TJPB - 0804263-63.2017.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B IMISSÃO NA POSSE (113).
PROCESSO N. 0804263-63.2017.8.15.2003 [Imissão].
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS.
REU: CLAUDIO RUFINO FRUTUOSO, ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO RUFINO FRUTUOSO.
SENTENÇA Trata de Ação de Usucapião envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas.
Em consulta aos autos processuais de n. 0810113-35.2016.8.15.2003 foi verificado que as partes Rosilene da Silva Nascimento, Rayanny Kelly Nascimento Rufino Frutuoso e Severino Ferreira dos Santos firmaram acordo extrajudicial para por termo aos litígios dos processos de n. 0810113-35.2016.8.15.2003 e de nº 0804263-63.2017.8.15.2003.
A autora Rayanny Kelly Nascimento Rufino Frutuoso, por meio do seu advogado, regularizou a sua representação processual. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelas partes Rosilene da Silva Nascimento, Rayanny Kelly Nascimento Rufino Frutuoso e Severino Ferreira dos Santos, assim como pelos seus respectivos causídicos, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Observa-se, no entanto, que o referido acordo foi formalizado e juntado nos autos processuais conexos a este feito.
No entanto, considerando que o acordo alcançado pelas partes tem como efeito a resolução do mérito e a extinção da lide ora em trâmite, cabe ao juízo homologar o acordo, ainda que sua juntada tenha ocorrido em autos conexos.
A existência de pluralidade de autos processuais não impede a homologação, desde que o acordo se aplique ao objeto desta demanda e ponha fim ao litígio.
Trata-se de medida que atende ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, assegurado pelo artigo 4º do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da cooperação processual (artigo 6º do CPC).
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B IMISSÃO NA POSSE (113).
PROCESSO N. 0804263-63.2017.8.15.2003 [Imissão].
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS.
REU: CLAUDIO RUFINO FRUTUOSO, ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO RUFINO FRUTUOSO.
DESPACHO As partes firmaram acordo extrajudicial para por termo aos presentes autos, tendo juntado o acordo no processo de n. 0810113-35.2016.8.15.2003 que é conexo a este.
Tendo em vista que existem questões pendentes, nos autos de n. 0810113-35.2016.8.15.2003, essenciais para a homologação ou não do acordo, determino que os presentes autos aguardem em cartório para virem concluso junto com os autos de n. 0810113-35.2016.8.15.2003.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B IMISSÃO NA POSSE (113).
PROCESSO N. 0804263-63.2017.8.15.2003 [Imissão].
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS.
REU: CLAUDIO RUFINO FRUTUOSO, ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO RUFINO FRUTUOSO.
DECISÃO Foi noticiado nos autos o falecimento do réu Claudio Rufino Frutuoso, pela demandada e viúva Rosilene da Silva Nascimento, tendo assim requerido a suspensão dos autos.
Sendo assim, para o devido prosseguimento do feito, faz-se necessária a regularização do polo passivo, com fulcro no art. 76 do CPC.
Noutro lado, frise-se que incumbe à ré proceder com a regularização do polo passivo da ação, no prazo a ser estipulado pelo Juízo, sob pena de incidir a revelia.
Ante o exposto, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 15 dias, com base no art. 76 do CPC, e determino o seguinte: 1 – Intime a promovente Rosilene da Silva Nascimento, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a regularização do polo ativo, indicando inventariante ou os herdeiros do autor Claudio Rufino Frutuoso, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I, do CPC); 2 – Após a regularização, cumpra o que restou determinado na decisão de ID. 89987448.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B IMISSÃO NA POSSE (113).
PROCESSO N. 0804263-63.2017.8.15.2003 [Imissão].
AUTOR: SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS.
REU: CLAUDIO RUFINO FRUTUOSO, ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO, CARLOS ALBERTO RUFINO FRUTUOSO.
DECISÃO Inicialmente, cumpre apontar que, em sede de Agravo de Instrumento, foi revogada a tutela de urgência concedida por este Juízo e determinada a manutenção dos promovidos na posse do imóvel objeto dos autos até o julgamento da ação de usucapião conexa à presente demanda (processo n. 0810113-35.2016.8.15.2003).
Noutro giro, o causídico da parte ré informou nos autos a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados pelos seus constituintes, tendo posteriormente, contudo, apresentado nova petição requerendo a desconsideração da renúncia e a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte ré.
Nesse ponto, é de se apontar que a renúncia aos poderes outorgados anteriormente é ato consumado com a tão somente notificação do constituinte pelo patrono.
De tal modo, não há como ser desconsiderada a renúncia anteriormente realizada, exigindo-se a apresentação de nova procuração para regularizar a representação processual da parte ré.
Ante o exposto, determino: 1- Intime o causídico FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR para, no prazo de 15 (quinze), regularizar a representação processual da parte ré nos presentes autos e para informar se continua a patrocinar a parte ré na ação conexa à presente demanda, apresentando nova procuração, se for o caso, em ambos os processos; 2- Expeça mandado de desocupação voluntária do imóvel à parte autora, cientificando-a que deverá desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias; 3- Findo o prazo supra e não havendo desocupação voluntária, expeça mandado de despejo compulsório.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do MINIPAC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/07/2022 17:38
Baixa Definitiva
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11/07/2022 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/07/2022 12:51
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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21/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Rosilene da Silva Nascimento em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:43
Decorrido prazo de SEVERINO FERREIRA DOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO RUFINO FRUTUOSO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 00:43
Decorrido prazo de Carlos Alberto Rufino Frutuoso em 20/06/2022 23:59.
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17/05/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:47
Conhecido o recurso de Claudio Rufino Frutuoso (APELADO) e provido
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06/11/2021 09:56
Conclusos para despacho
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04/11/2021 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2021 14:20
Juntada de
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27/10/2021 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2021 08:28
Conclusos para despacho
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27/10/2021 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES MELO JUNIOR em 26/10/2021 23:59:59.
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26/10/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:03
Conclusos para despacho
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27/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
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27/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
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27/08/2021 07:37
Recebidos os autos
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27/08/2021 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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