TJPB - 0821048-43.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:19
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de IVAN GALDINO DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:04
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821048-43.2016.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo, Direito de Imagem] AUTOR: IVAN GALDINO DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO movida por IVAN GALDINO DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A., na qual o autor alega que possui descontado em seu benefício previdenciário 3 (três) contratos de empréstimos, sem que tenha recebido a sua via contratual a fim de analisar eventual abusividade ou excesso.
Em suas razões, narra que: “há três contratos de empréstimos consignados descontados mensalmente do benefício previdenciário da parte autora, correspondente aos contratos: Nº. 55-3233531/15, no valor de R$ 817,73 (oitocentos e dezessete reais e setenta e três centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 23,00 (vinte e três reais); Nº. 55-2833753/14, no valor de R$ 4.056,85 (quatro mil e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 114,74 (cento e quatorze reais e setenta e quatro centavos); e Nº. 55-2788100/14, no valor de R$ 394,58 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 11,16 (onze reais e dezesseis centavos).
Com o intuito de analisar a legalidade dos referidos contratos, a parte autora solicitou cópias dos instrumentos ao banco réu, contudo não obteve resposta positiva à sua solicitação.
Ocorre que, conforme laudos contábeis em anexo, verifica-se que há a cobrança de elevados e ilegais encargos contratuais nos referidos empréstimos, não acobertados pela legislação, razão pela qual a parte autora pretende a revisão das cláusulas contratuais dos empréstimos em comento e seus reflexos, que importam na oneração excessiva do seu débito.
Destarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, a parte autora acosta aos autos planilhas com cálculos que demonstram os valores indevidamente pagos pela parte autora até o momento.
Conforme parecer em anexo, as parcelas dos empréstimos tratados, considerando o valor dos empréstimos e os juros legais a serem aplicados, na verdade deveriam ser no valor de R$ 105,10 (cento e cinco reais e dez centavos), ou seja, R$ 43,80 (quarenta e três reais e oitenta centavos) a menos do que o valor pago mensalmente pela parte autora.
Deste modo, até o presente momento a parte autora pagou o valor de R$ 681,22 (seiscentos e oitenta e hum reais e vinte e dois centavos) indevidamente, fazendo jus à devolução em dobro deste valor.” Ao final, pede a procedência da ação para condenar a promovida a excluir os juros capitalizados, a recalcular as parcelas dos contratos e a devolver em dobro o valor pago a maior.
Alternativamente, caso não seja apresentado os contratos, o autor pede o cancelamento dos contratos, a restituição em dobro de todos os valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos o extrato de empréstimo e parecer contábil referente aos três contratos.
Justiça gratuita deferida.
Citado, o promovido defende a legalidade da contratação e das cláusulas contratuais, uma vez que foram apresentadas as propostas ao autor e este teria assinado e autorizado o desconto em benefício previdenciário.
Além disso, defende que capitalização de juros é permitido no negócio jurídico celebrado, uma vez que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo mensal, em conformidade com a súmula 541 do STJ.
Conclui sua defesa afirmando que as taxas cobradas estão em conformidade com a média do mercado e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não existindo ato ilício indenizável ou possibilidade de revisão contratual.
Anexou as propostas dos 3 (três) contratos e subsequente assinatura do contrato.
Deferida a prova pericial, o perito consignou que há cobrança de juros capitalizados, sem que haja previsão contratual expressa.
Impugnação ao laudo pericial apresentada por ambas as partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente, convém registrar que ao caso em exame aplicam-se as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006. 3.
MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas, além daquelas existentes nos autos, quais sejam: parecer disponibilizado pelo autor, cópia dos contratos e perícia judicial realizada.
Logo, visualizo que a demanda se encontra madura para julgamento.
DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO Conforme narrado na inicial, o autor possui 3 (três) contratos de empréstimos consignados ativos em seu benefício previdenciário, quais sejam: Nº. 55-3233531/15, no valor de R$ 817,73 (oitocentos e dezessete reais e setenta e três centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 23,00 (vinte e três reais); Nº. 55-2833753/14, no valor de R$ 4.056,85 (quatro mil e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 114,74 (cento e quatorze reais e setenta e quatro centavos); e Nº. 55-2788100/14, no valor de R$ 394,58 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 11,16 (onze reais e dezesseis centavos).
Em pese suscitar possível desconhecimento da celebração, o promovido comprou a apresentação de proposta contratual e as cópias do contrato devidamente assinadas pelo autor.
Em contratos celebrados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 a capitalização mensal não é ilegal e abusiva, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para fins de expressa pactuação que as taxas de juros estejam enunciadas nas periodicidades mensal e anual.
Este o entendimento do julgamento da ADIN nº 2.316-1, pelo qual o e.
STF, ao apreciar o mérito do RE n. 592.377, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 33), concluiu pela validade da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 e da exigibilidade da capitalização mensal.
Neste sentido: NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃOREVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
Os juros compensatórios devem ser limitados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente no mês da contratação.
DACAPITALIZAÇÃODOS JUROS Possibilidade da cobrança dacapitalizaçãomensaldos juros, pois expressamente pactuada (precedentes desta Corte, do STJ e do STF).
