TJPB - 0822243-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
30/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 21:24
Recebidos os autos
-
14/07/2025 21:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822243-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de LUIS FELIPE OLIVEIRA SODRE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de FELIPE SODRE SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822243-82.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo] AUTOR: L.
F.
O.
S.REPRESENTANTE: FELIPE SODRE SILVA REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por LUÍS FELIPE OLIVEIRA SODRÉ, representado por seu genitor FELIPE SODRÉ SILVA, em face de AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÔNIMA, pela qual pleiteia indenização por danos morais e materiais em razão de atraso em voo internacional que resultou na perda de conexão, acarretando transtornos e desconforto à parte autora.
Aduz a parte autora que contratou os serviços da requerida para transporte aéreo com destino final a Paris, França, o voo com saída de Salvador-BA sofreu atraso superior a dez horas, resultando na perda da conexão programada em Madrid.
Relata que tal situação provocou a chegada ao destino final com mais de 10 horas de atraso, causando estresse, cansaço e desconforto, inclusive em razão da presença de criança menor, considerando que a promovida não prestou assistência adequada durante o período de espera no aeroporto, limitando-se a fornecer voucher de alimentação insuficiente.
Intimada, a ré, em sua contestação, alegou, em síntese, a inexistência de dano moral indenizável, defendendo que os transtornos vivenciados são inerentes a eventos de força maior na aviação civil, que adotou medidas para mitigar os prejuízos causados e argumentou ainda a ausência de culpa, na medida em que apresentou justificativas para o atraso, o qual se deu em razão de manutenção técnica não programada.
A parte autora apresentou réplica aos argumentos da defesa. É o relatório.
Decido.
Conforme decisão interlocutória anterior, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, reconhecendo-se a hipossuficiência da parte autora.
Não foram arguidas preliminares relevantes que pudessem obstar o exame do mérito da demanda. É incontroverso nos autos que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a autora é consumidora (art. 2º, CDC) e a ré, fornecedora de serviços (art. 3º, CDC).
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano.
No caso em análise, o atraso de mais de 10 horas no voo configurou falha evidente na prestação do serviço contratado, não se podendo admitir como excludente de responsabilidade a justificativa de manutenção técnica imprevista, conforme jurisprudência pacífica: "Ainda que tenha se tornado necessária a manutenção da aeronave, a companhia aérea assume os riscos de sua atividade e deve indenizar os prejuízos causados ao consumidor" (STJ, REsp 1199784/RJ).
O atraso excessivo e a consequente perda de conexão, somados à ausência de assistência adequada, configuram dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de sofrimento ou prejuízo específico (art. 186, Código Civil). É inegável o abalo psicológico suportado pela parte autora, agravado pela presença de menor.
A análise dos documentos apresentados permite constatar que os autores comprovaram efetivamente o cancelamento do voo inicialmente reservado.
Viajavam acompanhados de um menor e, devido ao cancelamento, enfrentaram uma espera prolongada no aeroporto até serem realocados em outra aeronave.
Esse incidente resultou em um atraso considerável, aproximadamente 10 horas, até que a família pudesse chegar ao destino esperado.
Cumpre salientar que a ré não apresentou qualquer prova de que o atraso decorreu de restrições operacionais impostas por terceiros, tampouco comprovou que forneceu assistência adequada aos autores.
Ainda que o cancelamento do voo houvesse sido causado por necessidade de manutenção extraordinária, é preciso reconhecer que tal circunstância constituiria fortuito interno e não excluiria a responsabilidade da ré de oferecer assistência apropriada aos passageiros. É válido registrar ainda que o simples fato de a companhia aérea ter realocado os autores em outro voo, assegurando sua chegada ao destino, não exclui a responsabilidade pela reparação dos danos, visto que isto configura apenas o cumprimento de uma obrigação legal e contratual.
DO DANO MATERIAL A autora comprovou despesas de R$ 111,70 referentes à alimentação, excedendo o valor do voucher fornecido pela ré.
Assim, merece acolhimento o pedido de ressarcimento do dano material, nos termos do art. 927 do Código Civil.
DO DANO MORAL Além da procedência do pedido relativo à indenização dos danos materiais, no valor de R$ 111,70, o pedido de reparação de danos morais também deve ser julgado procedente, tendo em vista que, como demonstrado acima, o cancelamento injustificado do voo causou acentuados desconfortos autores, e comprometeu o planejamento da viagem. (REsp 1199784/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011).
No que diz respeito aos aspectos quantitativos dos danos extrapatrimoniais, considerando as particularidades do caso examinado, reconheço que o pagamento de R$ 10.000,00 a cada um dos autores será suficiente para, ao mesmo tempo, compensar os abalos morais sofridos, censurar a postura da requerida e desestimular a prática de novas condutas da mesma natureza.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUÍS FELIPE OLIVEIRA SODRÉ, parai condenar a AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS SOCIEDAD ANÔNIMA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a fim de reparar os danos morais, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil - CC).
Condenar a requerida ao ressarcimento de R$ 111,70 (cento e onze reais e setenta centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); Por ter a parte autora, sucumbido em parte mínima do pedido, condeno ainda a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 11:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/11/2024 09:43
Decorrido prazo de LUIS FELIPE OLIVEIRA SODRE em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:33
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:33
Decorrido prazo de FELIPE SODRE SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822243-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 08:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/09/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822243-82.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 05:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 05:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 05:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. F. O. S. - CPF: *11.***.*51-79 (AUTOR).
-
11/06/2024 05:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822243-82.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de proferir decisão nos autos, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar documento de identificação pessoal, bem como comprovante de residência.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/04/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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