TJPB - 0813738-88.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 22:04
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 06:58
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/04/2025 01:41
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL Processo 0813738-88.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Na forma do art. 513, § 2º, do CPC1, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 105765142.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC2).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC3.
Antes de cumprir a determinação supra, intime-se a parte autora para, em até 30 dias, pagar a diligência de intimação da executada, pois como não tem advogado habilitados nos autos, deve ser intimada do pedido de cumprimento de sentença pessoalmente..
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
ANDREA DANTAS XIMENES Juíza de Direito 1Art. 523, § 2º.
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 2 Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3 Art. 523, § 1º.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
10/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0813738-88.2024.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO C6 S.A.
EXECUTADO: MARIA LUCIENE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher valores necessários ao custeio da diligência para intimação da parte promovida, referente ao despacho id 107697258, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 13 de fevereiro de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
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13/02/2025 07:23
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 07:22
Processo Desarquivado
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26/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813738-88.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue comprovante de levantamento de restrição.
Não tendo havido apresentenção de pedido de cumprimento de sentença até o momento, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
Deste conteúdo, fica a parte autora intimada para ciência.
Campina Grande (PB), 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:39
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:46
Juntada de
-
30/08/2024 17:32
Juntada de Ofício
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29/08/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:38
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813738-88.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: MARIA LUCIENE DA SILVA SENTENÇA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR CUMPRIDA.
CITAÇÃO EFETIVADA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
BANCO C6 S/A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra MARIA LUCIENE DA SILVA, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, argumentando que a parte demandada estaria em mora em relação a contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
A inicial veio instruída com o contrato de financiamento e comprovante de constituição em mora da parte devedora.
Cumprida a busca e apreensão deferida liminarmente, a requerida foi citada pessoalmente, mas não apresentou resposta.
Breve RELATÓRIO.
DECIDO.
A inicial acha-se devidamente instruída.
A ré é revel, de modo que devem ser aplicados os efeitos da revelia ao caso, impondo-se, pela documentação acostada, a procedência do pedido.
Isto posto, com fundamento nos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido autoral consolidando, nas mãos da parte promovente, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a venda, pela parte demandante, na forma disposta no art. 2º do Decreto lei nº 911/69.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte autora intimada.
Procedo o levantamento da restrição do veículo no Renajud conforme comprovante em anexo.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN autorizando a transferência do bem por parte do(a) promovente e intime-se para, em até 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução do julgado no que diz respeito às verbas sucumbenciais, devendo observar rigorosamente art. 523 e seguintes do CPC.
Fica ciente de que nada apresentando nesse prazo, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia apresentação de petição.
Campina Grande (PB), 01 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:30
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813738-88.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Intime-se a parte autora do indeferimento supra.
CG, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:03
Outras Decisões
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09/05/2024 15:03
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 15:03
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO C6 S.A. (31.***.***/0001-72).
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30/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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