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
Verificada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade (juros compensatórios), em consonância com a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, afetado como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC/73, resta descaracterizada a mora.
DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Considerando o decaimento recíproco das partes, inviável a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 86 do CPC e, consequentemente, a isenção do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
Inexiste ilegalidade na cláusula que prevê o desconto em folha das parcelas relativas a empréstimo, as quais devem levar em conta os critérios estabelecidos no comando judicial.
Apelações desprovidas.(Apelação Cível, Nº *00.***.*82-39, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 19-09-2019)) Outrossim, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual estabelecida nos contratos bancários.
O c.
Superior Tribunal de Justiça analisou a questão em sede de recurso repetitivo, extraindo-se do julgamento as seguintes orientações: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012).
Em idêntico sentido a Súmula n. 541 daquela Corte Superior, pela qual “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 10/06/2015, public.
DJe 15/06/2015).
A taxa efetiva anual contratada, por sua vez, engloba ou contém os juros compostos que caracterizam a capitalização em período inferior ao de um ano.
No primeiro contrato (55-3233531/15, ID26296511), há previsão de taxa juros anuais de 29,2171% a.a. e 2,1590% a.m., bem como a cláusula 1.3 (idêntica em todos os contratos em que se pretende revisar), na qual consta “Sobre o valor do crédito incidirão juros remuneratórios capitalizados à taxa pré-fixada prevista na letra “f” do item IV, desde a presente data até seu vencimento”.
No segundo contrato (55-2833753/14, ID 26296512), há previsão de taxa de juros anuais de 29,2851% a.a. e 2,1635% a.m., além da cláusula 1.3 destacada no primeiro contrato.
No terceiro contrato (55-2788100/14, ID 26296514), há previsão de taxa de juros anuais de 28,3561% a.a. e 2,1021% a.m., além da cláusula 1.3 destacada no primeiro contrato.
Observo, portanto, que a) há previsão expressa de capitalização de juros e b) a taxa de juros anual cobrada é superior ao duodécuplo mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança na forma capitalizada.
Ademais, registro que, diferente da parte autora, o promovido logrou êxito em apontar a exata previsão de taxa de juros média do mercado à época da contratação, vejamos na p. 9 da contestação.
Sobre a média do mercado, no RESp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como “repetitivos”, com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
Outrossim, tem-se admitido em nosso ordenamento jurídico a utilização de taxas de juros superiores à taxa média emitida pelo Banco Central, desde que razoável, comumente reconhecido não abusivo se não superar a variação de 1,5x a taxa média.
Logo, em que pese a cobrança da taxa de juros ter sido superior à média do mercado, não é causa, por si só, de considerá-la abusiva ou excessiva, uma vez que a) no primeiro contrato cobrou-se apenas 0,05% a mais do que a média, no segundo contrato 0,08% a mais do que a média e no terceiro contrato 0,08% acima da média, o que representa pífia dissonância que não é capaz de macular o negócio jurídico celebrado.
Portanto, não assiste razão ao promovente em buscar a revisão contratual, por consequência os demais pedidos merecem improcedência. 4.
DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.
Os encargos de sucumbência devidos pelo autor ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
07/05/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:29
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2024 09:29
Determinado o arquivamento
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29/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
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06/12/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 19:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/11/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
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06/10/2023 08:13
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/10/2023 02:23
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 14:28
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 14/06/2023 23:59.
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26/06/2023 09:59
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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22/03/2023 06:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 06:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2023 20:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 16/03/2023 23:59.
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10/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
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01/11/2022 01:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 31/10/2022 23:59.
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26/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/09/2022 02:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/09/2022 23:59.
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12/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 18:13
Determinada diligência
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01/07/2022 01:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 30/06/2022 23:59.
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30/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:38
Conclusos para despacho
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27/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 17:56
Determinada diligência
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23/04/2022 04:48
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 22/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 16:12
Conclusos para despacho
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29/03/2022 15:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/03/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:42
Juntada de Certidão
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26/11/2021 01:37
Decorrido prazo de IVAN GALDINO DA SILVA em 25/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 03:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 14:35
Indeferido o pedido de IVAN GALDINO DA SILVA - CPF: *94.***.*60-63 (AUTOR)
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18/10/2021 14:35
Deferido o pedido de
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18/10/2021 14:35
Determinada diligência
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18/10/2021 14:35
Outras Decisões
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14/06/2021 09:54
Conclusos para despacho
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10/06/2021 01:15
Decorrido prazo de IVAN GALDINO DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2021 20:33
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2021 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/02/2021 20:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/02/2021 13:00:00 CEJUSC.
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19/02/2021 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 02:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 07/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 03:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 13:16
Audiência Conciliação designada para 22/02/2021 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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04/03/2020 14:48
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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18/02/2020 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 16:01
Conclusos para despacho
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18/11/2019 18:20
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2019 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2019 10:50
Audiência conciliação realizada para 24/10/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/10/2019 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2019 09:55
Juntada de Certidão
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07/10/2019 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 25/09/2019 23:59:59.
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17/09/2019 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2019 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 12:35
Audiência conciliação designada para 24/10/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/07/2019 15:14
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/12/2017 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/05/2016 16:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2016 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2016
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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