TJPB - 0809853-21.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 08:59
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 00:58
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809853-21.2017.8.15.2003 [Dissolução].
EXEQUENTE: MARIVALDO DE OLIVEIRA SILVA.
EXECUTADO: RUBEM NOGUEIRA SANTOS.
DECISÃO A parte exequente requereu a expedição de ofício ao INSS para consulta de benefícios eventualmente recebidos pela parte executada, bem como a realização de consulta ao sistema SNIPER, a fim de obter informações acerca de bens e rendimentos da parte devedora.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que já foi realizada consulta prévia ao sistema SNIPER, conforme documento devidamente anexado aos autos, no qual constam todas as informações de relações da parte executada localizadas pelo sistema.
Ademais, encontra-se acostada aos autos a última declaração de imposto de renda da parte executada, documento que, por sua natureza, já contempla informações relevantes acerca de seus rendimentos e bens.
O artigo 805 do Código de Processo Civil preceitua que "quando dois ou mais meios de execução puderem ser empregados, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
No caso em tela, considerando que as informações essenciais já se encontram disponíveis nos autos, não se justifica a duplicidade de medidas, como a expedição de ofício ao INSS ou a realização de nova consulta ao sistema SNIPER, já que o pedido encontra-se devidamente suprido.
Vale lembrar que o princípio da eficiência processual e o dever de cooperação entre as partes impõem que o processo se desenvolva de forma célere e sem atos inúteis ou desnecessários, conforme estabelecido no artigo 4º do Código de Processo Civil.
Diante disso, e considerando que não foram identificados bens penhoráveis suficientes à satisfação da dívida até o momento, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e de nova consulta ao sistema SNIPER, por se tratar de medida já suprida nos autos, assim como determino a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, até que sejam localizados bens ou surjam novas informações que possibilitem o prosseguimento da execução.
Procedam com a suspensão dos autos, pelo prazo de um ano, e transcorrido o prazo retro sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC/2015, ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC).
O gabinete intimou as partes desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
18/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:05
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:37
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:11
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0809853-21.2017.8.15.2003 [Dissolução].
EXEQUENTE: MARIVALDO DE OLIVEIRA SILVA.
EXECUTADO: RUBEM NOGUEIRA SANTOS.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que o exequente requereu a renovação de bloqueio no SISBAJUD, com ordem de reiteração, assim como consulta de informações no SNIPER.
Nesse sentido, frise-se que, de fato, a última tentativa de bloqueio de valores no SISBAJUD foi realizada sem repetição programada, de modo que nova tentativa de restrição com a utilização da ferramenta “teimosinha” poderá ser frutífera.
Entrementes, observa-se que a última atualização da dívida foi realizada no dia 06 de outubro de 2022, de tal maneira que o Juízo procedeu com a atualização do valor da dívida, para R$ 3.914,93 (cálculo anexo) e das custas finais, no importe de R$ 267,71.
Por sua vez, a busca de informações no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), é útil ao presente processo, eis que o referido sistema possibilita a coleta de dados referentes a vínculos empregatícios e empresariais, de modo a colaborar com a localização de bens.
Assim sendo, defiro a consulta ao sistema SNIPER e determino o bloqueio do valor de R$ 4.182,64, no SISBAJUD, ou seja, o valor débito, honorários e as custas, em face do devedor, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo) e realizou pesquisa no SNIPER.
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 - Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado por advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, intime o exequente para discriminar o valor devido ao credor e ao seu advogado, assim como para indicar as contas bancárias para transferência, no prazo de 5 dias; 4 – Atendida a determinação do item 3, EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor e dos advogados; 5 - Em sendo exitoso o bloqueio das custas e decorrido o prazo sem impugnação, oficie o Banco do Brasil, para adimplir a guia de custas judiciais, finais, no prazo de 48h, podendo o cartório, caso necessário, emitir nova guia com aplicação de desconto para satisfazer a quantia de R$ 267,71; 6 - Adimplida a dívida por meio do bloqueio no SISBAJUD, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 7 - Não encontrados valores para satisfação integral do débito, realizem as consultas de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD em face das partes devedoras; 8 - Após, intime a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução; 9 - Inerte, venham os autos conclusos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 11:05
Juntada de Petição de resposta
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15/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:48
Juntada de informação
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14/12/2023 10:38
Juntada de informação
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14/12/2023 10:33
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 15:38
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA - JUCEPB em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:45
Juntada de documento de comprovação
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04/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
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02/05/2023 18:31
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 12:05
Juntada de cálculos
-
17/04/2023 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 20:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/04/2023 13:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/04/2023 13:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/04/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
02/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 13:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/10/2022 02:04
Decorrido prazo de RUBEM NOGUEIRA SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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01/10/2022 00:26
Decorrido prazo de RUBEM NOGUEIRA SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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25/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 09:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 18:36
Recebidos os autos
-
20/08/2022 18:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/04/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2022 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 23:10
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 03:03
Decorrido prazo de RUBEM NOGUEIRA SANTOS em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 23:09
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2021 16:36
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
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01/09/2021 16:34
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2021 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
24/04/2021 08:39
Juntada de Petição de informação
-
23/04/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:25
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 11:20
Juntada de Ofício
-
15/04/2021 10:00
Juntada de Ofício
-
18/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 00:28
Decorrido prazo de RUBEM NOGUEIRA SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 14:01
Juntada de Petição de informação
-
11/02/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2021 18:29
Determinada Requisição de Informações
-
11/02/2021 18:29
Outras Decisões
-
11/02/2021 18:29
Indeferido o pedido de MARIVALDO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *51.***.*85-20 (AUTOR)
-
08/10/2020 18:30
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 01:10
Decorrido prazo de RUBEM NOGUEIRA SANTOS em 30/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2020 21:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/09/2020 20:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/09/2020 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2020 15:23
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 01:00
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:30
Decorrido prazo de GIUSEPPE FABIANO DO MONTE COSTA em 26/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 16:24
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 01:50
Decorrido prazo de EDJUNIOR FERREIRA DE MEDEIROS em 12/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2019 11:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 13:46
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 11:43
Outras Decisões
-
30/05/2019 15:25
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 13:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 18:34
Juntada de carta precatória
-
06/09/2018 18:05
Juntada de Carta precatória
-
06/09/2018 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 12:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 18:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2018 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2018 17:49
Expedição de Mandado.
-
17/05/2018 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 18:27
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2018 00:18
Decorrido prazo de RUBEM NOGUEIRA SANTOS em 05/03/2018 23:59:59.
-
04/03/2018 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2018 19:07
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2018 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2018 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2018 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2018 19:13
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 16:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 16:02
Audiência justificação realizada para 19/12/2017 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
30/11/2017 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2017 17:40
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 17:33
Audiência justificação designada para 19/12/2017 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
23/11/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 17:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2017 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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