TJPB - 0845391-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 03:54
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
02/09/2024 17:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 22:51
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 08:27
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845391-59.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SILVIA ARAGAO SABINO DA SILVA, KALINA ARAGAO SABINO DA SILVA, EMERSON RIDLEY ARAGAO DOS SANTOS, KAMILA ARAGAO SABINO DA SILVA REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS APONTADOS.
Vistos, etc.
COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentou embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos da ação proposta por SILVIA ARAGAO SABINO DA SILVA e outros.
Alegou que a decisão embargada padeceria de omissão, por, supostamente, não haver manifestação quanto ao valor referente ao sinal paga na ocasião do contrato.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar os alegados vícios e julgar totalmente improcedentes os pedidos feitos pelos autores na petição inicial.
Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 93274394.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC.
A omissão deve ser verificada dentro da decisão, e ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão sentença, haja vista que as questões postas em juízo foram enfrentadas na decisão.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se que o embargante pretende alterar a decisão sob alegação de que a questão referente ao “sinal” não teria sido enfrentada.
Contudo, tal argumento não merece acolhida.
Há expressa menção e análise sobre a questão do “sinal” tanto na fundamentação, quanto no dispositivo da sentença em questão.
O embargante está, portanto, tentando rediscutir matéria já devidamente enfrentada.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar o provimento da demanda autoral, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta inovação da matéria deduzida pelo embargante, pois da legalidade dos juros contratuais remuneratórios e da cláusula penal não foram objeto de análise dos autos, sendo vedada a apresentação de argumentos novos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/07/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845391-59.2023.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SILVIA ARAGAO SABINO DA SILVA, KALINA ARAGAO SABINO DA SILVA, EMERSON RIDLEY ARAGAO DOS SANTOS, KAMILA ARAGAO SABINO DA SILVA REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRENO.
RESCISÃO POR PARTE DOS COMPRADORES.
ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR JÁ PAGO PELOS PROMOVENTES.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TAXA DE RETENÇÃO FIXADA EM 25%.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DO RESTANTE DO VALOR AOS AUTORES.
SÚMULA 543 DO STJ.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por SILVIA ARAGÃO SABINO DA SILVA e ESPÓLIO de JOSÉ ALECSANDRO SABINO DA SILVA, neste ato representado pela cônjuge ora mencionada e seus herdeiros KALINA ARAGÃO SABINO DA SILVA, EMERSON RÍDLEY ARAGÃO DOS SANTOS e KAMILA ARAGÃO SABINO DA SILVA, em face de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alegaram os autores que, em 11.01.2018, a primeira promovente e o de cujus firmaram com a empresa ré “Contrato de Compromisso de Compra e Venda” de lote de terreno em condomínio fechado, unidade 0014, bloco k, localizado na Rua Luis Ferreira de Melo, S/N, Solânea/PB, com entrada a ser paga no valor de R$ 332,66 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), somado a 149 prestações mensais de igual valor, totalizando a importância de R$ 49.899,00 (quarenta e nove mil oitocentos e noventa e nove reais).
Narrou que, após o pagamento de R$ 21.391,39, JOSÉ ALECSANDRO SABINO DA SILVA veio a falecer no dia 20.11.2022, impossibilitando a manutenção do pagamento das parcelas avençadas no contrato, razão pela qual a litisconsorte autora solicitou a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos à parte ré.
Afirmou que foi cobrado pela construtora promovida a subtração de 25% sobre o valor pago, 20% sobre o valor do lote, e 2% sobre o valor a pagar, conforme cláusula 10.1, importando na quantia ínfima para restituir à autora de R$ 4.384,72, além de parcelar este pagamento em 54 Prestações de R$ 81,19.
Ao final requereu a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como que sejam declaradas abusivas as cláusulas contratuais 10.1, 10.2 e 10.3, que preveem uma retenção de mais de 80% do valor pago pelos compradores, a fim de limitar este percentual a 10%, com a imediata devolução do restante quitado.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 84332607).
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação (id 89107454) alegando, em síntese, a legalidade das cláusulas contratuais ora impugnadas, uma vez que estas foram devidamente acordadas entre as partes para serem aplicadas em caso de rescisão contratual por parte do comprador.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (id 90253792).
Intimadas sobre o interesse em produzir novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
A situação posta deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei n. 8.078/90), nos termos dos art. 2º e 3º, uma vez que a parte promovente e o promovido se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, bem como o disposto na súmula 297 do STJ: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.".
O cerne da questão cinge-se em analisar qual a porcentagem de restituição que a parte promovente faz jus a receberem em caso de distrato de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ato unilateral dos compradores.
Alegaram os autores que, diante da impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas no contrato, foi solicitada a sua rescisão perante a ré, sendo informados da retenção de quase 80% do valor já pago pelo imóvel, em virtude da desistência do negócio.
Em sede de contestação, a ré argumentou pela legalidade das cláusulas contratuais presentes no instrumento avençado, uma vez que os autores estavam cientes dos seus termos desde o início da formalização.
As partes não apresentam controvérsias quanto a rescisão em si, mas tão somente acerca do valor a ser devolvido.
Pois bem, em caso de rescisão contratual por ato unilateral do comprador, é certo que a restituição do valor pago por este deve ser feito de forma imediata e parcial, sendo devida a retenção, pelo vendedor, de parte da quantia já adimplida, nos termos da Súmula 543 do STJ: Súmula 543-STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info. 567).
