TJPB - 0000135-78.2019.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:45
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:20
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 07:01
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:01
Decorrido prazo de JOSEVALDO DA SILVA JERONIMO em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:01
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:50
Juntada de Petição de cota
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11/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 11:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000135-78.2019.8.15.0381 [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA, JOSEVALDO DA SILVA JERONIMO, GUSTAVO COSTA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc.
A Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA, JOSEVALDO DA SILVA JERONIMO e GUSTAVO COSTA DE ARAUJO, ambos devidamente qualificados nos autos, pela prática do delito de furto, tipificado no art. 155, § 1º e 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, II do CPB.
Narra a denúncia, em síntese, que os acusados acima qualificados, em concurso de pessoas e em unidade de desígnios, durante o repouso noturno e com rompimento de obstáculo, tentaram subtrair em proveito comum diversas garrafas de bebida alcoólica do bar localizado no interior da Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) desta cidade de Itabaiana, fato ocorrido no dia 03/02/2019,por volta das 21h00min, apenas não logrando êxito em consumar a ação delituosa por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo sido surpreendidos pelo vigilante do estabelecimento, LUCIANO GOMES DE MELO, e empreendido fuga.
Na noite do dia 03/02/2019, por volta das 21h00min, os denunciados, em comum acordo, pularam o muro de trás, próximo ao portão, do clube AABB desta cidade, invadindo irregularmente o mencionado local, e adentraram, com rompimento de obstáculo, isto é, arrombamento, no bar localizado em seu interior, de onde passaram a recolher diversas garrafas de bebida alcoólica.
O vigilante LUCIANO GOMES DE MELO, percebeu que havia alguém no interior do referido bar e, ao perguntar quem estaria ali, os três increpados empreenderam fuga, levando consigo um balde contendo as garrafas de bebida surrupiadas.
Por fim, o vigilante LUCIANO correu atrás dos indigitados, contudo, JOSEVALDO DA SILVA JERÔNIMO, conhecido por "DADO", e RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA, conhecido por "RAFINHA", conseguiram pular o muro e tomar rumo ignorado; não obstante, GUSTAVO COSTA DE ARAÚJO.
Conhecido por "GUGA", foi alcançado por LUCIANO e contido naquele local até a chegada de policiais militares.
Além de arrombar as fechaduras do bar, durante a fuga os acoimados derrubaram várias das garrafas de bebida alcoólica subtraída, vindo a quebrá-las, causando maiores prejuízos à vítima ELENILDO DA SILVA, proprietário do estabelecimento.
Computa-se que, logo após, a guarnição da Polícia Militar chegou até o local do crime e efetuou a prisão em flagrante de Gustavo Costa de Araújo.
Os elementos informativos denotam que, uma vez na Delegacia de Polícia, Gustavo delatou que estava na companhia da pessoa conhecida por “Rafinha”, tendo os agentes de segurança pública empreendido diligências e logrado êxito em localizar e efetuar a prisão deste.
Infere-se que, uma vez detido, “Rafinha” indicou o nome e paradeiro do terceiro integrante do grupo, a pessoa conhecida por “Dado”, levando os policiais a efetuarem diligências que culminaram também com a sua prisão.
A Denúncia foi recebida em 09/05/2019 (id. 41088672 – página 52).
Defesa prévia do acusado (id. 53560878, 53561564 e 61141525).
Audiência de Instrução e Julgamento, onde foram ouvida as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, além de interrogados os acusados. (id. 65341790, id. 68335723 e 69609929).
Duas das testemunhas arroladas pelo Ministério Público não compareceram às audiências, apesar das repetidas tentativas empreendidas pela Polícia Civil e pelo Judiciário.
Alegações finais do Ministério Público em id nº 74199298, requerendo a procedência da denúncia, com a condenação dos réus, nas penas do art. 155, §§1° e 4°, I e IV, c/cart. 14, II, todos do CPB.
Alegações finais dos acusados (id nº 84572721), requerendo a absolvição dos mesmos, em síntese, por ausência de provas.
Antecedentes atualizados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O delito descrito no artigo 155 do Código Penal Brasileiro consiste na subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
Todavia, quando praticado durante repouso noturno, a pena aumenta-se em um terço.
Ainda, quando praticado com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e mediante concurso de duas ou mais pessoas, se trata de uma forma de furto qualificado.
Furto “Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (…) Furto Qualificado §4º.
A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: (…) I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; IV - mediante o concurso de duas ou mais pessoas.
