TJPB - 0801649-21.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 13:27
Juntada de informação
-
13/05/2025 07:17
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801649-21.2023.8.15.0081 - CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTES: JOSE SINESIO SOBRINHO X GENILDO SANTOS DE FARIAS Nome: JOSE SINESIO SOBRINHO Endereço: SITIO CAPÃO, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSÉ ALBERTO DE SÁ E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB10469, LUIS ANDRE DE SA E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB20644 Nome: GENILDO SANTOS DE FARIAS Endereço: SITIO CAPÃO, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024, 10:57:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
05/08/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 08:55
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801649-21.2023.8.15.0081 - CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTES: JOSE SINESIO SOBRINHO X GENILDO SANTOS DE FARIAS Nome: JOSE SINESIO SOBRINHO Endereço: SITIO CAPÃO, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSÉ ALBERTO DE SÁ E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB10469, LUIS ANDRE DE SA E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB20644 Nome: GENILDO SANTOS DE FARIAS Endereço: SITIO CAPÃO, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 SENTENÇA.
Vistos, etc.
JOSE SINESIO SOBRINHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/ PEDIDO DE LIMINAR em face de GENILDO SANTOS DE FARIAS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que ganhou fração de Terra, (objeto da referida ação) de sua mãe já falecida MARIA BENTA DA CONCEIÇÃO (doc. óbito em anexo) (doc. de Escritura Pública registrado em cartório), LOCALIZADO NO SITIO Capão no Município de Bananeiras.
Este terreno doado tem-se as seguintes metragens: 40 metros de frente, 27 metros de fundo por 160 metros de comprimento.
Deve ser dito que o promovente se encontrava na posse do referido imóvel, desde muito antes do falecimento de sua mãe e antes da formalização da doação por sua mãe (antes do ano de 2017).
Assevera que desde o dia 10/09/2022, o promovido, neto da Senhora Maria Benta Conceição (Já falecida) e sobrinho do Promovente, chegou em sua residência com atitude violenta informando que iria passar uma cerca no terreno do Promovente, terreno este aqui referido, doado por sua mãe e, de fato, o Promovido construiu cerca dividindo o imóvel ao meio depois do falecimento da mãe do promovente, proibindo o mesmo de adentrar ou efetuar qualquer alteração ou remoção da mesma.
Destaca que para sua infelicidade, no dia 06/11/2023, ficou ciente que foi esbulhado mais ainda no restante de sua posse, pois conforme foto abaixo, foram colocados tijolos na porção que estava ainda na posse do promovente, ficando definitivamente o Promovente impedido de entrar em qualquer parte de seu terreno, materializando aqui O ESBULHO TOTAL DA ÁREA.
Ao final, requer seja, liminarmente, nos termos do art. 562 do Código de Processo Civil deferido e expedido mandado de reintegração de posse de toda área descrita no perímetro traçado em inicial, assim como na escritura Pública de doação, independentemente de qualquer outra providência, considerando a urgência e relevância da medida, para desocupação incontinenti da área descrita no preâmbulo da peça de ingresso, reintegrando o demandante em sua posse, sendo desfeita( removida) toda a cerca que dividiu o imóvel ao meio, assim como seja IMPEDIDA qualquer construção no referido perímetro, sob pena de MULTA DIÁRIA a ser fixada por este juízo.
Gratuidade de Justiça deferida e Liminar de Reintegração de Posse indeferida (Num. 82168800).
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (Num. 86590686).
Impugnação à contestação (Num. 88335553) Audiência de Instrução e Julgamento (Num. 90164132) na qual foram ouvidas declarantes através de videoconferência, por meio de gravação audiovisual.
Manifestação do autor (Num. 90348360).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não há o que se falar em litispendência e coisa julgada em relação ao processo nº o 0800308-57.2023.8.15.0081 (AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL), pois não há entre as duas ações nem a identidade de partes, nem de objeto.
Vale consignar que em se tratando de ação possessória, não há que se falar em discussão acerca da propriedade do imóvel, isso porque o ordenamento jurídico estabelece absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. É o que se extrai da norma insculpida no Código de Processo Civil: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
No mesmo sentido preleciona o Código Civil ao dispor que: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
A denominada "exceptio proprietatis", conhecida defesa oponível às ações possessórias típicas com base na alegação de domínio, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.
E isso tem uma razão de ser.
Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni: "O juízo da ação possessória, para realmente viabilizar o alcance da tutela possessória, não se pode permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena de a tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse, ser deferida sempre em favor do proprietário.
Note-se que o possuidor esbulhado pelo titular do domínio sequer teria razão para propor a ação de reintegração de posse, já que o proprietário-demandado sempre receberia a tutela jurisdicional. É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição.
Por isso, corretamente, afirma o art. 557, parágrafo único, CPC, que a alegação de propriedade ou de qualquer outro direito sobre o bem não impede a tutela exclusiva da posse". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 4. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p. 742).
