 15/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 00:31
Decorrido prazo de TNL PCS S/A em 16/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2018 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2018 17:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/04/2018 17:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2018 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2018 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 10:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2017 18:49
Expedição de Mandado.
-
11/04/2017 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2016 14:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2016 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2016 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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