TJPB - 0806513-40.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de ANDREIA LUIZ LUCAS em 25/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:34
Decorrido prazo de ANDREZZA LUCAS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUCAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 08:06
Desentranhado o documento
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23/07/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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18/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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16/07/2025 20:55
Juntada de Ofício
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16/07/2025 20:53
Juntada de Ofício
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16/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:48
Deferido o pedido de
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24/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:28
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de HERMINIO JUSTINO DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de GILVAN DA SILVA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:18
Decorrido prazo de SUPER ATACADO CARAUBENSE LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806513-40.2015.8.15.2003 [Acidente de Trânsito].
EXEQUENTE: JOSE LUCAS DA SILVA, ANDRE LUIZ LUCAS, ANDREZZA LUCAS DA SILVA, ANDREIA LUIZ LUCAS.
EXECUTADO: SUPER ATACADO CARAUBENSE LTDAREU: HERMINIO JUSTINO DE OLIVEIRA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Após a realização de constrições e buscas em nome da empresa devedora, não foram localizados bens penhoráveis.
Os exequentes requereram a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica com pedido de tutela de urgência para que ocorra o imediato bloqueio SISBAJUD em face dos sócios.
Exequentes atualizaram o cumprimento de sentença, para o valor de R$ 595.202,46.
Decisão deferindo o bloqueio de valores no SISBAJUD em face dos sócios da empresa executada.
O bloqueio SISBAJUD realizado em face dos sócios foi parcialmente frutífero para restringir o valor de R$ 1.051,84, na conta da sócia Maria Beatriz de Oliveira, e, R$ 209,77, da conta do sócio Gilvan da Silva de Oliveira.
O sócio Gilvan da Silva de Oliveira apresentou defesa, alegando que desde 2012 se retirou da sociedade, de modo que a situação discutida nos autos ocorreu após dois anos da sua saída da sociedade, não mais respondendo pela empresa por responsabilidade civil.
Ademais, sustenta que a quantia bloqueada em sua conta bancária é proveniente de sua aposentadoria.
Por sua vez, os sócios Hermínio Justino de Oliveira e Maria Beatriz de Oliveira, apresentaram defesa alegando a ausência dos pressupostos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o abuso da personalidade e a confusão patrimonial, de modo a ensejar o indeferimento do incidente.
Outrossim, requereram a litisdenunciação da seguradora MAPFRE, alegando que, à época do acidente que originou a condenação, possuía contrato de seguro vigente com a denunciada.
Os exequentes apresentaram impugnação às defesas dos sócios.
Decisão determinando a citação da seguradora litisdenunciada MAPFRE.
A seguradora MAPFRE apresentou defesa alegando que não foi comunicado o sinistro à época e que o contrato de seguro não está mais vigente. É o relatório.
Decido.
Da Litisdenúncia da Seguradora MAPFRE.
Analisando os autos, verifica-se que a seguradora não foi parte na fase de conhecimento, e a coisa julgada delimita os sujeitos responsáveis pelo cumprimento da obrigação.
Além disso, observa-se que não houve aviso do sinistro à época, o que enseja a exclusão da responsabilidade securitária, ainda mais pelo fato do contrato já não está mais vigente.
Na verdade, a pretensão da empresa executada deve ser exercida por meio de ação autônoma de cobrança contra a seguradora, não cabendo a inclusão da MAPFRE diretamente na execução.
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando há desvio de finalidade ou confusão patrimonial, configurando abuso da personalidade jurídica.
No caso dos autos, restou demonstrado que a empresa executada foi baixada de forma irregular, sem a quitação de suas obrigações, frustrando o cumprimento da sentença e impedindo a satisfação do crédito dos exequentes.
Apesar da insolvência e do encerramento da empresa não configurarem, por si só, o desvio de personalidade jurídica, o caso concreto revela a intenção de fraudar os credores com o encerramento da pessoa jurídica, eis que após 20 anos de existência, a empresa foi encerrada cinco meses após a condenação dos presentes autos, configurando assim desvio de finalidade da personalidade jurídica.
