TJPB - 0800079-11.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 09:34
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 12:27
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia de número 578
-
26/09/2024 12:27
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1264
-
26/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/09/2024 08:31
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 07:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:15
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
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12/08/2024 13:42
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 00:45
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800079-11.2024.8.15.0551 AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DA COSTA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por JOSE CARLOS PEREIRA DA COSTA à sentença ID 92212831, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega a embargante, em resumo, que há omissão na decisão indicada, nos termos da petição ID 97861752.
Desnecessária a intimação da parte contrária. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, dispõe o art. 535 do CPC: Art. 535 – Cabem embargos de declaração quando: I– houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II– for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na decisão com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento.
Entretanto, nos presentes autos, não vislumbro a ocorrência dos requisitos legais, haja vista que a fundamentação e pedido propostos nos embargos claramente se confundem com a matéria de mérito, que podem, e devem, ser averiguados pela Instância Superior, em caso de recurso.
A sentença ID 92212831 é bem clara em sua fundamentação, e não tem contradição, erro material ou omissão capaz de ensejar provimento dos embargos declaratórios interpostos.
Vê-se, claramente, que a parte exequente quer rediscutir o mérito de tal decisão, o que é cabível apenas em grau de recurso.
ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, não os acolhendo no mérito.
INTIME-SE.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição -
06/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800079-11.2024.8.15.0551 AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DA COSTA REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Prescrição de Dívida cumulada com Indenização por Danos, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Alega a parte autora na inicial, em resumo, que foi surpreendida com a informação que seu nome constava no SERASA WEB LIMPA NOME, em virtude de débito contraído com o promovido.
Indica que a dívida está prescrita, razão pela qual não deve figurar em tal cadastro.
Assim, requer a declaração de inexistência de dívida e a reparação por danos morais.
Inicial instruída com os documentos necessários.
Gratuidade da Justiça deferida.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, ID 88648918.
Em audiência de conciliação, não houve composição amigável.
A parte autora se manifestou acerca da defesa apresentada, ID 89464446.
As partes não manifestaram interesse em produzir provas em audiência, razão pela qual se aplica ao disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, trata-se de ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de cobrança de dívida prescrita através da plataforma “Serasa Web Limpa Nome”, a qual deve ser julgada improcedente.
Constata-se que a plataforma "Serasa Limpa Nome", nada mais é do que serviço disponibilizado ao consumidor para que efetue consultas de pendências financeiras - sejam elas já objeto de inscrição negativa ou não.
O acesso ao sistema ocorre mediante fornecimento de login e senha, de modo que suas informações só podem ser visualizadas pelo próprio consumidor.
A plataforma, portanto, possibilita a negociação direta com empresas parceiras, com a concessão de descontos e parcelamentos especiais. À vista disso, resta claro não houve divulgação ou publicidade da dívida, muito menos exposição da autora na condição de inadimplente, inclusive com relação a dívidas prescritas, como no caso dos autos.
A parte autora indica nos autos que lhe foi negado crédito em loja existente em seu bairro, em razão de que seu SCORE estava baixo, e que, por esse motivo, não conseguiria linha de crédito.
Entretanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, ao não comprovar o alegado.
Por outro lado, como é sabido, a prescrição restringe a adoção de medidas judiciais para compelir o devedor a adimplir com sua obrigação.
Não obstante, é fato que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, isto é, não acarreta a extinção da dívida (Curso de direito civil: parte geral e LINDB/ Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald - 15a ed., revista e atualizada. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 736; STJ, 3a Turma, REsp nº 1.694.322/SP, Rela Mina Nancy Andrighi, DJe de 13/11/2017).
De tal sorte, ainda é cabível oferta de acordo, viabilizando a quitação do débito pelo devedor que pretende honrar seus compromissos de forma voluntária.
Com esse objetivo é que se criou o "Serasa web - Limpa Nome".
No entanto, é amplamente divulgado na internet que os débitos inadimplidos há mais de cinco anos, reunidos nessa plataforma, não são divulgados/repassados a terceiros ou ao mercado financeiro; tratando-se de portal digitar eventuais dívidas suas ali inseridas e respectiva proposta de acesso exclusivo, opcional do consumidor, a permitir-lhe consulta de negociação.
