TJPB - 0868908-35.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
05/09/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868908-35.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:17
Juntada de Petição de informação
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19/07/2024 10:37
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 01:29
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868908-35.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: JANETE AUGUSTO DE ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
PRELIMINARES ARGUIDAS.
REJEIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO.
CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO.
FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
SAQUE DE QUANTIA INFERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
JANETE AUGUSTO DE ALMEIDA, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual, e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.010.462.837-2, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Aduz a autora que ao se dirigir até o banco, na data de 28/02/2018, foi surpreendido com um valor inexpressivo, no total de R$ 1.754,74 (Hum mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
Afirma que, de posse do extrato e microfilmagens ficou constatado que o valor devido não era o que fora autorizado, que a quantia realmente devida é R$ 149.934,67 (Cento e quarenta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), conforme memória de cálculo juntado à ID 25659243.
Requereu a procedência da ação para pagamento do valor que entende devido, além da condenação do Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência na base não inferior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Juntou procuração e documentos.
O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, possível multiplicidade de renda, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição.
No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 26589020).
Réplica (ID 27456424).
Decisão de suspensão ante a IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000.
Designação de perícia contábil. (ID 32954489).
Laudo pericial juntado no ID 41318304.
Revogação da suspensão em ID 89490287 e intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial, momento em que as partes deixaram decorrer o prazo sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas.
De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, tendo em vista a alegação de que a autora foi realizar o saque para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, junto ao Banco do Brasil, e ao se dirigir até o banco, ele foi surpreendido com um valor inexpressivo, no total de R$ 1.754,74 (Hum mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) e, levando em consideração os extratos juntados a ID 25659551, tal fato se deu em 28/02/2018, entendo que esta é a data que o mesmo comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição. 2.1 – DAS PRELIMINARES DA POSSÍVEL MULTIPLICIDADE DE RENDA E DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante.
Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de a autora não é hipossuficiente.
Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida à autora se impõe ex-vi leges.
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Tais preliminares já se encontram devidamente dirimidas, ante decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito.
Colaciono ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Preliminares dirimidas, passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO Do saldo da conta da promovente Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela LC n.º 8/70, consistente em um benefício concedido aos servidores públicos, com distribuição de cotas de participação do fundo aos cotistas/participantes em contas individuais, o que, com o advento da Constituição Federal de 1988, deixou-se de haver o depósito nas contas individuais do citado fundo, porém, preservando-se o patrimônio acumulado arrecadado, com a incidência de juros e atualizações em cada exercício, e liberando-se para levantamento pelo cotista.
A promovente, como prova do direito alegado, anexou aos autos cópias de documentos em microfilmagens e extratos emitidos pelo próprio banco promovido, que indicam a existência de saldo na sua conta individual, no valor de R$ 1.754,74 (Hum mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) (ID 25659551).
Considerando as microfichas e extratos apresentados, com período correspondente entre 20/12/1978 a 28/02/2018, ficando apto para receber os depósitos pertinente as contribuintes do PASEP, com depósitos efetivos na conta individual até o ano de 1988, em razão das modificações trazidas ao referido fundo pela Constituição Federal promulgada em 1988, é certo que é necessária a atualização do montante existente.
Do Laudo Pericial Considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, bem como as partes sido intimadas para a devida manifestação, sem, contudo, apresentar impugnação, entendo que o referido laudo pericial há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID 41318304, para os devidos e legais efeitos.
No laudo pericial, realizado a fim de elucidar o caso, o expert elaborou seu trabalho técnico limitando-se a apurar a regularidade da evolução aritmética dos saldos, conversões de moedas e padrões monetários existentes ao longo do período analisado, e consequente aferição da regularidade dos registros constantes dos extratos apresentados com inscrição no Banco do Brasil n° 1.010.462.837-2, de titularidade da autora, levando em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, de modo a averiguar os valores entendidos devidos.
Pois bem, de acordo com o laudo do perito judicial, verifica-se que, demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, o valor residual apurado por este perito na data de 28/02/2018 totalizava um valor de R$ 10.440,73 (dez mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta e três centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 1.754,74 (mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) restando a receber a importância de R$ 8.685,99 (oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), que atualizado pelo indicador IPCA de 28/02/2018 a 01/03/2021, tem-se o total de R$ 9.874,02 (nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dois centavos).
Nesse norte, urge estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o valor liberado, nos termos do cálculo elaborado por perito judicial juntado aos autos. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao requerente o valor de R$ 9.874,02 (nove mil, oitocentos e setenta e quatro reais e dois centavos), conforme cálculo elaborado por perito do juízo, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
E, atento ao princípio da causalidade, e ao fato de o promovido haver sucumbido em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único do CPC), a parte autora deverá responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais e custas processuais, observando-se, contudo, sua condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 20:03
Conclusos para despacho
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:33
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868908-35.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:59
Determinada diligência
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25/04/2024 20:26
Conclusos para despacho
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22/02/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2023 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 06:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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17/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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13/11/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:19
Juntada de Alvará
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05/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 11:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2021 19:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:57
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 23:56
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 23:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 00:42
Decorrido prazo de RAFAEL CAMELO DE ANDRADE TRAJANO em 18/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 08:50
Outras Decisões
-
09/12/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/12/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 19:12
Outras Decisões
-
09/11/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2020 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2020 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/08/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 16:47
Outras Decisões
-
04/05/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2020 00:10
Juntada de Petição de réplica
-
06/01/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2019 05:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2019 18:21
Expedição de Mandado.
-
29/10/2019 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 14:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2019 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2019
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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