TJPB - 0864528-61.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:03
Baixa Definitiva
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15/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/04/2025 10:02
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCIA VERONICA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Publicado Acórdão em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA VERONICA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*02-34 (APELANTE).
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18/03/2025 19:01
Conhecido o recurso de MARCIA VERONICA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*02-34 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2025 22:03
Conclusos para despacho
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09/02/2025 22:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:27
Recebidos os autos
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24/01/2025 08:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 08:27
Distribuído por sorteio
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864528-61.2022.8.15.2001 [Práticas Abusivas] AUTOR: MARCIA VERONICA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DA CONSUMIDORA DE QUE JAMAIS HOUVE CONTRATAÇÃO.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
OFERTA DO PRODUTO E ACEITAÇÃO EXPRESSA.
CONFISSÃO DE CONTRATAÇÃO DO PRODUTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONTRATO POR TELEFONEMA.
CONFISSÃO DE ATENDIMENTO NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ADESÃO REGULAR AO SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA DEVIDA.
FALTA DE PROVA MÍNIMA SOBRE INCAPACIDADE DA AUTORA, PARA DISCERNIR O TEOR DA CONTRATAÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS, OU SOBRE ALEGADA COAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO MARCIA VERÔNICA DOS SANTOS, inscrita no CPF n° *53.***.*02-34, já qualificada, por meio de seu advogado constituído nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (PAPCARD) em face da BANCO BMG S.A., inscrito no CNPJ n° 61.***.***/0001-74, também já qualificado, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Em resumo, narra a autora receber benefício previdenciário, o qual é descontado percentual para o pagamento do mínimo da fatura de cartão de crédito consignado contratado e emitido pela parte ré, Banco BMG.
Todavia, teria se surpreendido ao constatar despesas no cartão a título do “PAPCARD PAGTO MENSAL – 24 MESES”, um produto ofertado pelo banco e que alega jamais ter assinado qualquer contrato ou requerimento de adesão, nunca autorizando o desconto.
Com esteio em tais argumentos, requereu: - (i) a declaração de inexistência do débito; - (ii) obrigação de não fazer ao banco, consistente em não mais descontar no cartão de crédito esse produto; - (iii) repetição do indébito em dobro do que já foi pago, no valor de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos); - (iv) indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou à inicial (ID 67585924) procuração e documentos (ID´s 67585930 a 67586332), atribuindo à causa o valor de R$ 20.299,40 (vinte mil duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos).
Pedido de habilitação da parte ré, com procuração e atos constitutivos (ID 67856246 a 67856763).
Deferida a justiça gratuita (ID 67992208).
Contestação apresentada pelo banco promovido (ID 68896661), onde defende a regularidade do contrato do seguro de vida, mediante telefonema, e, ao final, pela total improcedência da demanda.
Réplica pela autora (ID 75943184).
Intimadas as partes para especificação de provas (ID 76347727), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 76447968), enquanto o banco réu pleiteou a produção de prova oral mediante depoimento pessoal da autora (ID 76620987), este último deferido por este Juízo (ID 84677471).
Realizada a audiência de instrução, com o depoimento pessoal da parte autora, por videoconferência (ID 98962415).
As partes se mantiveram inertes quanto ao prazo para oferta de razões finais.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, evidentemente, de ação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, versando o caso sobre suposto defeito na prestação de serviço financeiro creditício pelo banco.
Ora, a causa da pedir da autora é a alegação de que está sendo descontada indevidamente por um seguro que jamais teria contratado.
O banco réu apresentou gravação de um telefonema realizado por seu preposto, oferecendo tal produto à autora, que se identificou prontamente.
O preposto do banco foi bastante claro ao expor no que consistia o produto, um seguro, seu custo mensal, forma de pagamento (como despesa no cartão de crédito), além dos demais benefícios que sua contratação traria à autora, que, após, questionada se aceitava contratá-lo, afirmou expressamente que “sim”.
O áudio revela que, ao contrário do alegado na inicial, a promovente efetivamente contratou esse seguro de vida PAPCard.
E ela não nega isso.
Em réplica à contestação, admite que acabou realizando o seguro, impugnando só o modo como lhe foi ofertado o produto securitário, aduzindo que o réu não teria prestado os esclarecimentos devidos, pelo que daí teria feito contratação sem total conhecimento do que se tratava. É o que se extrai da réplica, no seguinte trecho (ID 75943184 - Pág. 3 e 4): Ora, Excelência, basta ouvir os áudios que fica nítido: - a própria requerida entra em contato com a parte autora; resta claro que a venda partiu da própria requerida e não da autora, caindo por terra que foi de forma espontânea; - a parte autora não tem nenhum poder de negociação; - Resta claro que o atendente não dá a opção do “não” e de nenhuma pergunta que a parte autora queira fazer; - No áudio, em momento algum é informado se irá ser entregue algum documento sobre esse suposto “benefício” e muito menos do suposto “sorteio” mencionado; - Não possui data da gravação, não se sabe ao certo se foi antes da propositura da ação ou posteriormente; - O atendente fala em uma rapidez tão grande, que fica totalmente compreensível o que ele está dizendo.
Convenhamos, qual opção a parte autora teve? Na onde isso foi facultativo e autônoma? E onde isso é espontâneo? Reiteramos, conforme pode ser observado no áudio, que a atendente da Requerida, não dá o poder de negociação a autora.
