TJPB - 0800668-54.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 17:45
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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15/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 12:55
Juntada de comunicações
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800668-54.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 05/2022, em face de TERESINHA ALVES DE MENDONÇA, Oficiala de Registro Civil do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Distrito de Pontina – CNS nº 06.970-8, com fulcro nos arts. 11 e 23, da Lei Estadual nº 6.402/96, por deixar de remeter ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia, e mesmo após ter sido regularmente notificada pela Corregedoria Geral de Justiça, para suprir as pendências identificadas, não regularizou a situação, praticando, em tese, as condutas previstas no art. 30, X, e no art. 31, I e V, da Lei Federal n° 8.935/94, sujeitando-se às penas constantes do art. 32, da mesma lei.
Tal procedimento decorreu do Pedido de Providências nº 0001309-71.2020.8.15.1001.
Há comprovação documental das pendências (ID nº 65157090 - Pág. 16 – extrato emitido em 23.07.2020).
Devidamente citada, a representada ofertou sua defesa (ID nº 65157097 - Pág. 2), aduzindo que a inserção dos dados pendentes no sistema foi feita em 2020, e que por uma falha, esqueceu de encaminhar resposta ao Pedido de Providências Nº 0001309-71.2020.8.15.1001.
Juntou a comprovação da alimentação do sistema, com extratos emitidos em: - 09.11.2020, em relação ao registro de nascimento da competência 05/2020 (ID nº 65157097 - Pág. 3); - 02.09.2020, relativo ao registro de casamento e de óbito, da competência 05/2020 (ID 65157097 - Pág. 4); - 02.09.2020, relativo ao óbito – natimorto da competência 08/2019 e 05/2020 (ID 65157097 - Pág. 5); Juntou, ainda, “Relatório de Pendências de Serventias”, emitido em 24.10.2022, atestando que não foram localizados pendências, no momento da consulta (ID 65157097 - Pág. 6).
Manifestação do MP, no ID 66216546 - Pág. 2.
Decisão no ID 67218629, a qual aplicou à Oficiala de Registro Civil do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município do Distrito de Pontina pena de multa.
Inconformada com a decisão, a parte apresentou recurso de apelação (ID 68341366).
Acórdão no ID 89041967, o qual declarou a nulidade de ofício da decisão recorrida, determinando a devolução dos autos para que se promova um novo julgamento.
Autos conclusos para decisão. É o breve relato.
Decido.
Em relação aos fatos narrados nas peças que acompanharam o PAD, tais fatos foram objeto de apuração pela própria CGJ (alimentação do sistema SIRC PP nº 0001309-71.2020.8.15.1001), limitando-se o presente procedimento à análise da conduta do representado em face das omissões acima referidas (deixar de alimentar corretamente o SIRC, no que diz respeito aos registros de nascimentos (acervo 1: 1497; 1507 a 1510), óbitos (acervo 01:1058), casamentos e óbitos (competência 05/2020) e natimortos (competências 08/2019 e 05/2020), reiteradamente e mesmo após ter sido regularmente notificado a fazê-lo.
No caso em apreço, em tese, haveria violação aos seguintes dispositivos: art. 30, X, e no art. 31, I e V, da Lei Federal n° 8.935/94.
Aduzem os referidos artigos e incisos: “Art. 30.
São deveres dos notários e dos oficiais de registro: (...) X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício; Art. 31.
São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei: I - a inobservância das prescrições legais ou normativas; (...) V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.” Com efeito, as transgressões disciplinares se verificaram.
Observe-se que há a previsão de obrigatoriedade de alimentação do sistema, conforme previsão do art. 68, caput e § 4º, da Lei 8212/91: Art. 68.
O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais remeterá ao INSS, em até 1 (um) dia útil, pelo Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc) ou por outro meio que venha a substituí-lo, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 4º No caso de não haver sido registrado nenhum nascimento, natimorto, casamento, óbito ou averbações, anotações e retificações no mês, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Em face da omissão praticada pelo Oficial, embora na ocasião da instauração do presente PAD, as pendências já tivessem sido sanadas, conforme demonstram os documentos de ID 65157097 - Pág. 3 a Pág.5, não há dúvidas de que o Oficial não observou prazos e normas técnicas atinentes às suas atribuições, descumprindo seus deveres legais.
