TJPB - 0824146-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 18:47
Transitado em Julgado em 21/07/2024
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20/07/2024 00:50
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:09
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824146-55.2024.8.15.2001 [Inadimplemento] AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA REU: RAISSA FERNANDES VIEIRA DE MORAIS SENTENÇA Vistos, etc.
CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de RAISSA FERNANDES VIEIRA DE MORAIS, nos termos da inicial de Id nº 89119069.
Em despacho proferido no id. 89190878, o juízo determinou o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo, a promovente não se manifestou, como se observa da certidão id. 91664071.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tem-se que, apesar de devidamente intimado para recolher as custas iniciais, a autora permaneceu inerte.
Cabe a parte que requerer o cumprimento de determinado ato adiantar o recolhimento das respectivas custas de diligência.
Neste diapasão, como preconiza o caput do art. 82 do CPC: “Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ora, a presente demanda necessita que, apesar do impulso oficial, a parte exequente promova os atos que lhe compete, qual seja o recolhimento do valor das custas e despesas processuais, o que não ocorreu no caso em testilha.
Mesmo devidamente intimado para recolher as custas e despesas processuais, o demandante não o fez, o que demonstra seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Assim, sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Ante o exposto e com fundamento nos argumentos acima expostos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC, face ao não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Deixo de condenar em honorários, tendo em vista de ausência de relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 26 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 19:18
Indeferida a petição inicial
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06/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:03
Juntada de Informações
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:45
Decorrido prazo de CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA em 23/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:01
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824146-55.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o recolhimento das custas processuais.
Comprovado o recolhimento, cumpra-se: Designe-se audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para os termos da presente ação e intimando-se para comparecer à audiência de conciliação/mediação ora designada ficando ciente que, na hipótese de inexistência de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias da data da audiência, ou poderá declarar seu desinteresse na composição, quando terá 15 dias para apresentar contestação, da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, quando assim houver se manifestado o autor na petição inicial, sendo certo que, em não o fazendo, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, consoante o art.344 do Novo Código de Processo Civil.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz de Direito -
22/04/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA (38.***.***/0001-80).
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22/04/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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