TJPB - 0800550-03.2024.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:02
Baixa Definitiva
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12/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/02/2025 11:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARINA ELAINE COSTA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de MARINA ELAINE COSTA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/02/2025 23:59.
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10/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 08:43
Conhecido o recurso de MARINA ELAINE COSTA DA SILVA - CPF: *02.***.*76-98 (APELANTE) e provido em parte
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03/12/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 14:26
Juntada de Certidão de julgamento
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29/11/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 20:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800550-03.2024.8.15.0171 SENTENÇA: ´ AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TÍTULO DE CAPITALIZÇÃO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por MARIAN ELAINE COSTA DA SILVA em desfavor de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que tem sido descontados de sua conta valores decorrentes de um título de capitalização não contratado.
Em sede de constestação, o Promovido alegou, preliminarmente, que a autora não buscou resolver a questão pela via administrativa antes de ingressar com a ação judicial, conforme possibilitado pela plataforma Consumidor.gov.
Em reforço, argumenta que a ausência de reclamação administrativa prévia demonstra a falta de interesse de agir, requisito essencial para a válida constituição da ação.
No mérito, alega que o Título de Capitalização foi devidamente contratado pela autora e que a mesma poderia ter solicitado o cancelamento ou resgate dos valores a qualquer momento.
Argumenta ainda que a relação contratual entre as partes se deu de forma regular e que não houve qualquer ato ilícito ou má-fé que justifique a devolução em dobro dos valores cobrados ou a condenação por danos morais.
A Promovente apresentou impugnação afirmando que a prova da contratação não foi apresentada e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso, a prova é eminentemente documental e já foi devidamente produzida pelas partes, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Portanto, passo ao julgamento do mérito.
O caso em tela é de fácil deslinde, pois versa sobre título de capitalização não contratado.
Nota-se, portanto, que o ponto controvertido dos autos diz respeito unicamente à existência ou não de relação jurídica entre a parte autora e a ré que justifique a realização dos descontos mensais nos proventos de aposentadoria/pensão da primeira.
Citada, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum prova da contratação e tal fato se prova por documentos, visto que toda a negociação com banco é devidamente registrada por escrito, portanto, sequer há necessidade de produção de provas em audiência.
Ora, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, via de regra, ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Tal regra, porém, pode sofrer alteração ou mitigação em situações específicas, como no caso do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie.
Não obstante, é evidente que, em se tratando de demandas onde a parte demandante alega a ausência de contratação, o ônus de comprovar a existência da dívida é naturalmente do réu, pois além de ser impossível a(o) Demandante fazer prova de um fato negativo, compete ao Réu provar o fato extintivo do direito do autor.
Assim, na situação dos autos, tem-se que a parte promovida não logrou êxito nesse sentido.
Dessa forma, não há muito o que tergiversar, pois não havendo prova da contratação, não há que se falar em obrigação do consumidor.
Neste contexto, para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado” Na situação dos autos, como não houve antecipação dos efeitos da tutela, está nítido que os descontos estão ocorrendo até a presente data, não sendo possível, todavia, precisar o montante total neste momento.
Por outro lado, a repetição em dobro é medida que se impõe, afinal, a instituição financeira sequer se preocupou em juntar aos autos o contrato celebrado ou mesmo qualquer documento que comprovasse a contratação, de modo que não é possível vislumbrar a fraude a ponto de afastar a aplicação da sanção em tela.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que se mostram presentes.
De fato, em situações como a presente, em que o cidadão tem restringido os valores de sua aposentadoria/pensão mensal em virtude de falha na prestação do serviço da instituição bancária, resta mais do que evidente o dano moral sofrido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 3.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais. 4.(...) 6.
Sentença reformada; 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada, uma vez que os elementos dos autos não demonstram que o autor contratou o referido título de capitalização, sendo necessário reconhecer a devida devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, tal como prevê o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Deve ser mantido o valor fixado a título de danos morais, por obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO 51302067620218090156, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2022) (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TITULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (,Número do Processo: 80004974020188050127, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 28/05/2019 )(TJ-BA 80004974020188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/05/2019) (grifou-se) Nesse norte, considerando que houve a cobrança de serviço não contratado, mas tendo em vista o valor do desconto, afigura-se justo e adequado o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pois embora o constrangimento seja naturalmente agravado em face da restrição financeira indevida, o valor descontado não corresponde a 2% do benefício percebido, além do que o título de capitalização forma uma reserva financeira, não causando maiores prejuízos ao patrimônio.
Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) determinar a cessação imediata dos descontos referentes ao título de capitalização não contratado; b) condenar o promovido na obrigação de restituir a promovente, na forma dobrada, os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora na razão de 1% ao mês, ambos a partir da citação; e c) condenar o réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto1 e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão2.
Tendo o(a) Requerente sucumbido em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno, ainda, o(a) Requerido(a) nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da condenação.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste estado, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo da condenação, expeça-se o respectivo alvará e, após, arquivem-se os autos; na hipótese de não haver pagamento voluntário, intime-se a parte autora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em não o fazendo, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB,10 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1Súmula 54 do STJ 2 Súmula 362 do STJ. -
09/05/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, querendo, impugnar a contestação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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