Nesta esteira, observa-se, por meio dos documentos juntados no 65157097 - Pág. 3 a Pág.5, que as declarações no sistema referentes aos óbitos-natimortos (competências 08/2019 e 05/2020), Óbitos (competência 05/2020), Casamento (competência 05/2020) e a inserção de registro de nascimentos (13/09/2019, 10/09/2019, 24/09/2019 e 05/09/2019), ocorreram foram do prazo previsto na lei.
Logo, não há como se acolher a justificativa apresentada, configurando-se, indubitavelmente, a violação aos deveres funcionais e prática de infração disciplinar passível de penalização.
Em relação à penalização, há que se aplicar ao caso a proporcionalidade e razoabilidade, decorrentes da individualizada dosimetria da pena, todos de jaez constitucional, conforme reafirmado pelo art. 107, caput, do CNE/CGJ (Art. 107.
As penas serão aplicadas observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como considerados os antecedentes do acusado, a gravidade da infração e suas consequências, da seguinte forma:”).
Com efeito, o art. 32 da Lei nº 8.935/94, prevê penalidades específicas aos notariais e oficiais de registro.
Vejamos: “Art. 32.
Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas: I - repreensão; II - multa; III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta; IV - perda da delegação.” Observe-se que o critério legal deve atentar para a gravidade do fato, conforme arts. 33 e 34, da nº 8.935/94.
In verbis: “Art. 33.
As penas serão aplicadas: I - a de repreensão, no caso de falta leve; II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave; III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.
Art. 34.
As penas serão impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, conforme a gravidade do fato.” A inserção e correta alimentação de sistemas de informação constitui medida importante para a verificação de transparência e acessibilidade, além de facilitar o controle da atividade cartorial.
Contudo, observa-se que tal fato diz respeito à atividade acessória da serventia, e não de sua atividade precípua da unidade, relacionada à lavratura de atos e conservação dos livros atinentes aos registros públicos.
Assim, em que pese não haver propriamente gradação obrigatória na dosimetria da penalização, na forma do art. 34 da Lei nº 8935/94, o que se verificou fora uma falta leve relacionada à atividade secundária da unidade (alimentação de sistemas de fiscalização), que fora corrigida (ainda que serodiamente), atingindo-se a finalidade última que ensejou a instauração do PP nº 0001309-71.2020.8.15.1001, qual seja a regularização da alimentação do SIRC.
Logo, houve falta leve a ensejar pena de repreensão.
Ante o exposto, com fulcro no arts. 32, I e 33, I, da Lei nº 8935/04, aplico à Sra.
TERESINHA ALVES DE MENDONÇA, Oficiala de Registro Civil do Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Distrito de Pontina– CNS nº 06.970-8, a pena de REPREENSÃO pela prática das infrações administrativas previstas no art. 30, X, e no art. 31, I e V, da Lei Federal n° 8.935/94, chamando sua atenção para a necessidade de observar os prazos legais para cargas dos registros no Serviço de Informação do Registro Civil – SIRC, bem como, para a necessidade de atendimento às determinações da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se o representado da presente decisão.
Na mesma oportunidade, intime-se e advirta-se o representado que o descumprimento da ordem configurará infração administrativa mais grave.
Oficie-se à douta CGJ, informando-lhes da aplicação da penalidade, para adoção das providências de praxe, bem como insira-se cópia da presente decisão nos autos do PP nº 0001309-71.2020.8.15.1001.
Com a preclusão da presente decisão, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito – Corregedora Permanente dos Registros Públicos -
08/05/2024 09:48
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 10:20
Juntada de Informações prestadas
-
18/04/2024 13:51
Juntada de comunicações
-
01/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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19/02/2024 10:16
Juntada de Informações prestadas
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23/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:51
Juntada de comunicações
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14/06/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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09/03/2023 12:41
Juntada de Informações prestadas
-
07/03/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2023 13:14
Juntada de Ofício
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03/03/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 09:53
Conclusos para decisão
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26/01/2023 16:14
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
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13/01/2023 12:02
Juntada de Ofício
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13/01/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 12:50
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 11:06
Conclusos para decisão
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17/11/2022 19:07
Juntada de Petição de parecer
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15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 11:32
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 17:59
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2022 17:57
Juntada de Mandado
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22/07/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 21:19
Conclusos para despacho
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24/05/2022 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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