TJPB - 0800833-72.2019.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:15
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2024 08:45
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
13/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:08
Juntada de informação
-
30/07/2024 02:00
Decorrido prazo de LUCIMAR BARBOSA PEREIRA MATTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:22
Decorrido prazo de JANILTON DA SILVA MATOS em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:18
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2024 15:02
Juntada de Petição de cota
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06/07/2024 00:21
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro INVENTÁRIO (39) 0800833-72.2019.8.15.0471 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUCIMAR BARBOSA PEREIRA MATTOS, PEDRO HENRIQUE BARBOSA MATOS DE CUJUS: JANILTON DA SILVA MATOS S E N T E N Ç A INVENTÁRIO.
Sob a forma de arrolamento.
Partilha amigável.
Herdeiro menor.
Nomeação de Curador à lide.
Requisitos legais preenchidos.
Participação ministerial.
Parecer favorável.
Homologação.
Vistos, etc.
LUCIMAR BARBOSA PEREIRA MATOS e PEDRO HENRIQUE BARBOSA MATOS, qualificado(a) nos autos, através de Advogada legalmente constituída, ingressaram com o presente INVENTÁRIO sob a forma de ARROLAMENTO de bens por falecimento de JANILTON DA SILVA MATOS, também qualificado(a), pelas razões expendidas na inicial.
Juntaram documentos.
Nomeação de inventariante no ID 24675253, com termo de compromisso no ID 26932251.
As primeiras declarações foram apresentadas no ID 27094593.
Nomeação de Curador à lide (ID 31666103) que se manifestou no ID 32901412.
Notificadas as fazendas públicas, foram apresentadas as certidões negativas de débitos (ID 65783390, 65783389, 65783385 e 65783384), comprovando-se o recolhimento do ITCM no ID 65783383.
Plano de partilha amigável no ID 62849953.
Publicação de edital dos herdeiros incertos e desconhecidos no ID 93021530.
O Ministério Público opinou pela homologação da partilha (ID 74924186), sem qualquer oposição do curador nomeado (ID 92851446). É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por Lucimar Barbossa Pereira Matos e Pedro Henrique Barbosa Pedro Matos com relação aos bens deixados por Janilton da Silva Matos, este falecido em 12/01/2019.
O feito tramitou de forma regular, com a nomeação de inventariante, habilitação dos herdeiros e participação da Fazenda Pública.
O(a) inventariante apresentou proposta de solução amigável da lide, a qual foi ratificada pelo curador à lide, opinando o órgão ministerial por sua homologação.
Ao final, pugnam pela homologação para que produza todos os efeitos legais e jurídicos, observadas as cautelas de espécie.
No caso em vertente, os interessados acostaram ao caderno processual plano de partilha amigável, subscrito por advogado comum, nos termos do art. 2.015 do Código Civil.
Corroborando o artigo 654 do Código de processo Civil: Art. 654.
Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Não vislumbro óbice ao pedido, exceto que a alienação pretendida deverá preceder de alvará de autorização desse Juízo, e que em relação aos formais de partilha, a sua expedição fica condicionada ao pagamento da taxa devida e das custas processuais na forma da Lei.
Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, o plano de partilha apresentada no ID 62849953, dos bens deixados por falecimento de JANILTON DA SILVA MATOS, antes qualificado(a/s), uma vez atendidos os requisitos do art. 654 e parágrafo único c/c o art. 2015, do mesmo Códex, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvado direito de terceiros interessados.
Custas na forma da Lei.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se os herdeiros, por expediente eletrônico.
Notifiquem-se o Ministério Público e o Curador nomeado.
Com o trânsito em julgado, comprovado o recolhimento das custas processuais e da taxa respectiva, expeçam-se os competentes formais/certidões de partilha (CPC, art. 655), arquivando-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
03/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 13:33
Homologada a Transação
-
02/07/2024 20:08
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 20:08
Juntada de Edital
-
02/07/2024 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JANILTON DA SILVA MATOS em 06/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:10
Publicado Edital em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO Comarca de Vara Única de Umbuzeiro – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 15 dias.
Processo nº 0800833-72.2019.8.15.0471.
Ação: INVENTÁRIO.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Umbuzeiro, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: LUCIMAR BARBOSA PEREIRA MATTOS, CPF Nº *57.***.*22-18, PEDRO HENRIQUE BARBOSA MATOS em face de JANILTON DA SILVA MATOS, CPF nº *26.***.*70-47, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar eventuais interessados, incertos e desconhecidos, (art. 259, III, c/c art. 626, §1°, do CPC), para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara Única de Umbuzeiro-Pb, 9 de maio de 2024.
Eu, João Julio Barreto Filho, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Dr.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO, Juiz(a) de Direito. -
09/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:48
Expedição de Edital.
-
09/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:19
Juntada de Petição de parecer
-
31/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 18/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARBOSA MATOS em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:18
Decorrido prazo de LUCIMAR BARBOSA PEREIRA MATTOS em 29/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 14:56
Juntada de Petição de informação
-
11/05/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:07
Juntada de Petição de informação
-
22/06/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 07:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 07:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:49
Juntada de Ofício
-
01/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 21:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA PEREIRA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 22:49
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 22:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 01:45
Decorrido prazo de JANILTON DA SILVA MATOS em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
26/02/2020 08:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2020 11:11
Juntada de Petição de cota
-
23/02/2020 22:45
Juntada de Petição de cota
-
20/02/2020 05:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em 19/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 13:53
Juntada de Outros documentos
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09/12/2019 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2019 10:15
Expedição de Mandado.
-
07/11/2019 14:05
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 07:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2019 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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