TJPB - 0824900-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 19:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 02:54
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 00:22
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 20:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 12:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0824900-94.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE MEDICINA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR EXISTENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO. - A concessão da justiça gratuita exige comprovação da hipossuficiência, sendo indeferido o pedido quando ausente documentação mínima que comprove a alegada incapacidade econômica. - A ausência de notificação extrajudicial não afasta o interesse de agir em ação de cobrança fundada em obrigação líquida e com vencimento certo. - Em ação de cobrança, a ausência de título executivo extrajudicial não impede o prosseguimento do feito, bastando a prova da relação contratual e do inadimplemento. - Comprovada a prestação de serviços educacionais e o inadimplemento da mensalidade devida, é legítima a cobrança do valor pactuado, acrescido de encargos legais desde o vencimento da obrigação.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em face de DANIELA LEITE PINTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que a promovida integrou seu corpo discente, sendo aluna do curso de Medicina, e que se tornou inadimplente quanto à parcela vencida em agosto de 2022, relativa ao primeiro semestre letivo daquele ano.
Alega que, diante da ausência de pagamento, mesmo após tentativas amigáveis de cobrança, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda, postulando a condenação da promovida ao pagamento do valor de R$ 25.462,91, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa contratual.
Instrui a inicial com documentos.
Custas pagas - ID 92542474.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação - ID 108189267, requerendo os benefícios da gratuidade jurídica, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir por falta de notificação extrajudicial prévia e não caracterização do título executivo extrajudicial por ausência de assinatura de duas testemunhas.
No mérito, impugna a dívida alegada e pleiteia a improcedência do pedido.
Réplica no ID 109601265.
As partes foram intimadas para manifestação quanto à produção de provas e eventual interesse na realização de audiência de conciliação, manifestando ambas pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria é unicamente de direito e não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. - QUESTÕES PENDENTES - Pedido de Gratuidade Jurídica da parte demandada Constata-se, de logo, a presença do pedido para a concessão da justiça gratuita, contudo, o deferimento de tal benefício é condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica alegada pelo postulante na jornada processual.
Tem-se que em nenhum momento processual o promovido juntou as documentações adequadas para justificar a concessão da benesse em seu favor.
Ou seja, não há nos autos documentos hábeis da demandada, como, por exemplo, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, o que inviabiliza a concessão do pedido.
Destarte, por não identificar incapacidade econômica para impossibilitar o pagamento das custas, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida.
PRELIMINARES - Ausência de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor.
Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável.
Nos termos do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento de obrigação líquida e com vencimento certo configura de pleno direito a mora do devedor, não sendo necessária notificação prévia para tal fim.
A exigência de interpelação só tem cabimento nas hipóteses em que a obrigação não possui termo certo, o que não é o caso dos autos, em que se trata de obrigação contratual com vencimento previamente ajustado.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. - Ausência Força Executiva do Contrato Quanto à alegada ausência de título executivo extrajudicial, embora correta a assertiva de que o contrato não possui força executiva por não conter a assinatura de duas testemunhas, tal argumento não socorre a promovida, pois a presente demanda não é uma ação de execução, mas sim uma ação de cobrança, na qual basta a demonstração da relação jurídica e do inadimplemento para viabilizar a pretensão.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Cuida-se de Ação de Cobrança promovida por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA em desfavor de DANIELA LEITE PINTO.
A controvérsia instaurada cinge-se ao inadimplemento de parcela referente à prestação de serviços educacionais, supostamente devida pela promovida, correspondente ao primeiro semestre do ano de 2022.
A autora afirma que, mesmo após tentativas extrajudiciais de cobrança, não obteve êxito na composição, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda para reaver o valor de R$25.462,91, acrescido de encargos legais.
Ultrapassado o pertinente preâmbulo, tem-se que incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Isto é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando à máxima “allegatio et non probatio quasi non allegatio”.
A alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
Analisando os autos, verifica-se que a autora instruiu a exordial com documentos que comprovam de forma clara e suficiente a relação contratual entre as partes.
Destaca-se o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 89307238), o Histórico Escolar (ID 89308052) e, especialmente, o Extrato de Débito (ID 89308053), que comprova o inadimplemento da parcela vencida em agosto de 2022.
As alegações da demandada,
por outro lado, não se sustentam.