Não se tratando de negativação, não há falar em cancelamento dos registros quando atingido o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil.
Segue excerto do voto do Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA na apelação cível Nº 5020781-32.2019.8.21.0001 /RS sobre o tema: "De outra, no que tange à alegação de que há ilegalidade na cobrança de dívida prescrita, entendo que, ainda que o credor não possa realizar cobrança judicial do débito, a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, motivo pelo qual ainda é viável oferecer um acordo que possibilite o eventual pagamento ao credor, contanto que não seja feita uma cobrança vexatória".
Assim, o pedido de declaração de inexigibilidade, reconhecimento de prescrição e nulidade dos débitos não merecem guarida, se levarmos em consideração apenas os fatos trazidos na inicial.
Corolário lógico, não prospera o pleito de indenização por dano moral, dada a inexistência de violação aos atributos de personalidade, não podendo ser considerada espécie presumida, em razão das circunstâncias antes descritas.
A roborar o posicionamento acima exposto, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLATAFORMA DIGITAL SERASA LIMPA NOME.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
ACESSO RESTRITO AO DEVEDOR E CREDOR.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.1.
A ferramenta digital denominada Serasa Limpa Nome não tem caráter público, nem representa restrição creditícia, servindo apenas como mecanismo de facilitação de quitação de dívidas em atraso. 2.
A inserção de dívida, mesmo prescrita, não acarreta ilegalidade, porquanto não representa ato de cobrança ativa, além do fato de que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si, o qual, remanesce. 3.
Não evidenciada nenhuma ilegalidade na conduta praticada pela apelada, não há que se falar na ocorrência de dano moral indenizável..." (TJGO, Apelação Cível 5560042-84, Rel.
Des (a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023). ...MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA ‘SERASA LIMPA NOME’.
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
NÃO CABIMENTO.
PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO. (...). 1.
De acordo com entendimento do STJ, a prescrição faz cessar a pretensão do direito de ação do credor, não vedando, entretanto, a cobrança extrajudicial da dívida, pois a prescrição não extingue o direito material em si. 2.
A inclusão do débito junto ao cadastro do ‘Serasa Limpa Nome’ , não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, eis que se trata de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública. 3. (...). 4.
No caso de sentença declaratória, os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor da causa, devendo ser mantido quanto arbitrados no patamar de menor percentual (10%) conforme estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJGO, Apelação Cível 5494581-37, Rel.
Des (a).
CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4a Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SITIO WEB SERASA LIMPA NOME, SISTEMA DESTINADO À CONSULTA DO CONSUMIDOR ACERCA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS, MEDIANTE LOGIN E SENHA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE.
Na hipótese, o nome do autor está inscrito no site Serasa Limpa Nome, sistema que difere de cadastro restritivo de crédito, eis que não há disponibilização para terceiros do seu conteúdo e tampouco publicização da dívida.
Considerando-se que a informação é disponibilizada apenas ao consumidor, o fato de a dívida estar prescrita não gera prejuízo ou abalo moral indenizável.
A discussão sobre a prescrição da dívida não é matéria controvertida nos autos.
Ausência de prova de inclusão do nome do autor em cadastro de maus pagadores.
Dever de indenizar inocorrente.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível nº 5018157-73.2020.8.21.0001, Décima Câmara Cível do TJRS, Relatora: THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA, Julgado em 06/08/2020) Por fim, vale mencionar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo." (Súmula 550/STJ).
Assim, entendo que a ação merece ser julgada improcedente.
ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, verbas estas, entretanto, com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos definitivamente.
Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
25/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:47
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:10
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:06
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800079-11.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
08/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/04/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2024 12:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 12:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
18/04/2024 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/04/2024 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2024 12:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
19/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 10:30
Recebidos os autos.
-
15/03/2024 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
-
14/03/2024 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS PEREIRA DA COSTA - CPF: *14.***.*43-53 (AUTOR).
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14/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:34
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:30
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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