TJPB - 0828146-98.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 10:47
Homologada a Transação
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05/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
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05/08/2024 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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02/08/2024 12:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 01:29
Decorrido prazo de RUAN CARLOS FREIRE PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 07:41
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 17:43
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:05
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828146-98.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INTERAKIDS CRISTO COLEGIO E CURSOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: RUAN CARLOS FREIRE PEREIRA SENTENÇA EMBARGOS ACLARATÓRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos aclaratórios, que aponta a existência de equívoco em sentença lançada aos autos em id. 90104415.
DECIDO: Deixo de determinar a intimação do executado, uma vez que este ainda não foi citado.
A sentença considerou a inexistência de requisito legal apto a erigir o documento em id. 89922229 à Título Executivo Extrajudicial - assinatura por duas testemunhas -, e extinguiu a execução.
No entanto, a parte exequente aponta, em id. 90972795, a assinatura da 2ª testemunha, no documento apresentado, a qual só não estaria posicionada no local respectivo.
Analisando os autos, percebo que, de fato, assiste razão ao requerente.
Este Juízo partiu de premissa equivocada quando promoveu a extinção da execução.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO - EXCEPCIONALIDADE - ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração são adequados para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada.
Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os embargos para sanar o equívoco, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ante a sua relevância para o julgamento da causa. (TJ-MG - ED: 10000205299738003 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2021) ISTO POSTO, ACOLHO os embargos de declaração, para afastar sentença em id. 90104415, e retomar a marcha processual.
Fica, a parte exequente, intimada para ciência.
Cite-se o Executado, por Oficial de Justiça, para PAGAR o débito, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do Art. 829 do CPC.
Não sendo pago, utilizando-se do mesmo Mandado, proceda-se o Oficial de Justiça com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC).
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Do mandado de intimação, deverá constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais,o que fica de logo deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
Não sendo efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, nem localizado bens penhoráveis na residência do devedor, seja efetuada penhora online nas contas bancárias da parte EXECUTADA através do convênio SISBAJUD, COM REPETIÇÃO PROGRAMADA PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (art. 854 do CPC), determinando o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, seguindo a ordem de preferência do artigo 835, inciso I do novo CPC.
Havendo bloqueio/penhora PARCIAL do valor executado, intime-se o Executado para tomar conhecimento do bloqueio/penhora, advertido que eventual impenhorabilidade deverá ser arguida mediante simples petição, no prazo de 05 (cinco) dias, artigo 854, § 3º do CPC.
Efetuado o bloqueio/penhora INTEGRAL do valor executado, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/EMBARGOS, conforme preceitua o art. 53, § 1º, da lei 9099/95.A parte Executada deverá fica ciente que, na audiência, poderá opor Embargos à Execução.
Advirta-se o Exequente que, sua ausência à audiência, importará em extinção do processo, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:39
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0828146-98.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: INTERAKIDS CRISTO COLEGIO E CURSOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CAROLINA FREIRE TERTULIANO DANTAS - PB14672 Promovido(a): EXECUTADO: RUAN CARLOS FREIRE PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreado em documento particular oriundo de Contrato de Prestação de Serviço.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade.
Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõe o artigos 784, III, do CPC, conforme segue: “Art. 784 São títulos executivos extrajudiciais: I - (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) Da exegese do dispositivo, verifica-se que a execução que se fundar em título executivo extrajudicial, lastreada em documento particular, deverá atender a forma prescrita na lei, qual seja a presença das assinaturas do devedor e de duas testemunhas.
No caso sub exame, trata-se de Contrato de Prestação de Serviço , no qual não se verifica a presença das assinaturas das duas testemunhas, apenas de uma, o que afasta a executividade do título.
Portanto, por violar o que dispõe o art.784, III, não se pode reconhecer o documento como sendo um título executivo extrajudicial, restando ausente o pressuposto de constituição e procedibilidade, o que nulifica a execução á luz do artigo 803,I, do CPC.
Isto posto, por ser esta uma matéria de ordem pública, podendo ser levantada de ofício pelo juízo, e não estando presentes os pressupostos de constituição e procedibilidade, não resta outra opção a este juízo senão extinguir a execução por ausência de título executivo hábil.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
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08/05/2024 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/05/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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