De acordo com a norma penal acima destacada, bem como as provas presentes nos autos, estão plenamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime descrito na inicial, senão vejamos.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas, principalmente pela prisão em flagrante dos réus, bem como pelo testemunho das testemunhas ouvidas.
A testemunha JOCEAN DE SOUZA OLIVEIRA, ouvida em Juízo, disse: Que na data dos fatos, estava de plantão na Delegacia de Itabaiana, quando chegou a Polícia militar conduzindo Gustavo; Que tinha a informação de que três pessoas teriam pulado o muro da associação do Banco de Brasil, arrombado o bar e furtado algumas bebidas; Que o vigilante do local flagrou os indivíduos e dois deles conseguiram fugir, mas Gustavo foi dominado pelo segurança; Que o vigilante ligou para a Polícia Militar, tendo Gustavo sido conduzido em flagrante para a Delegacia; Que perante a Autoridade Policial, Gustavo indicou o endereço de Rafinha que, por sua vez, indicou o endereço de “Dado”; Que todos eles foram presos.
A testemunha JOSÉ FABIO DA SILVA, ouvida em Juízo, disse: Que foram acionados para se deslocar até a AABB porque o local teria sido invadido e haviam praticado furtos; Que no local, o segurança do estabelecimento já estava com um dos acusados dominado e, no local, o bar havia sido arrombado e algumas bebidas chegaram a quebrar no momento da fuga dos acusados; Que para chegar ao bar da AABB há uma mureta com grades como obstáculo.
A testemunha de defesa, ELIANDRE FRANCISCA BARBOSA ARAÚJO, ouvida em Juízo, disse: Que já viu os acusados na AABB brincando de bola; Que toda tarde vai jovens brincar de bola; Que não sabe se tem casa de vigilante dentro do AABB; Que os acusados são rapazes de boa índole; Que não sabe falar sobre os fatos dos autos.
A testemunha de defesa, MARIA DA CONCEIÇÃO MARTINS, ouvida em Juízo, disse: Que Gustavo trabalha; Que Gustavo é de boa índole; Que não sabe falar sobre os fatos dos autos.
Pois bem.
Interrogado em Juízo, GUSTAVO COSTA DE ARAÚJO disse que estava bebendo na casa de Rafael e, como era clima de Carnaval, compraram maisena, se melaram e tiveram a ideia de ir tomar banho de piscina da AABB; Que pularam o muro e foram tomar banho de piscina; Que pouco tempo depois chegou o segurança da AABB; Que Josevaldo e Rafael pularam o muro de volta, sendo ele detido; Que o segurança acionou a Polícia Militar que o conduziu à Delegacia; Que negou ter pego bebidas alcoólicas, mas só entrou na AABB para tomar banho de piscina.
O acusado JOSEVALDO DA SILVA JERÔNIMO, interrogado em Juízo, disse: Que no dia dos fatos, estava bebendo na casa de Rafael e, em clima de Carnaval, estavam todos melados de maisena; Que tiveram a ideia de ir a AABB; Que pularam o muro que dá acesso à piscina e, passados 20 minutos, o segurança do estabelecimento chegou e eles correram; Que ele e Rafael conseguiram pular o muro e Gustavo foi detido pelo segurança; Que no mesmo dia a Polícia os localizaram e eles foram conduzidos à Delegacia.
Por fim, RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA, interrogado em Juízo, disse: Que no dia dos fatos, estavam bebendo na casa dele e resolveram pular o muro da AABB para tomar banho de piscina: Que ficaram lá por cerca de 30 minutos, porque o segurança do local os viu; Que ele e Josevaldo correram, mas Gustavo foi detido pelo segurança; Que no mesmo dia os policiais os localizaram e eles passaram a noite na Delegacia; Que nega ter furtado bebidas alcoólicas.
Apesar de negarem o furto, os réus confessaram terem pulado o muro da AABB para entrar no local, tendo a negação sido superada por todas as provas contidas no IP, bem como na instrução processual, que aponta fortemente a autoria dos acusados.
Ainda, além da qualificadora do arrombamento, deve ser aplicado ao caso também a qualificadora do IV do art. 155, § 4º, tendo em vista que os sentenciados praticaram os delitos utilizando-se de concurso de pessoas, onde realizaram ações para a prática da conduta delituosa.
Senão vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS: ART. 155, § 4º, INC.
IV, DO CÓDIGO PENAL.
PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 75 (SETENTA E CINCO) DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NO SENTINDO DE QUE SEJAM ABSOLVIDOS POR FALTA DE PROVA, QUE A PENA SEJA REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL, ALÉM DE SER MODIFICADO O REGIME DE PENA.