Colacione-se entendimento em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Decisão que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada.
Irresignação da executada .
Descabimento.
Insolvência e encerramento irregular que por si sós não são elementos suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade ficta, contudo, se analisados em conjunto com os demais fatos e proximidade de datas entre a saída do sócio e o encerramento irregular da pessoa jurídica, sem patrimônio capaz para realizar a quitação, resta caracterizado o abuso de personalidade.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21597864620238260000 São Paulo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 02/07/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024)
Por outro lado, descabida a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio Gilvan da Silva de Oliveira, uma vez que restou demonstrado que ele se retirou da sociedade em junho de 2012, antes do acidente que originou a indenização, e a ação só foi promovida em novembro de 2015, ou seja, dois anos após a averbação da sua saída da sociedade, o que enseja a ausência de responsabilidade do sócio, ainda que haja a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA .
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DOS EMBARGADOS.
Nos termos do artigo 1 .003, parágrafo único do Código Civil, o cessionário responde solidariamente pelas obrigações que tinha como sócio por até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
In casu, o embargante se retirou da sociedade empresária em 07/05/1998, sendo averbada a alteração contratual em 25/05/1998.
A dívida da empresa Viação Santa Sofia decorre da condenação imposta nos autos da ação indenizatória em razão de acidente de trânsito causado por coletivo da empresa.
Ainda que o acidente tenha ocorrido em 29/12/1993, a ação foi proposta somente em novembro de 2002, quando já ultrapassado o prazo de 2 anos de responsabilidade do sócio retirante .
Inviável a responsabilização pretérita de ex-sócio que se retirou da sociedade anos antes do ajuizamento da demanda de conhecimento.
Precedentes.
Sentença que se mantém.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do Desembargador Relator . (TJ-RJ - APL: 00489091620158190205, Relator.: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2021) Da impugnação ao bloqueio no SISBAJUD.
No que tange ao bloqueio de valores no SISBAJUD dos sócios Maria Beatriz de Oliveira e Gilvan da Silva de Oliveira, nos valores de R$ 1.051,84 e R$ 209,77, respectivamente, verifica-se que a sócia Maria Beatriz de Oliveira, apesar de alegar a origem salarial da verba bloqueada, não trouxe nenhum elemento de prova nesse sentido.
Noutro lado, considerando não ser viável a desconsideração da personalidade jurídica em face do ex-sócio Gilvan da Silva de Oliveira, descabido o bloqueio de valores em sua conta bancária.
Dispositivo.
Posto isso, decido: a) Indeferir o pedido de litisdenunciação da seguradora MAPFRE, determinando o regular prosseguimento da execução apenas contra a parte executada e os seus sócios; b) Deferir em parte a desconsideração da personalidade jurídica, para que a execução recaia sobre os bens dos sócios Maria Beatriz de Oliveira e Hermínio Justino de Oliveira, excluindo o sócio retirante Gilvan da Silva de Oliveira, dada a sua ausência de responsabilidade como sócio; c) Indeferir a impugnação ao bloqueio dos valores da sócia Maria Beatriz de Oliveira, pois não foi demonstrada a origem salarial dos valores bloqueados.
Nos termos do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil; d) Deferir o desbloqueio do valor de R$ 209,77, bloqueado na conta do sócio Gilvan da Silva de Oliveira, pois restou demonstrado que ele não integrava mais a sociedade à época dos fatos e dois anos antes da propositura da ação; e) Determino o protocolo de ordem de transferência da quantia bloqueada na conta da sócia Maria Beatriz de Oliveira e de desbloqueio da quantia restringida na conta do sócio retirante Gilvan da Silva de Oliveira.
Determinações.
