TJPB - 0822336-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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17/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822336-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de ID 114342892, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2025 07:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 20:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 09:04
Expedição de Carta.
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12/03/2025 09:00
Juntada de Informações
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12/03/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 23:39
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 23:36
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0822336-45.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. 2.
Autos conclusos para análise da petição inicial (CPC, art. 319) e designação da audiência de conciliação/mediação, em cumprimento ao rito do art. 334 do CPC.
In casu, evidencia-se a necessidade de adequação do procedimento às particularidades do litígio, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo do iter processual, mediante manifestação expressa de ambas as partes e desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. 3.
ISTO POSTO, 3.1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 3.2.) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3.3.) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data/assinatura digital MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito M.L.S.C -
12/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:10
Determinada a citação de 50.945.479 AMANDA FORTUNATO PEREIRA - CNPJ: 50.***.***/0001-07 (REU), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU), C & D INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO EM NEGOCIOS EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-03 (REU) e PAGSEGURO INTERNE
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31/01/2025 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL CAVALCANTE GOMES - CPF: *29.***.*81-20 (AUTOR) e BRUNO CAVALCANTE GOMES - CPF: *08.***.*58-66 (AUTOR).
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23/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material] 0822336-45.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) Defiro o pedido de habilitação da causídica do promovido BANCO BRADESCO S.A. (ID 90783233).
Alterações já realizadas. 2.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 3.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 3.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 3.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-24) e dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.3 proporem redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 3.4 informarem o endereço eletrônico da parte autora (e-mail, whatsapp, etc), a teor do art. 319, inc.
II, do CPC.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C -
10/09/2024 10:28
Deferido o pedido de
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10/09/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
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16/05/2024 00:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 23:17
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2024 00:21
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0822336-45.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Depreende-se em análise ao caderno processual a ausência da petição.
Diante do exposto, INTIME-SE o autor para que EMENDE a inicial, anexando a exordial e os documentos que entender necessários, sob pena de indeferimento.
Cumprido, venham os autos conclusos.
Int. e cumpra-se.
João Pessoa, 15 de abril de 2024 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO M.L.S.C D.D.S -
15/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIEL CAVALCANTE GOMES (*29.***.*81-20) e outro.
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15/04/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/04/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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