Ora, excelência, a requerida em hipótese alguma passou as informações ao aposentado e deu o poder de escolha ou negociação, apenas a atendente falava, basta ouvir o áudio.
Somando-se a isto, na própria audiência de instrução, em seu depoimento pessoal, a parte autora confessa que realizou a contratação do produto questionado no processo, mas que já estaria quitado “Há tempos...” (aos 45 segundos da gravação – ID 98968475), confirmando a indagação do Juízo.
Veja-se, nesse cenário, que o juiz está adstrito ao pedido e à causa de pedir, sendo certo que, se a parte autora afirma, na inicial, que nunca fez dito contrato e, após a defesa da parte promovida, conforme teor da réplica, aduz que a contratação foi ilegal, há mudança da causa de pedir, e, principalmente, confissão quanto à contratação por telefone.
De início, ressalto não haver óbice à contratação por telefonema, que é modalidade admitida pela jurisprudência e ordenamento jurídico, como uma tecnologia de comunicação inerente à vida cotidiana moderna, e cujo valor se é preciso reconhecer, sobretudo quando o fornecedor presta os necessários esclarecimentos sobre o produto, como entendo ter ocorrido neste caso.
O preposto do banco réu teve a cautela de ser bastante clara ao falar do produto à autora, expondo oferta concisa e compreensiva, pelo que, assim, o BMG acabou cumprindo seu dever de informação, consoante preconizado no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, não havendo margem a dúvida sobre o teor do seguro e termos gerais da contratação.
Não há que cogitar engodo.
Nesse sentido: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC Nº 1002852-56.2021.8.11.0003 APELANTE: ANIZIO JOSE TEODORO APELADO: BANCO BRADESCO S.
A e ACE SEGURADORA S.A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO PROTEÇÃO PESSOAL – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE – AÚDIO JUNTADO NA CONTESTAÇÃO – INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DO CONTRATO – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
O contrato firmado via telefone tem valor jurídico e não configura prática abusiva, sobretudo, quando trazida a gravação telefônica do contato, onde são confirmados os dados pessoais do autor.
Inteligência do artigo 49 do CDC.
No caso, como o áudio da contratação via telefone apresentado pelas empresas requeridas é claro quanto aos critérios/termos do contrato, através do qual o consumidor teve ampla oportunidade de recusar a proposta de seguro e, ainda assim, optou pela contratação, razão pela qual afigura-se válido e eficaz o contrato, devendo, portanto, ser cumprido.- (TJ-MT 10028525620218110003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2022) RECURSO INOMINADO.
RMC.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALORES DISPONIBILIZADOS.
LEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE COMPROVADA.
ESCLARECIMENTOS SOBRE O SERVIÇO E LIVRE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021258-57.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 12.07.2021) (TJ-PR - RI: 00212585720208160030 Foz do Iguaçu 0021258-57.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 12/07/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/07/2021) Outrossim, não há elemento nos autos que demonstre algum grau de incapacidade da autora em discernir plenamente o negócio que realizava com o banco réu.
Então, dá-se a autora por completamente capaz de praticar atos da vida civil e entender as suas consequências, respondendo por elas, sobretudo quando tão claras como neste caso.
Ainda que não lhe houvesse margem de negociação dos termos, como num contrato típico de adesão, não é isso que invalida a contratação, bastando que tivesse se oposto aos termos da oferta e se recusado a pactuar, o que não fez, evidentemente.
Vale frisar que não se identifica qualquer óbice à negativa de contratação nem de coação da autora para assim o fazer neste áudio.
Ademais, a ausência de data do áudio não é suficiente para inadmiti-lo ou desvalorizá-lo como prova, pois, caso fosse algo posterior, poderia ter a autora impugnado o telefonema, ao mencionar a pré-existência do seguro em seu cartão de crédito, em sinalização de conduta diligente, o que também não fez.
Por fim, mesmo tendo impugnado a autenticidade de sua voz no áudio, quando de seu depoimento pessoal em audiência, deixou de requerer qualquer prova técnica para desvendar eventual fraude.
Então, a contratação questionada nestes autos, mediante telefonema, revela-se totalmente regular, válida e eficaz, pelo que a pretensão autoral não poderá ser acolhida.
O débito existe e tem justa causa (origem), no contrato do indigitado seguro de vida PAPCard.
Não há o que declarar em contrário.
E daí restam prejudicados os pedidos condenatórios, de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pois não há que falar em inadimplemento nem em fato do serviço financeiro bancário. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a autora nas custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiada com a justiça gratuita.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer, contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Com o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa (data/assinatura eletrônica).
Juiz de Direito em Substituição -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864528-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, e por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art.1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA HÍBRIDA (SEMIPRESENCIAL) a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e ID abaixo indicados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e anexada ao processo e/ou disponibilizado link de acesso; 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade semipresencial na data e hora já aprazada (22/08/2024, às 10h30), através do link e/ou ID e senha de acesso.
INFORMAÇÕES DA SALA DE REUNIÃO VIRTUAL: Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Juiz Manuel Maria Antunes de Melo_12ª Vara Cível Horário: 22 ago. 2024 10:30 Recife Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*93.***.*42-87?pwd=c3E3K1BDdDlIYWNsSHZ0ZWI4N1lFdz09 ID da reunião: 893 5374 2787 Senha: 745935 João Pessoa/PB, em 7 de maio de 2024.
INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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