Entretanto, muito se discute acerca do percentual de retenção devido, de modo que, para equacionar essa questão, a jurisprudência do STJ construiu o entendimento de que é razoável a retenção, pela promitente vendedora, do percentual de 25% sobre valor já pago pelo negócio, em caso de resilição unilateral pelos promissários compradores.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PELO PROMITENTE-COMPRADOR.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS SEGUNDO O ACÓRDÃO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7/STJ.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
INVIABILIDADE.
TERRENO NÃO EDIFICADO.
SÚMULA 83/STJ.
DATA DA RESCISÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DESACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO FIXANDO EM 25% PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELO DESFAZIMENTO.
ESTIPULAÇÃO ANTERIOR A LEI 13.786/2018.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o arrependimento do promitente comprador não importa perda das arras, se forem confirmatórias, admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados" ( AgInt no AREsp 1.273.751/DF, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 1º/8/2018). 3.
Consoante entendimento desta Corte, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem"( AgInt no REsp 1896690/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 4.
No presente caso "o terreno não está edificado, de modo que não existe possibilidade segura e concreta, diante dos fatores anteriores ao momento da contratação e sem qualquer outra nova interferência causal, de que a recorrente auferiria proveito com a cessão de seu uso e posse a terceiros, se não o tivesse concedido à recorrida, estando, pois, ausente o requisito de seu empobrecimento; tampouco seria possível o enriquecimento da compradora, que não pode residir no terreno não edificado" ( REsp 1863007/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021). [...] 8.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.723.519/SP, consolidou a orientação de que, nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve-se estabelecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato. 9.
Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar em 25% (vinte e cinco por cento) a retenção sobre os valores pagos pelo recorrido”. ( AgInt no REsp 1930685/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 19/10/2021) Sendo assim, embora haja previsão contratual - cláusulas 10.1; 10.2 e 10.3 do contrato (id 77805160 - pág. 1 a 11) - de retenção de 25% sobre o valor já pago, de 20% sobre o valor do lote e de 2% sobre o valor a pagar em caso de rescisão contratual por parte dos compradores, sabe-se que o direito não admite cláusulas que impliquem em desequilíbrio dos direitos das partes em evidente enriquecimento sem causa.
A retenção da forma como pretende a ré se mostra exorbitante e desproporcional ao padrão fixado na jurisprudência do STJ, razão pela qual deverá ser limitada tão somente a 25% sobre o valor adimplido pelos compradores, ora autores, eis que é suficiente para cobrir as despesas suportadas pela empresa demandada, devendo o restante (75%) ser restituído devidamente corrigido aos promoventes.
Nesse sentido, entende o TJPB: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – DESISTÊNCIA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES - DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES – DISPOSIÇÃO CONTRATUAL FIXANDO EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS – ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RECONHECIDA – REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) – RESILIÇÃO CONTRATUAL OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI LEI 13.786, DE 27.12.2018, PUBLICADA NO DOU EM 28.12.2018 - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE ENTÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE ATÉ 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR PAGO – MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL QUE SE IMPÕE – PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-PB - AC: 08020373520198150251, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Quanto à forma de devolução dos valores devidos aos autores, a ré ofereceu a proposta de devolução parcelada em 54 prestações de R$ 81,19 (oitenta e um reais e dezenove centavos).
Tal consignação se mostra, no entanto, desarrazoada, uma vez que, conforme dispõe a Súmula 543 do STJ, a restituição da quantia paga pelo comprador deve se dar de forma imediata.
Nesse sentido, a devolução da quantia aos autores, esta fixada no percentual fixado em 75% do valor já pago, deverá ser realizada imediatamente.
Por fim, quanto ao pleito da parte ré acerca da retenção do valor pago a título de sinal pelos autores, entendo também não ser cabível.
Isto porque, no caso posto, não há cláusula de arrependimento prevendo a natureza penitencial do arras em questão, tratando-se, portanto, de arras (sinal) apenas confirmatório do negócio, de forma que o percentual a ser devolvido para os autores deverá incidir sobre a totalidade do montante pago, incluindo o sinal.
A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes presente no id 77805160, referente ao imóvel 01 (um) lote de terreno em condomínio fechado, unidade 0014, bloco k, localizado na Rua Luis Ferreira de Melo, S/N, Solânea/PB, conforme descrito na petição inicial; b) condenar a ré, a restituir aos litisconsortes autores, de uma só vez, a quantia equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos valores pagos (prestações e arras/sinal), com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado do presente decisium, nos termos do art. 396, do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 12:29
Determinado o arquivamento
-
24/06/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 15:42
Juntada de informação
-
17/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0845391-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
07/05/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 12:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 09:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/02/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:41
Determinada a citação de COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (REU)
-
16/01/2024 15:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON RIDLEY ARAGAO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*51-65 (AUTOR), KALINA ARAGAO SABINO DA SILVA - CPF: *17.***.*56-24 (AUTOR), KAMILA ARAGAO SABINO DA SILVA - CPF: *17.***.*69-02 (AUTOR) e SILVIA ARAGAO SABINO D
-
18/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 07:35
Determinada diligência
-
18/08/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 16:52