Autoria e materialidade de crime configuradas.
Depoimentos do caseiro e da vítima uníssonos e harmônicos.
Relevância como elemento probatório, podendo ser considerados suficientes para fundamentar a condenação, já que o único e exclusivo interesse é apontar o culpado.
Impossibilidade de que seja afastada a qualificadora, eis que todos agiram em comunhão de ações e desígnios, havendo pluralidade de condutas, relevância causal e liame subjetivo.
Existência de prova, positivando que a ação delituosa contou com a efetiva participação dos agentes, que foram presos no mesmo dia de posse de objetos furtados da casa da vítima.
Magistrado a quo que age com desacerto, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, levando em consideração anotações da FAC, por processos ainda em andamento.
Aplicação do Enunciado nº 444 do STJ.
RECURSO A QUE SE CONHECE E QUE, NO MÉRITO, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO para que a pena seja fixada definitivamente no patamar de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, em regime semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida. (TJ-RJ - APL: 03944053020128190001 RJ 0394405-30.2012.8.19.0001, Relator: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 26/08/2014, TERCEIRA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/09/2014 17:47) (grifei) As provas colhidas são, assim, harmônicas entre si, de modo que a produção probatória tanto do inquérito policial quanto da presente instrução judicial indicam de forma irrefutável ter os réus praticado o delito do art. 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal, Assim, com base em todas as provas produzidas no inquérito policial e aquelas ratificadas em juízo, convenço-me pela autoria e materialidade dos acusados.
Portanto, o fato é típico (conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade) e antijurídico, não estando os réus amparados por qualquer causa de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), ou que afaste as suas culpabilidades (imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa).
Com base nas razões acima expendidas, convenço-me de que são verdadeiras as imputações atribuídas aos denunciados supracitados.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para, com fulcro no art. 387 do CPP, CONDENAR RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA, JOSEVALDO DA SILVA JERONIMO e GUSTAVO COSTA DE ARAUJO, já qualificados nos autos, nas sanções do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do CP c/c art. 14, II do CPB, razão pela qual passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, CP.
Em análise das diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal Pátrio, e observando os critérios estabelecidos no sistema trifásico preconizado por Nélson Hungria, delineio as circunstâncias judiciais abaixo: QUANTO A RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA: a) culpabilidade: foi atinente à espécie de tipificação incidida, não devendo ser valorada negativamente neste ponto. b) antecedentes: é primário. c) conduta social: não deve ser valorada negativamente. d) personalidade do agente: não há elementos nos autos para que seja valorada negativamente. e) motivos: são inerentes ao delito. f) circunstâncias: devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o delito foi praticado destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e em concurso de pessoas (qualificadora do art. 155, 4°, I e IV, do CP), conforme fundamentado nos autos. g) consequências do crime: não devem ser valoradas negativamente; h) comportamento da vítima: não contribuiu para o delito; Com foco nas circunstâncias judiciais acima, e considerando que para o delito de FURTO QUALIFICADO (neste momento, sendo usada a qualificadora constante no 155, §4°, I e IV do CP – ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS), a pena cominada, in abstracto, é de reclusão de 02 a 08 anos e multa, FIXO A PENA BASE EM 02 (dois) anos de reclusão e 30 (TRINTA) dias-multa, no montante unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.
Na 2ª fase, há a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, devendo ambas se compensarem.
Na 3 ª fase, deve a pena ser aumentada em 1/3 (um terço), ante a presença da causa de aumento de pena de ter sido praticado em repouso noturno (§1, art. 155, CP), conforme já fundamentado.
Assim, aumentando em 08 (oito) meses e 10 (dez) dias-multa, torno definitiva a pena em 02 (DOIS) ANOS E 08(OITO) MESES DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, no montante unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.
OUTROS COMANDOS: Para a fixação do regime inicial da pena, de início, apesar da nova redação do art. 387, p.2 do CPP (alterado pela lei 12.736/2012), deixo de efetuar, de pronto, a DETRAÇÃO da prisão provisória do sentenciado em relação ao total da condenação, tendo em vista que o artigo mencionado só assim o permite se a detração gerar, de imediato, a modificação do regime inicial a ser aplicado, o que não é o caso dos autos, considerando os ditames do art. 33 do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou SURSIS, ante a presença de circunstâncias judiciais negativas.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL Estabeleço, a teor do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais negativas e o contexto em que os delitos foram praticados, o regime inicial para o réu como o ABERTO, a ser cumprida de acordo com portaria específica do Juízo das Execuções Penais.
