TJPB - 0814808-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 07:22
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de MIRELLA PAPARIELLO ARCOVERDE RAMOS em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0814808-57.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora não indicou novo endereço da parte promovida.
Assim, não havendo a devida citação da parte demandada é de se extinguir a presente ação, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação do promovido em endereço declinado pela parte promovente.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Registrada eletronicamente, publique-se, intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
17/09/2024 20:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 22/10/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/09/2024 16:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/09/2024 05:20
Conclusos para despacho
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17/09/2024 05:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de MIRELLA PAPARIELLO ARCOVERDE RAMOS em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0814808-57.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MIRELLA PAPARIELLO ARCOVERDE RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ROSSANA NOBREGA ARANA - PB29480 REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 07:39
Juntada de
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06/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 11:53
Juntada de Carta precatória
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09/07/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/10/2024 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:22
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:50
Juntada de Certidão de intimação
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04/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:48
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0814808-57.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: MIRELLA PAPARIELLO ARCOVERDE RAMOS RÉU: REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) através do DJEN para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/06/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/06/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MIRELLA PAPARIELLO ARCOVERDE RAMOS em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:29
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/06/2024 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0814808-57.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente, diante da tentativa frustrada de citar a promovida, requereu a citação por edital.
Em conformidade com o artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95, não é cabível em sede de Juizado Especial a citação editalícia.
Apesar de haver uma orientação do Fonaje (Enunciado 37), autorizando a citação por edital, nos casos de processo de execução, entendo que a mesma não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais não devendo aqui ser aplicada: ENUNCIADO 37 – Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). É que os Enunciados do FONAJE são orientações procedimentais, firmadas com o intuito de unificar as diretrizes da Lei 9.099/95, não podendo se sobrepor as normas legais, não havendo a obrigatoriedade de sua aplicação pelo Juízo, mormente quando afronta os princípios da celeridade e simplicidade.
Neste sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei.
Precedente: Acórdão n.112938, ACJ35298, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/03/1999, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/05/1999, Pág.: 69; e Acórdão n.124819, 19990110425136ACJ, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 21/03/2000, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 26/04/2000, Pág.: 8. 3.
Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, os quais tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Desta forma, havendo vedação à citação por edital na Lei 9.099/95 (art. 18, § 2º), não tem aplicação enunciado com entendimento diverso, sob pena de se negar vigência à referida disposição legal. 4.
Anoto foram utilizados os sistemas Bacenjud e Infoseg, na tentativa de localizar o endereço do executado/requerido, e que ao autor/recorrente, ciente da dificuldade em localizar o executado, sempre foi dada a faculdade de ajuizar a ação executiva perante uma das varas de execução de título extrajudiciais de Brasília/DF, de forma que afastada qualquer alegação de negativa de prestação jurisdiciona.
Extinção do feito, nos termos dos artigos 267, III, e 598, ambos do CPC, que deve ser mantida. 5.
Recursos CONHECIDOS e IMPROVIDOS, para manter a sentença originária tal como lançada. 6.
Custas pelo recorrente vencido.
Sem honorários, diante da ausência de aperfeiçoamento da relação processual, decorrente da não citação do executado. 7.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais (ACJ 20.***.***/1715-57,2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal,Publicado no DJE : 22/04/2015) .
Além do mais, o processo em tela se trata de Ação de Conhecimento, sequer tendo havido a citação inicial da demandada, portanto, incabível a aplicação do Enunciado do Fonaje acima citado.
Intime-se a promovente para indicar endereço válido para citação da parte promovida, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
14/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:15
Indeferido o pedido de MIRELLA PAPARIELLO ARCOVERDE RAMOS - CPF: *49.***.*74-00 (AUTOR)
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13/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0814808-57.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MIRELLA PAPARIELLO ARCOVERDE RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ROSSANA NOBREGA ARANA - PB29480 REU: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/05/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 22:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 09:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/04/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/03/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 19:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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