TJPB - 0800127-67.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:07
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:25
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800127-67.2024.8.15.0551 SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, com fulcro no art. 487, III, CPC, o acordo constante no termo de conciliação de ID 106355482, celebrado EXTRAJUDICIALMENTE, a fim de que a presente decisão surta os seus jurídicos efeitos.
Dispensado o prazo recursal pelas partes, porque a transação faz presumir desinteresse em recorrer, de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se nesta data, sendo desnecessária sua certificação.
Sem custas, face ao pedido de gratuidade.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente, de preferência.
Ausente interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença na data de publicação.
Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito em substituição -
21/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:46
Homologada a Transação
-
20/01/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2025 12:36
Juntada de Alvará
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13/01/2025 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS COSTA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:30
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:05
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800127-67.2024.8.15.0551 DESPACHO
Vistos.
Altero a classe do processo, observando-se a fase de cumprimento de sentença.
Em atenção ao art. 523, do CPC, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Decorrido o prazo para pagamento, volte-me concluso para protocolo de bloqueio junto ao SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Havendo pagamento, expeça-se alvará à parte autora e ao causídico, se for o caso, e, inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Intimada a autora para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Informados os dados necessários, expeça-se alvará eletrônico.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Cumpridas as determinações supra e inexistindo novos requerimentos, arquive-se.
Remígio/PB, na data da assinatura eletrônica.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:34
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS COSTA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800127-67.2024.8.15.0551 AUTOR: MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS REU: VANESSA DOS SANTOS COSTA, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS S E N T E N Ç A MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS, nos autos qualificado, por intermédio de advogado, legalmente constituído, ingressou com a presente Ação Ordinária de Cobrança em face de VANESSA DOS SANTOS COSTA e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, também qualificadas nos autos, pleiteando a condenação das rés no pagamento de honorários advocatícios, cujo valor dos serviços somam R$ 12.235,30.
Regularmente citadas, não houve conciliação em audiência, e as rés deixaram escoar in albis o prazo para contestar (ID 90101327), sendo-lhe decretada a revelia. É o caso de julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, o relatório.
DECIDO.
No mérito, infere-se dos autos que o cerne da questão se resume à existência do contrato de honorários advocatícios, conforme descrito na inicial, e a comprovação ou não do pagamento pelo réu do débito indicado, no valor de R$ 12.235,30.
Relata o autor que foram prestados os seguintes serviços advocatícios ao réu: 2 (duas) audiências de conciliação, 1 (uma) audiência para transação penal, 1 (um) acompanhamento à Delegacia, 1 (um) acompanhamento de um Inquérito Policial por prática de estelionato, 4 (quatro) petições distribuídas em ações diversas e 6 (seis) consultas jurídicas, conforme comprovado pelos autos e documentos anexos.
Pelo que consta dos autos, a parte ré foi devidamente citada e deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretada sua revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O artigo 344 do CPC estabelece que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
O pressuposto lógico utilizado pelo legislador para indicar que as alegações do revel serão consideradas verdadeiras é o princípio da presunção de veracidade.
Este princípio parte da ideia de que, ao não contestar os fatos alegados pelo autor, o réu revel está tacitamente concordando com esses fatos ou, pelo menos, não os está contestando de forma efetiva.
Assim, para garantir a eficiência e a celeridade do processo, presume-se que as alegações do autor são verdadeiras na ausência de manifestação contrária válida por parte do réu.
Assim, diante do contexto dos autos, entendo por existente a avença dos termos indicados na inicial, ante a presunção de veracidade pelo efeito da revelia, que é corroborada, ainda, pelos documentos apresentados pela parte autora, o que denota que houve a prestação de serviços advocatícios.
Ainda, imperioso é salientar que, a par da existência da contratação indicada na exordial, incumbe ao devedor no caso em análise a comprovação de ter efetuado o pagamento do débito que exsurge do contrato no tempo e modo pre
vistos.
Este é o ônus da prova que lhe incumbe nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, eis que a prova da existência do contrato válido constitui fato constitutivo do direito do autor.
Dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acerca do tema relativo ao ônus da prova, vejamos o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, da lavra do eminente Desembargador Plínio Leite Fontes, in verbis: “Cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou” (Ac. un. da 1a Câm. do TJPB de 18.04.1996, na apelação n.95.003423-1, rel.
Dês.
Plínio Leite Fontes).
No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência do TJMS, in litteris: “Em alegando o réu a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, incumbe-lhe o ônus da prova, sob pena de prosperar as assertivas lançadas pela parte contrária” (Ac. un.
Da 3a T. do TJMS de 23.10.1991, na Ap. 27.175, rel.
Dês.
Brandes Garcia).
Como é cediço, vigora no direito contratual brasileiro a regra histórica do pacta sunt servanda, que em bom português significa que o fora pactuado deve ser cumprido.
No direito civil pátrio a regra jurídica em comento fora sedimentada como sendo o princípio da força vinculante das convenções ou da obrigatoriedade dos contratos.
Assim, sendo o contrato uma convenção realizada por duas ou mais pessoas capazes, versando sobre objeto lícito e tendente a constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica patrimonial, imperioso é reconhecer que se revela inafastável o cumprimento da obrigação que fora livremente contraída pelas partes.
Com efeito, não tendo sido ventilada pelo réu qualquer circunstância que viesse a causar a nulidade ou anulação do ato jurídico, mormente por não ter sido comprovado o pagamento do débito previsto no contrato relativamente aos honorários advocatícios, tendo ocorrido inclusive a decretada da revelia, outro caminho não resta senão o julgamento procedente do pedido, nos termos da exordial.
Por fim, saliento que a condenação deve ser direcionada apenas à ré VANESSA DOS SANTOS COSTA, haja vista, conforme documentação juntada, ID 85875960, todos os atos foram praticados para defesa dos direitos desta, devendo a ação ser julgada improcedente com relação à promovida MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS.
ISTO POSTO, com supedâneo no que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar à demandada VANESSA DOS SANTOS COSTA ao pagamento de no valor de R$ 12.235,30, acrescidos dos juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como correção monetária a contar de cada vencimento, corrigido pelo IPCA, e o faço por ser medida de direito e justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, por se tratar de Procedimento do Juizado Especial Cível.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para promoção do cumprimento de sentença, em 10 dias.
Com o silêncio, arquivem-se os autos.
Remígio/PB, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
04/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 08:06
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCUS MANOEL DE MACEDO SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:43
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800127-67.2024.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Pelo que consta do termo de audiência ID 88628575, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré no pagamento da multa atentatória à Justiça, conforme art. 334, § 8º, do CPC.
Como é sabido, A Lei 9.099/95 estabelece procedimento distinto em relação ao trâmite perante o Juízo Comum, sendo a fase conciliatória obrigatória, como preceitua o art. 2º da LJE. É de se ressaltar que tal é a importância do referido ato processual no procedimento dos Juizados Especiais, que a ausência da parte autora na audiência de conciliação acarreta na extinção do feito, bem como a condenação em custas processuais (art. 51, I da LJE e Enunciado 28 do FONAJE) e, a ausência da parte ré, implica em revelia com a conclusão dos autos para a prolação da sentença (art. 20 e 23 da LJE), como no caso dos autos.
Assim, tratando-se de procedimentos distintos, não há que se falar em aplicação do § 8º do art. 334 do CPC em sede de Juizados Especiais.
Intime-se.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
28/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:06
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800127-67.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Devidamente citado, o(a) promovido(a) manteve-se na inércia, não apresentando contestação.
Posto isto, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, DECRETO-LHE A REVELIA.
Intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir e sua finalidade, bem como para, se assim quiser, apresentar a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo de 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:16
Decretada a revelia
-
26/04/2024 12:54
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 10:10 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
07/03/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 20:12
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 10:10 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
06/03/2024 12:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/04/2024 10:50 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
-
06/03/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 07:59
Recebidos os autos.
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23/02/2024 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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22/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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