TJPB - 0804263-63.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RUFINO FRUTUOSO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO RUFINO FRUTUOSO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B IMISSÃO NA POSSE (113).
PROCESSO N. 0804263-63.2017.8.15.2003 [Imissão].
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS.
REU: CLAUDIO RUFINO FRUTUOSO, ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO RUFINO FRUTUOSO.
SENTENÇA Trata de Ação de Usucapião envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Em consulta aos autos processuais de n. 0810113-35.2016.8.15.2003 foi verificado que as partes Rosilene da Silva Nascimento, Rayanny Kelly Nascimento Rufino Frutuoso e Severino Ferreira dos Santos firmaram acordo extrajudicial para por termo aos litígios dos processos de n. 0810113-35.2016.8.15.2003 e de nº 0804263-63.2017.8.15.2003.
A autora Rayanny Kelly Nascimento Rufino Frutuoso, por meio do seu advogado, regularizou a sua representação processual. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelas partes Rosilene da Silva Nascimento, Rayanny Kelly Nascimento Rufino Frutuoso e Severino Ferreira dos Santos, assim como pelos seus respectivos causídicos, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Observa-se, no entanto, que o referido acordo foi formalizado e juntado nos autos processuais conexos a este feito.
No entanto, considerando que o acordo alcançado pelas partes tem como efeito a resolução do mérito e a extinção da lide ora em trâmite, cabe ao juízo homologar o acordo, ainda que sua juntada tenha ocorrido em autos conexos.
A existência de pluralidade de autos processuais não impede a homologação, desde que o acordo se aplique ao objeto desta demanda e ponha fim ao litígio.
Trata-se de medida que atende ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 4º do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC).
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:18
Homologada a Transação
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07/11/2024 10:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:55
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B IMISSÃO NA POSSE (113).
PROCESSO N. 0804263-63.2017.8.15.2003 [Imissão].
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS.
REU: CLAUDIO RUFINO FRUTUOSO, ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO RUFINO FRUTUOSO.
DESPACHO As partes firmaram acordo extrajudicial para por termo aos presentes autos, tendo juntado o acordo no processo de n. 0810113-35.2016.8.15.2003 que é conexo a este.
Tendo em vista que existem questões pendentes, nos autos de n. 0810113-35.2016.8.15.2003, essenciais para a homologação ou não do acordo, determino que os presentes autos aguardem em cartório para virem concluso junto com os autos de n. 0810113-35.2016.8.15.2003.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:49
Determinada Requisição de Informações
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08/10/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/09/2024 12:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/09/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/09/2024 08:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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09/09/2024 08:34
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:21
Conclusos para decisão
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04/07/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RUFINO FRUTUOSO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO RUFINO FRUTUOSO em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 12:37
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B IMISSÃO NA POSSE (113).
PROCESSO N. 0804263-63.2017.8.15.2003 [Imissão].
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS.
REU: CLAUDIO RUFINO FRUTUOSO, ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO RUFINO FRUTUOSO.
DECISÃO Foi noticiado nos autos o falecimento do réu Claudio Rufino Frutuoso, pela demandada e viúva Rosilene da Silva Nascimento, tendo assim requerido a suspensão dos autos.
Sendo assim, para o devido prosseguimento do feito, faz-se necessária a regularização do polo passivo, com fulcro no art. 76 do CPC.
Noutro lado, frise-se que incumbe à ré proceder com a regularização do polo passivo da ação, no prazo a ser estipulado pelo Juízo, sob pena de incidir a revelia.
Ante o exposto, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 15 dias, com base no art. 76 do CPC, e determino o seguinte: 1 – Intime a promovente Rosilene da Silva Nascimento, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a regularização do polo ativo, indicando inventariante ou os herdeiros do autor Claudio Rufino Frutuoso, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I, do CPC); 2 – Após a regularização, cumpra o que restou determinado na decisão de ID. 89987448.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/06/2024 12:44
Conclusos para despacho
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RUFINO FRUTUOSO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B IMISSÃO NA POSSE (113).
PROCESSO N. 0804263-63.2017.8.15.2003 [Imissão].
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS.
REU: CLAUDIO RUFINO FRUTUOSO, ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO RUFINO FRUTUOSO.