A negativa de relação jurídica válida para o período questionado não se confirma diante da documentação acostada pela autora.
Embora o contrato tenha sido formalmente assinado em momento posterior, o conteúdo contratual demonstra que sua vigência retroage ao primeiro semestre de 2022, compreendendo expressamente o período do débito.
Além disso, o histórico escolar reforça a presença da requerida como aluna da instituição durante o período referido.
A defesa se limitou a impugnações genéricas, não produzindo qualquer prova capaz de afastar a pretensão autoral, tampouco demonstrou ter efetuado o pagamento ou formalizado a rescisão do contrato de prestação de serviços.
Nesse ponto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que alegações desacompanhadas de provas não têm o condão de infirmar a veracidade dos documentos produzidos por aquele que detém o ônus inicial da prova: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
MENSALIDADES ESCOLARES. ÔNUS PROBATÓRIO .
RECONVENÇÃO.
I.
A cada sujeito processual compete fornecer os elementos de prova das alegações que fizer, incumbindo então ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que constitui encargo processual do réu provar os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito deduzido na exordial.
Precedentes .
Inteligência do disposto no art. 373 do CPC.
II.
Diante da apresentação exordial, pela Instituição de Ensino Superior (IES), do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o réu, do histórico escolar e do extrato financeiro do aluno, documentação apta a demonstrar a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência das mensalidades objeto da cobrança, competia ao demandado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, munus do qual não se desincumbiu o interessado neste feito .
Casuística.
III.
Mantida integralmente a procedência do pedido inicial de cobrança de mensalidades escolares impagas, resta automaticamente inviabilizada a pretensão de reconvenção baseada na alegação incomprovada de excesso de cobrança.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 57297328920198090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PRIVADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA .
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS JUNTADOS QUE REVELAM TER HAVIDO A CONTRATAÇÃO E EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA INDEMONSTRADO.
DÍVIDA EXISTENTE E INADIMPLIDA, A JUSTIFICAR A COBRANÇA DAS MENSALIDADES .
SENTENÇA CONFIRMADA.
DEMONSTRADA ADESÃO DA ALUNA NA CONTRATAÇÃO DO CURSO SUPERIOR, SEM CORRELATA PROVA DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS, MOSTRA-SE DEVIDO O VALOR COBRADO À TÍTULO DE MENSALIDADES NO PERÍODO CORRESPONDENTE AO SEMESTRE DA MATRÍCULA COMPROVADAMENTE REALIZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.RECURSO IMPROVIDO . (Apelação Cível, Nº 50148424220178210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 30-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50148424220178210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 30/04/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) Outrossim, também não merece guarida o pedido de afastamento dos encargos moratórios. É entendimento consolidado que, tratando-se de obrigação líquida e com vencimento certo, a mora se configura de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária qualquer notificação prévia para constituição em mora.
Neste sentido, transcrevo o julgado abaixo: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS MORATÓRIOS .
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se os juros de mora devem incidir a partir da data de citação ou do vencimento das notas promissórias.
III .
RAZÕES DE DECIDIR Os juros moratórios, em casos de obrigação líquida e com termo certo, fluem a partir do vencimento da obrigação, conforme o art. 397 do Código Civil, não havendo que se falar em contagem a partir da citação.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido .Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 397; CPC, arts. 914, III, e 915.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1 .164.735/SP; STJ, EREsp 1.250.382/RS . (TJ-PR 00695425020248160000 Arapongas, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/12/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024) Assim, são devidos os juros de mora desde o vencimento da obrigação, bem como a correção monetária e a multa contratual pactuada.
Portanto, evidenciado o inadimplemento da obrigação contratual assumida pela demandada e não tendo esta se desincumbido do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 373, II do CPC), impõe-se a procedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida DANIELA LEITE PINTO ao pagamento da quantia de R$ 25.462,91 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e um centavos), atualizado com a incidência dos encargos legais, quais sejam, correção monetária pelo INPC, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória, no importe de 2%, a partir dos respectivos vencimentos até a data do efetivo pagamento, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:24
Decorrido prazo de DANIELA LEITE PINTO em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824900-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:59
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0824900-94.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:59
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 07:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 21:28
Determinada diligência
-
14/08/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:48
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:52
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:36
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824900-94.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA (38.***.***/0001-80).
-
24/04/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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