TJPB - 0801347-53.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 12:25
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 23:53
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:53
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Publicado Sentença em 23/04/2025.
-
25/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
21/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/11/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N° 0801347-53.2024.8.15.0211 AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que não foi concedido o efeito suspensivo ao agravo, intime-se o autor para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
24/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 14:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/07/2024 14:49
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
03/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801347-53.2024.8.15.0211 DECISÃO O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço.
O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém.
Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC).
A parte autora, devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, não o fez de forma totalmente satisfatória, tendo em vista que os extratos colacionados não demonstram a alegada insubsistência, na medida em que ele movimentou vultosas quantias e que recebe mensalmente o montante de R$ 3049,50 da PBPREV, sem prejuízo de outras rendas.
Somado a tudo isso, destaco que o demandante não colacionou a declaração do imposto de renda, apesar de requisitado por este juízo, a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada, Porém, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidas ao percentual de apenas 25% do valor original (desconto de 75%), parcelado em 05 (cinco) prestações de R$ 373,44.
Desse modo, determino à autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão pro judicato.
Informo por fim que a guia de custas processuais com o valor reduzido foi gerada eletronicamente por este juízo e já se encontra inteiramente disponível para o seu pagamento no sistema de custas online do TJPB.
Fica consignado que o promovente deve recolher mensalmente o valor devido, independentemente de intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*86-04 (AUTOR)
-
30/04/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:04
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802245-37.2022.8.15.0211
Francisco Santana de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2022 17:19
Processo nº 0803666-62.2022.8.15.0211
Maria Zuleide de Moura Leite
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2022 15:55
Processo nº 0800769-61.2022.8.15.0211
Cicera Maria da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 09:32
Processo nº 0800769-61.2022.8.15.0211
Cicera Maria da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2022 15:52
Processo nº 0827249-70.2024.8.15.2001
Maria de Fatima Azevedo de Lucena
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2024 13:14