TJPB - 0804251-78.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:59
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/05/2025 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 10:56
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/04/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0804251-78.2019.8.15.2003 [Duplicata].
EXEQUENTE: CAMBUCI S/A.
EXECUTADO: HML COMERCIAL LTDA - ME.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi proferida a decisão de id. 99926364, deferindo a penhora sobre o faturamento do executado e determinando algumas diligências, entretanto, a parte exequente quedou silente.
Sendo assim, determino: 1– Intime a parte exequente para, no prazo improrrogável 05 (cinco) dias, atualizar o valor de seu crédito e para comprovar o recolhimento das despesas com mandado, sob pena de extinção da execução; 2- Após, EXPEÇA MANDADO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA PARTE EXECUTADA no valor indicado pela parte exequente, bem como do valor apurado a título de custas finais, a ser efetuada na boca do caixa dos estabelecimentos comerciais da parte executada, isto é, tanto aquele localizado no bairro de Mangabeira, cujo endereço foi informado na petição inicial, quanto aquele localizado no Centro, cujo endereço consta no Id. 24941708.
Para esclarecimento do Oficial de Justiça, consigne-se no corpo do mandado que: a) Considerando o valor do débito e a cautela necessária para que seja viável o exercício da atividade empresarial, fixo o percentual de 30% do faturamento diário como quantia a ser penhorada diariamente, até atingir o montante do débito e das custas; b) numerário bloqueado ser depositado na conta depósito judicial do Banco do Brasil à disposição do juízo.
Com o retorno do mandado pelo meirinho, que deverá vir acompanhado do comprovante de depósito judicial devidamente quitado, voltem-me os autos conclusos. 2- Em havendo depósito de algum valor em favor do exequente, intime-o para informar os dados bancários do credor e do advogado, com especificação do valor devido para cada, no prazo de 05 (cinco) dias, para depósito; 3- Indicadas as contas, EXPEÇAM ALVARÁS, nos moldes que determina o Ofício Circular 14/2020 GAPRE-TJPB, viabilizando, assim, a transferência dos valores para o beneficiário. 4- Penhorada quantia suficiente à quitação das custas, proceda à expedição de ofício ao Banco do Brasil requisitando a quitação da guia de custas utilizando o saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos; 5- Não satisfeita a dívida, intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, considerando que todas as tentativas anteriores de localização de patrimônio da parte executada foram infrutíferas, sob pena de arquivamento; 6- Não apresentados bens ou decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:58
Determinada diligência
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28/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:59
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111).
PROCESSO N. 0804251-78.2019.8.15.2003 [Duplicata].
EXEQUENTE: CAMBUCI S/A.
EXECUTADO: HML COMERCIAL LTDA - ME.
DECISÃO - Da Penhora sobre o Faturamento da Parte Executada: Insta salientar que cabe ao Juízo zelar pelo cumprimento das decisões judiciais por meio de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 139 do CPC).
Para tanto, poderá o Juiz empregar medidas atípicas no afã de assegurar o cumprimento das ordens judiciais, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que se refere a penhora do faturamento da parte executada, considerando o insucesso das demais medidas típicas, vislumbro que seja adequado ao presente caso o empenho de valores na boca do caixa da parte executada, que aufere lucros por meio da venda de produtos esportivos Outrossim, se faz necessário o esgotamento de todos os meios para satisfazer a dívida, desde que demonstrada a sua utilidade para os presentes autos, e, considerando que poderão ser encontrados valores em caixa, ainda que para saldar a dívida parcialmente, a referida medida é apropriada.
Acerca do tema, segue jurisprudência: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Penhora na "boca do caixa" – A denominada "penhora na "boca do caixa"" equipara-se à penhora sobre o faturamento e somente pode ser admitida: (a) quando esgotados os meios de localização de bens passíveis de penhora e (b) não envolver a penhora da totalidade dos bens localizados, o que inviabiliza o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial - Admissível a penhora de percentual de faturamento da empresa, hipótese prevista no inciso X, art. 835, CPC/2015, desde que, cumulativamente: (a) haja a não localização de bens para a garantia da execução ou quando os encontrados forem insuficientes ou de difícil comercialização; (b) seja nomeado depositário administrador, na forma do §2º, art. 866, CPC/2015 e (c) o percentual fixado não inviabilize o exercício da atividade empresarial - É de se reconhecer que a espécie se enquadra dentre as execuções em que ainda não foram esgotadas todas as diligências na busca de bens passíveis de penhora, pois: (a) somente foram realizadas tentativas de localização de bens perante o Sistema Sisbajud e de bens móveis no endereço da executada; (b) ainda está pendente pesquisa de bens do executado no Sistema Infojud, deferido pelo MM Juízo da causa e (c) não foram realizadas buscas de bens móveis perante os órgãos de trânsito e nem de bens junto ao foro imobiliário - Manutenção da r. decisão agravada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057142-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PENHORA DE DINHEIRO NA “BOCA DO CAIXA”.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
A penhora na “boca do caixa” se equivale à constrição de dinheiro e, desse modo, se antepõe as demais modalidades de penhora, conforme prevê o artigo 655 do CPC.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “é juridicamente possível recair a penhora sobre o numerário disponível no caixa da instituição financeira, excluídas apenas as reservas técnicas mantidas junto ao Banco Central do Brasil.” (REsp nº 487.675-CE e Súmula 338) A execução deve realizar-se conforme o interesse do credor (art. 612, CPC), sendo que, no caso em apreço, optou em ter seu cexecutadadito satisfeito por meio da penhora física do dinheiro existente em caixa do banco.