DECISÃO Inicialmente, cumpre apontar que, em sede de Agravo de Instrumento, foi revogada a tutela de urgência concedida por este Juízo e determinada a manutenção dos promovidos na posse do imóvel objeto dos autos até o julgamento da ação de usucapião conexa à presente demanda (processo n. 0810113-35.2016.8.15.2003).
Noutro giro, o causídico da parte ré informou nos autos a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pelos seus constituintes, tendo posteriormente, contudo, apresentado nova petição requerendo a desconsideração da renúncia e a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte ré.
Nesse ponto, é de se apontar que a renúncia aos poderes outorgados anteriormente é ato consumado com a tão somente notificação do constituinte pelo patrono.
De tal modo, não há como ser desconsiderada a renúncia anteriormente realizada, exigindo-se a apresentação de nova procuração para regularizar a representação processual da parte ré.
Ante o exposto, determino: 1- Intime o causídico FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR para, no prazo de 15 (quinze), regularizar a representação processual da parte ré nos presentes autos e para informar se continua a patrocinar a parte ré na ação conexa à presente demanda, apresentando nova procuração, se for o caso, em ambos os processos; 2- Expeça mandado de desocupação voluntária do imóvel à parte autora, cientificando-a que deverá desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias; 3- Findo o prazo supra e não havendo desocupação voluntária, expeça mandado de despejo compulsório.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do MINIPAC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 20:22
Determinada diligência
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29/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
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29/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIO RUFINO FRUTUOSO em 22/05/2023 23:59.
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31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:38
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 08:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/05/2023 20:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 05:15
Desentranhado o documento
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04/05/2023 05:15
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:15
Juntada de Ofício
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27/04/2023 17:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/04/2023 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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26/04/2023 15:55
Juntada de Petição de memoriais
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24/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:36
Juntada de Ofício
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13/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:13
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/04/2023 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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11/04/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2023 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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10/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 10/04/2023 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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10/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:58
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 12:21
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2022 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO RUFINO FRUTUOSO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:03
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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14/11/2022 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 09:25
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2023 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:50
Outras Decisões
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03/08/2022 08:09
Conclusos para despacho
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11/07/2022 17:38
Recebidos os autos
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11/07/2022 17:38
Juntada de Certidão de prevenção
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27/08/2021 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2021 02:26
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS em 22/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO RUFINO FRUTUOSO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:37
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 21:51
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 19:21
Julgado procedente o pedido
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01/12/2020 18:01
Conclusos para despacho
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01/12/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 01:01
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS em 18/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 15:20
Juntada de Certidão
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14/10/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 15:07
Juntada de Decisão
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31/07/2020 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2020 19:00
Conclusos para julgamento
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28/07/2020 18:59
Juntada de Certidão
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28/07/2020 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 01:42
Decorrido prazo de ODILON DE LIMA FERNANDES em 27/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 17:12
Conclusos para despacho
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03/07/2020 16:48
Juntada de Certidão
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02/07/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 14:47
Juntada de Certidão
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02/07/2020 14:04
Juntada de Ofício
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02/07/2020 12:37
Outras Decisões
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23/05/2019 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2019 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 16:28
Conclusos para despacho
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26/01/2019 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 25/01/2019 23:59:59.
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26/01/2019 01:32
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS em 25/01/2019 23:59:59.
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12/12/2018 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2018 14:39
Outras Decisões
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17/07/2018 17:43
Conclusos para despacho
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19/12/2017 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2017 18:04
Juntada de Certidão
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18/12/2017 17:37
Audiência conciliação não-realizada para 18/12/2017 16:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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12/12/2017 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 15:35
Juntada de mandado
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04/12/2017 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2017 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2017 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2017 16:37
Expedição de Mandado.
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23/11/2017 16:37
Expedição de Mandado.
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23/11/2017 16:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2017 16:37
Expedição de Mandado.
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23/11/2017 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2017 16:25
Audiência conciliação designada para 18/12/2017 16:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
21/11/2017 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2017 16:08
Audiência justificação realizada para 31/07/2017 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
17/07/2017 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2017 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2017 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2017 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2017 16:54
Expedição de Mandado.
-
11/07/2017 16:54
Expedição de Mandado.
-
11/07/2017 16:54
Expedição de Mandado.
-
11/07/2017 16:45
Expedição de Mandado.
-
11/07/2017 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 16:42
Audiência justificação designada para 31/07/2017 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
11/07/2017 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 17:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 09:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2017 14:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2017 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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