Desta forma, nestes autos, onde é discutida a reintegração de posse, inócua a discussão se a divisão feita pela falecida mãe do autor e consequentemente avó do demandado, senhora MARIA BENTA DA CONCEIÇÃO, realizada há mais de 20 anos atrás, quando ela tinha suas faculdades mentais preservadas, bem como acerca da legitimidade do termo de doação, datado do ano de 2017, juntado pelo autor aos autos e, questionado pelo promovido, sob o argumento de que ela (a senhora MARIA BENTA DA CONCEIÇÃO ) já tinha 95 anos de idade, era acamada e não tinha mais suas Faculdades mentais preservadas, (não tem veracidade esse termo).
Além destas, outras questões de fundo, observadas nestes autos e que igualmente não se mostram relevantes para o deslinde da presente ação, como o fato alegado pelo autor de não poder ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, consoante o artigo 426 do Código Civil e, com isso, não havendo que se falar em herança de pessoa viva, de modo que os herdeiros/beneficiário de testamento ou legado, só possuem expectativa de direito sobre os bens do autor da herança/testador.
Feitas tais considerações, é de se registrar que nos termos do art. 560 do CPC, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".
Para que o referido direito possa ser exercido, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, o qual se transcreve: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
De conformidade com o art. 561 do CPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao autor provar a posse do bem, a sua perda e o esbulho praticado pelo réu.
Válido citar os ensinamentos de Sílvio de Salvo Venosa, em Direito Civil - Direitos Reais, volume 5, Direitos Reais, 3ª edição, editora Atlas: "Ocorrendo esbulho, a ação é de reintegração de posse.
Esbulho existe quando o possuidor fica injustamente privado da posse.
Não é necessário que o desapossamento decorra de violência.
Nesse caso, o possuidor está totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa.
Os requisitos estão estampados em conjunto com os da manutenção no artigo 927 da lei processual.
Além de sua posse, o autor deve provar o esbulho, a data de seu início e a perda da posse." (p.141/142) No caso dos autos, entendo que o acervo probatório não demonstra o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, não restando presentes os requisitos legais insculpidos pelo artigo 561 do CPC.
Vê-se que a primeira prova que o autor deve produzir para fazer jus ao intento de reintegração de posse é comprovar o próprio exercício da posse anterior ao esbulho, o que não restou devidamente provado.
Analisando detidamente a prova produzida nos autos, nada corrobora em relação especificamente à posse da área questionada pelo autor, bem como a alegação de esbulho pelo promovido que é sobrinho do autor e sua mãe é herdeira do imóvel juntamente com o autor da ação.
A prova produzida nos autos aponta que a propriedade pertencente a senhora MARIA BENTA DA CONCEIÇÃO, que era avó materna do demandado e que este residia no local objeto da demanda, juntamente com a sua mãe, GISELIA SANTOS DE FARIAS, que tomava conta de sua mãe.
Assim, não preenchidos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, não há o que se falar em direito do autor a ser reintegrado na posse do imóvel esbulhado, razão pela qual a improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.
DAS DESPESAS PROCESSUAIS: Quanto aos honorários, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
São devidos na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Assim, atendendo que o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) com fundamento no art. 85 § 8º do CPC.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Destarte, condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ficando suspensa a exigibilidade dos valores por 5 anos contados do trânsito, ante a gratuidade da justiça parcialmente concedida.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024, 17:07:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/05/2024 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 09:15 Vara Única de Bananeiras.
-
09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE SINESIO SOBRINHO em 08/05/2024 11:41.
-
09/05/2024 00:30
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801649-21.2023.8.15.0081 - CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTES: JOSE SINESIO SOBRINHO X GENILDO SANTOS DE FARIAS Nome: JOSE SINESIO SOBRINHO Endereço: SITIO CAPÃO, S/N, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58222-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSÉ ALBERTO DE SÁ E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB10469, LUIS ANDRE DE SA E BENEVIDES ALBUQUERQUE - PB20644 Nome: GENILDO SANTOS DE FARIAS Endereço: SITIO CAPÃO, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 VALOR DA CAUSA: R$ 50.000,00 DESPACHO.
Vistos, etc.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) Assim, DEFIRO o pedido de id. 88799887 para a realização da audiência na modalidade telepresencial.
Segue o link para a sua realização: http://meet.google.com/ecg-eead-gig INTIMEM-SE COM URGÊNCIA.
CUMPRA-SE.
BANANEIRAS, Terça-feira, 07 de Maio de 2024, 11:13:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 09:15 Vara Única de Bananeiras.
-
12/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 15:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/03/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 14:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/02/2024 10:42
Juntada de devolução de mandado
-
30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSENILDO , popularmente conhecido como DEMA, FILHO DE DEINHA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/11/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 23:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2023 23:44
Outras Decisões
-
16/11/2023 23:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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