Assim, não pode haver empecilhos ao modo de satisfação do cexecutadadito escolhido pelo credor, principalmente quando o ato não se mostra oneroso ao devedor e respeita a ordem prevista no artigo 655 do CPC. (TJ-MT - AI: 00139957820158110000 MT, Relator: ADILSON POLEGATO DE FREITAS, Data de Julgamento: 28/04/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/05/2015).
Ante o exposto, defiro a penhora sobre o faturamento do executado e determino: 1 – Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor de seu crédito e para comprovar o recolhimento das despesas com mandado; 2- Após, EXPEÇA MANDADO DE PENHORA DO FATURAMENTO DA PARTE EXECUTADA no valor indicado pela parte exequente, bem como do valor apurado a título de custas finais, a ser efetuada na boca do caixa dos estabelecimentos comerciais da parte executada, isto é, tanto aquele localizado no bairro de Mangabeira, cujo endereço foi informado na petição inicial, quanto aquele localizado no Centro, cujo endereço consta no Id. 24941708.
Para esclarecimento do Oficial de Justiça, consigne-se no corpo do mandado que: a) Considerando o valor do débito e a cautela necessária para que seja viável o exercício da atividade empresarial, fixo o percentual de 30% do faturamento diário como quantia a ser penhorada diariamente, até atingir o montante do débito e das custas; b) numerário bloqueado ser depositado na conta depósito judicial do Banco do Brasil à disposição do juízo.
Com o retorno do mandado pelo meirinho, que deverá vir acompanhado do comprovante de depósito judicial devidamente quitado, voltem-me os autos conclusos. 2- Em havendo depósito de algum valor em favor do exequente, intime-o para informar os dados bancários do credor e do advogado, com especificação do valor devido para cada, no prazo de 05 (cinco) dias, para depósito; 3- Indicadas as contas, EXPEÇAM ALVARÁS, nos moldes que determina o Ofício Circular 14/2020 GAPRE-TJPB, viabilizando, assim, a transferência dos valores para o beneficiário. 4- Penhorada quantia suficiente à quitação das custas, proceda à expedição de ofício ao Banco do Brasil requisitando a quitação da guia de custas utilizando o saldo da conta judicial vinculada aos presentes autos; 5- Não satisfeita a dívida, intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens passíveis de penhora, considerando que todas as tentativas anteriores de localização de patrimônio da parte executada foram infrutíferas, sob pena de arquivamento; 6- Não apresentados bens ou decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para análise.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:24
Deferido o pedido de
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09/09/2024 08:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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04/06/2024 09:44
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0804251-78.2019.8.15.2003 [Duplicata].
EXEQUENTE: CAMBUCI S/A.
EXECUTADO: HML COMERCIAL LTDA - ME.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte devedora, intimada para indicar a localização do veículo penhorado nos autos, permaneceu silente.
Nesse sentido, cumpre salientar que a omissão do executado em indicar bens à penhora, quando intimado para tanto, é considerado ato atentatório à justiça.
Neste sentido, intelige o art. 774, V, do CPC: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. .
Ademais, o posicionamento da parte devedora revela a sua intenção em se esquivar de adimplir as dívidas que contraiu com o credor, de modo que o seu silêncio não pode ser interpretado, se não, pelo desrespeito às ordens judiciais, eis que, ainda que intimado para justificar a indicar a localização do bem, escolheu se omitir para se beneficiar de eventual inércia do Poder Judiciário.
Portanto, devida a aplicação de multa por ato atentatório à justiça, com fulcro no art. 774, V, c/c parágrafo único, do CPC, que fixo em 20% sobre o valor da dívida atualizada.
Ante o exposto, determino que proceda da seguinte forma. 1 - Intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 2 - Decorrido o prazo previsto supra sem a indicação de bens, determino, desde já, a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
O gabinete intimou o exequente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:15
Decorrido prazo de HML COMERCIAL LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 21:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/03/2023 00:54
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 27/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2022 12:25
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2022 11:52
Outras Decisões
-
07/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2022 13:30
Juntada de comunicações
-
21/02/2022 15:45
Juntada de documento de comprovação
-
04/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:02
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2021 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 02:49
Decorrido prazo de MAYANNE BEZERRA GOMES em 03/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 02:49
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 03/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
17/05/2021 13:31
Juntada de Informações
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
09/06/2020 15:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:05
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 01:59
Decorrido prazo de CAMBUCI S/A em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 09:27
Outras Decisões
-
03/12/2019 22:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 08:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 03:30
Decorrido prazo de HML COMERCIAL LTDA - ME em 31/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2019 15:05
Expedição de Mandado.
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16/08/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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