Proceda a serventia com os seguintes atos: 1 - Intime a parte exequente para indicar conta bancária para o levantamento do valor de R$ 1.051,84 e para atualizar o valor do saldo remanescente; 2 - Após, EXPEÇA ALVARÁ para levantamento do valor de R$ 1.051,84; 3 - Ato seguinte, proceda com a consulta de bens no RENAJUD e INFOJUD em nome dos sócios Maria Beatriz de Oliveira e Hermínio Justino de Oliveira; 4 - Em havendo o trânsito em julgado dessa decisão, excluam a seguradora litisdenunciada Mapfre Seguros Gerais S.A. e o sócio retirante Gilvan da Silva de Oliveira dos autos processuais eletrônicos no PJe; 4 - Realizadas as consultas, intimem os exequentes para indicar bens no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; O gabinete procedeu com as intimações das partes pelo DJe e com o protocolo de ordens de transferência e desbloqueio no SISBAJUD.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:48
Deferido em parte o pedido de ANDRE LUIZ LUCAS - CPF: *61.***.*95-38 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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07/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/09/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 07:19
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/06/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 18:32
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUCAS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDREZZA LUCAS DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ANDREIA LUIZ LUCAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de HERMINIO JUSTINO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de SUPER ATACADO CARAUBENSE LTDA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:22
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806513-40.2015.8.15.2003 [Acidente de Trânsito].
EXEQUENTE: JOSE LUCAS DA SILVA, ANDRE LUIZ LUCAS, ANDREZZA LUCAS DA SILVA, ANDREIA LUIZ LUCAS.
EXECUTADO: SUPER ATACADO CARAUBENSE LTDAREU: HERMINIO JUSTINO DE OLIVEIRA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que os sócios da empresa ré, ao contestarem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado pela parte autora, pugnaram pela denunciação à lide da MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, seguradora com a qual a empresa ré possui contrato de seguro em relação ao veículo causador do acidente que deu causa à presente demanda.
Posto isso, determino: 1- Cite a litisdenunciada, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, no endereço indicado no Id. 73161506 - Pág. 5, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2- Apresentada contestação, intimem os litisdenunciantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:58
Determinada diligência
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11/12/2023 12:01
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:08
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 04:01
Decorrido prazo de HERMINIO JUSTINO DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:27
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:27
Decorrido prazo de GILVAN DA SILVA DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 20:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/05/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 19:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/04/2023 19:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/03/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 12:41
Juntada de Carta precatória
-
09/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
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09/03/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 19:52
Deferido o pedido de
-
16/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 14:21
Juntada de informação
-
02/06/2022 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:42
Juntada de Ofício
-
12/01/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:52
Decorrido prazo de SUPER ATACADO CARAUBENSE LTDA em 06/12/2021 23:59:59.
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08/12/2021 03:38
Decorrido prazo de SUPER ATACADO CARAUBENSE LTDA em 06/12/2021 23:59:59.
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30/11/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:40
Outras Decisões
-
29/11/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2021 08:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 22:29
Juntada de Certidão
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10/02/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2021 12:15
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:10
Conclusos para decisão
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09/02/2021 11:31
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2020 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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08/09/2020 19:25
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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21/05/2020 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 00:21
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DA SILVA em 03/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 01:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUCAS em 01/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 01:24
Decorrido prazo de ANDREZZA LUCAS DA SILVA em 01/04/2019 23:59:59.
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28/03/2019 00:25
Decorrido prazo de ANDREIA LUIZ LUCAS em 27/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 21:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2019 21:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 17:05
Outras Decisões
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03/09/2018 18:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2018 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2018 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 09:01
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 08:55
Transitado em Julgado em 13 de Dezembro de 2017
-
13/12/2017 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 08:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2017 15:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2017 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2017 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2017 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2017 15:29
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 15:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/10/2016 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2016 15:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2016 11:01
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2016 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2016 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2016 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2016 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/02/2016 15:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2015 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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