TJPB - 0844027-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:21
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:21
Juntada de informação
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19/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:21
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0844027-86.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: COMPANHIA PARAIBANA DE GAS Advogados do(a) EXEQUENTE: CIBELE PINTO DE FIGUEIREDO MOURA - PB12302, JOSE PAULINO COSTA NETO - PB14038, LUIZ QUIRINO DA SILVA FILHO - PB5406, MARIA KETIANE DA SILVA - PB15064 EXECUTADO: ADEMILSON ALVES DE SOUZA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débito em 10 dias.
Após, venham-me os autos conclusos para penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:55
Juntada de informação
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28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ADEMILSON ALVES DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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10/02/2025 12:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/12/2024 14:47
Expedição de Carta.
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02/12/2024 10:25
Deferido o pedido de
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28/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ADEMILSON ALVES DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0844027-86.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: COMPANHIA PARAIBANA DE GAS REU: ADEMILSON ALVES DE SOUZA SENTENÇA MONITÓRIA.
DEFERMENTO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO.
CITAÇÃO REGULAR E VÁLIDA.
SILÊNCIO DO PROMOVIDO.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA.
Vistos.
COMPANHIA PARAIBANA DE GÁS, qualificado nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, ação monitória em desfavor de ADEMILSON ALVES DE SOUZA, aduzindo, em síntese, que é credora do valor de R$ 7.116,08, oriundo de um contrato de fornecimento de gás natural canalizado no segmento de consumo comercial.
Intimada, por mandado cumprido por Oficial de Justiça (id. 78604392), para pagar a quantia no prazo de 15 (quinze) dias, ou oferecer embargos, a parte promovida não se manifestou, conforme verifica-se do expediente de nº14370951, cujo decurso do prazo consta na movimentação processual, não obstante certidão de id. 83444075.
Em seguida, a parte autora se manifestou, já requerendo a condenação da parte ré, nas penas do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil e bloqueio de ativos financeiros (id. 91549481).
Breve relato.
Decido.
Considerando a inércia da demandada, que não cumpriu o mandado de pagamento, tampouco ofereceu embargos previstos no art. 702 do CPC, deve-se, ex vi legis, converter o mandado monitório em título executivo judicial.
Verifica-se que o autor possui prova escrita da dívida.
De outra parte, a inércia da ré importa em transformação do mandado em título judicial.
Isto posto, com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, tanto das parcelas vencidas quanto das que se venceram durante o curso processual, nos termos do art. 323, CPC.
Deve a promovida ressarcir as custas iniciais e arcar com honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do título executivo.
Considere-se publicada esta decisão quando disponibilizada no sistema PJe e dela intimem-se as partes.
CONVERTO a classe processual em cumprimento de sentença.
Ademais, INDEFIRO por ora o pleito de id. 91549481 posto que falta à parte exequente dá início ao cumprimento desta presente sentença, para executá-la, nos termos do art. 523 do CPC, não tendo transcorrido ainda o prazo voluntário nele tratado especificamente.
INTIME-SE a parte autora para tomar ciência e requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, devendo atualizar o seu demonstrativo de débito na oportunidade.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 08:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:59
Juntada de informação
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04/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0844027-86.2022.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: COMPANHIA PARAIBANA DE GAS Advogados do(a) AUTOR: LUIZ QUIRINO DA SILVA FILHO - PB5406, CIBELE PINTO DE FIGUEIREDO MOURA - PB12302, MARIA KETIANE DA SILVA - PB15064, JOSE PAULINO COSTA NETO - PB14038 REU: ADEMILSON ALVES DE SOUZA DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se o autor acerca da certidão do ID 83444075, em quinze dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:08
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:08
Juntada de informação
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27/09/2023 22:01
Decorrido prazo de ADEMILSON ALVES DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 12:47
Deferido o pedido de
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31/07/2023 08:07
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:07
Juntada de informação
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06/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/04/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 00:31
Decorrido prazo de LUIZ QUIRINO DA SILVA FILHO em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:31
Decorrido prazo de CIBELE PINTO DE FIGUEIREDO MOURA em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:31
Decorrido prazo de Jose Paulino Costa Neto em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:42
Juntada de informação
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13/09/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:56
Determinada diligência
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02/09/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:49
Determinada diligência
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19/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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