TJPB - 0835607-92.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:14
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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13/05/2025 03:43
Decorrido prazo de CARMEN GUERRA DA ROCHA em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 07:46
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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05/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835607-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Revendo os autos, entendo que pode ter ocorrido a perda superveniente do objeto desta execução.
Trata-se de execução de empréstimo sob cédula de crédito bancário, tomado pela Sra.
Carmen Guerra da Rocha, que faleceu em 24 de junho de 2019, vide certidão de óbito anexa (id. 98594205), pois, antes mesmo do ajuizamento desta ação.
O banco exequente, aparentemente, só veio tomar conhecimento disso no curso desta demanda, com a tentativa de citação dela.
Não obstante, observa-se na certidão a anotação de que a finada executada não deixou bens a inventariar.
Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro dispõe que as dívidas são pessoais, não se transmitindo aos herdeiros do devedor falecido, cabendo ao seu espólio, que é o patrimônio deixado pelo de cujus, lidar com as dívidas dele não quitadas (consoante inteligência do art. 1.997 do Código Civil).
Portanto, o cumprimento da obrigações assumidas pelo de cujus deve ser exigida do seu patrimônio remanescente, constituído na forma do seu espólio - e apenas deste, não cabendo aos bens de ninguém mais, nem mesmo de seus sucessores, responder pelas dívidas.
Logo, o interesse de credor de falecido de executar dívida se legitima se houver espólio.
Do contrário, não há objeto suscetível de expropriação para exigir a quitação da dívida, tornando-se inútil tal pretensão.
Com efeito, se a finada executada não deixou bens, não houve a constituição de espólio.
Ou seja, não há patrimônio remanescente dela a servir à expropriação por credores, como o banco exequente.
Daí, entendo que, com a notícia do óbito da executada, houve a perda superveniente do interesse processual do banco exequente.
INTIME-SE o banco exequente para falar sobre o exposto acima em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 11:06
Determinada diligência
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16/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
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19/07/2024 17:41
Juntada de informação
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19/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0835607-92.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o banco sobre o ofício da RF do ID 84288560,em quinze dias.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:27
Juntada de informação
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29/09/2023 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2023 08:14
Juntada de informação
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30/08/2023 10:50
Juntada de Ofício
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30/08/2023 10:50
Juntada de Ofício
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17/07/2023 12:18
Deferido o pedido de
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29/03/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:46
Juntada de informação
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06/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:01
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:34
Deferido o pedido de
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24/01/2023 08:03
Conclusos para despacho
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24/01/2023 08:02
Juntada de informação
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10/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2022 17:21
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 14:38
Juntada de provimento correcional
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04/11/2022 13:07
Determinada diligência
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03/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
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03/11/2022 16:46
Juntada de informação
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22/08/2022 13:49
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 06:09
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:31
Determinada diligência
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07/07/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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