Concedo à parte o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
QUANTO A JOSEVALDO DA SILVA JERONIMO: a) culpabilidade: foi atinente à espécie de tipificação incidida, não devendo ser valorada negativamente neste ponto. b) antecedentes: é primário. c) conduta social: não deve ser valorada negativamente. d) personalidade do agente: não há elementos nos autos para que seja valorada negativamente. e) motivos: são inerentes ao delito. f) circunstâncias: devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o delito foi praticado destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e em concurso de pessoas (qualificadora do art. 155, 4°, I e IV, do CP), conforme fundamentado nos autos. g) consequências do crime: não devem ser valoradas negativamente; h) comportamento da vítima: não contribuiu para o delito; Com foco nas circunstâncias judiciais acima, e considerando que para o delito de FURTO QUALIFICADO (neste momento, sendo usada a qualificadora constante no 155, §4°, I e IV do CP – ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS), a pena cominada, in abstracto, é de reclusão de 02 a 08 anos e multa, FIXO A PENA BASE EM 02 (dois) anos de reclusão e 30 (TRINTA) dias-multa, no montante unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.
Na 2ª fase, há a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, devendo ambas se compensarem.
Na 3 ª fase, deve a pena ser aumentada em 1/3 (um terço), ante a presença da causa de aumento de pena de ter sido praticado em repouso noturno (§1, art. 155, CP), conforme já fundamentado.
Assim, aumentando em 08 (oito) meses e 10 (dez) dias-multa, torno definitiva a pena em 02 (DOIS) ANOS E 08(OITO) MESES DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, no montante unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.
OUTROS COMANDOS: Para a fixação do regime inicial da pena, de início, apesar da nova redação do art. 387, p.2 do CPP (alterado pela lei 12.736/2012), deixo de efetuar, de pronto, a DETRAÇÃO da prisão provisória do sentenciado em relação ao total da condenação, tendo em vista que o artigo mencionado só assim o permite se a detração gerar, de imediato, a modificação do regime inicial a ser aplicado, o que não é o caso dos autos, considerando os ditames do art. 33 do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou SURSIS, ante a presença de circunstâncias judiciais negativas.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL Estabeleço, a teor do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais negativas e o contexto em que os delitos foram praticados, o regime inicial para o réu como o ABERTO, a ser cumprida de acordo com portaria específica do Juízo das Execuções Penais.
Concedo à parte o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
QUANTO A GUSTAVO COSTA DE ARAÚJO: a) culpabilidade: foi atinente à espécie de tipificação incidida, não devendo ser valorada negativamente neste ponto. b) antecedentes: é primário. c) conduta social: não deve ser valorada negativamente. d) personalidade do agente: não há elementos nos autos para que seja valorada negativamente. e) motivos: são inerentes ao delito. f) circunstâncias: devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o delito foi praticado destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa e em concurso de pessoas (qualificadora do art. 155, 4°, I e IV, do CP), conforme fundamentado nos autos. g) consequências do crime: não devem ser valoradas negativamente; h) comportamento da vítima: não contribuiu para o delito; Com foco nas circunstâncias judiciais acima, e considerando que para o delito de FURTO QUALIFICADO (neste momento, sendo usada a qualificadora constante no 155, §4°, I e IV do CP – ARROMBAMENTO E CONCURSO DE PESSOAS), a pena cominada, in abstracto, é de reclusão de 02 a 08 anos e multa, FIXO A PENA BASE EM 02 (dois) anos de reclusão e 30 (TRINTA) dias-multa, no montante unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.
Na 2ª fase, há a atenuante de confissão e a agravante de reincidência, devendo ambas se compensarem.
Na 3 ª fase, deve a pena ser aumentada em 1/3 (um terço), ante a presença da causa de aumento de pena de ter sido praticado em repouso noturno (§1, art. 155, CP), conforme já fundamentado.
Assim, aumentando em 08 (oito) meses e 10 (dez) dias-multa, torno definitiva a pena em 02 (DOIS) ANOS E 08(OITO) MESES DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, no montante unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.
OUTROS COMANDOS: Para a fixação do regime inicial da pena, de início, apesar da nova redação do art. 387, p.2 do CPP (alterado pela lei 12.736/2012), deixo de efetuar, de pronto, a DETRAÇÃO da prisão provisória do sentenciado em relação ao total da condenação, tendo em vista que o artigo mencionado só assim o permite se a detração gerar, de imediato, a modificação do regime inicial a ser aplicado, o que não é o caso dos autos, considerando os ditames do art. 33 do Código Penal.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou SURSIS, ante a presença de circunstâncias judiciais negativas.
DETERMINAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL Estabeleço, a teor do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais negativas e o contexto em que os delitos foram praticados, o regime inicial para o réu como o ABERTO, a ser cumprida de acordo com portaria específica do Juízo das Execuções Penais.
Concedo à parte o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
Após o trânsito em julgado (PARA TODOS OS RÉUS): a) expeça-se Guia de Recolhimento em vias suficientes; b) preencha-se e remeta-se o Boletim Individual a SSP/PB; c) oficie-se ao Juiz Eleitoral para fins do art. 15, inciso III, CF; e) demais comandos necessários.
Custas pelo Réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se URGENTE.
Itabaiana, datada e assinada eletronicamente.
Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito -
26/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
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11/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:22
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:56
Determinada diligência
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16/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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16/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:03
Juntada de Petição de cota
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05/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:24
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:45
Juntada de Petição de alegações finais
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14/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:58
Decorrido prazo de JOSEVALDO DA SILVA JERONIMO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:58
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DE ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:39
Conclusos para despacho
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01/09/2023 02:06
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSEVALDO DA SILVA JERONIMO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/03/2023 12:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/03/2023 12:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/03/2023 12:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/03/2023 12:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/03/2023 12:22
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
28/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2023 09:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Itabaiana em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2023 09:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
27/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/01/2023 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
05/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 15:02
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 14:45
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 14:33
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 14:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/01/2023 12:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
02/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ELENILDO DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DE ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSEVALDO DA SILVA JERONIMO em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:12
Decorrido prazo de JOSEVALDO DA SILVA JERONIMO em 24/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA DE ARAUJO em 24/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 18:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/10/2022 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
24/10/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 08:20
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2022 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 22:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 15:47
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/10/2022 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
01/09/2022 10:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 26/09/2023 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
01/09/2022 10:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/09/2023 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
22/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:07
Publicado Edital em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Edital
COMARCA DE ITABAIANA – 2ª VARA – EDITAL DE CITAÇÃO CRIME - AÇÃO PENAL/CRIME - PROCESSO Nº 0000135-78.815.0381 - PRAZO 15 DIAS.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana-PB, na forma da Lei, etc… FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana-PB, se processam os autos da AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉIO PÚBLICO ESTADUAL em face de GUSTAVO COSTA DE ARAÚJO; que através do presente Edital, manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra, citar o réu supra mencionado, o qual encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e especificar provas, bem assim, indicar testemunhas.
Não apresentada resposta no prazo supramencionado, o ser-lhe-á nomeado Defensor para oferece-la no mesmo prazo, concedendo-lhe vistas dos autos..
DADO E PASSADO nesta cidade de Itabaiana-PB, Comarca de Itabaiana, aos 13/07/2022.
Eu, Renata Beatriz P.
Maciel Lucena, Analista/Técnico Judiciário, digitei e subscrevi.
MICHEL RODRIGUES DE AMORIM, Juiz(a) de Direito. -
13/07/2022 08:34
Expedição de Edital.
-
25/01/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 14:36
Juntada de Petição de cota
-
27/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 09:25
Processo migrado para o PJe
-
23/02/2021 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 02/2021 D001556190381 08:25:33 003
-
23/02/2021 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 02/2021 D001777190381 08:25:33 002
-
23/02/2021 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 02/2021 D000072200381 08:25:33 001
-
23/02/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 23: 02/2021 MIGRACAO P/PJE
-
23/02/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 02/2021 NF 11/21
-
23/02/2021 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 02/2021 08:31 TJEJA18
-
17/03/2020 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 09: 05/2019 GUSTAVO COSTA e OUTROS
-
02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
-
14/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2019 GUSTAVO COSTA DE ARAUJO
-
14/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2019 JOSEVALDO DA SILVA JERONIMO
-
14/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 10/2019 RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
10/05/2019 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 09: 05/2019
-
09/05/2019 00:00
Recebida a denúncia contra GUSTAVO COSTA DE ARAUJO JOSEVALDO DA SILVA JERONIMO e RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA
-
08/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 05/2019
-
08/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 05/2019
-
02/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 02/04/2019
-
12/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 03/2019
-
19/02/2019 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 19: 02/2019 TJEBOD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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