TJPB - 0830756-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 22:53
Expedição de Carta.
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08/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0830756-73.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROESI COMPONENTES ELETRONICOS LTDA EXECUTADO: JONAS GUIMARAES LOPES *56.***.*75-61 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias conforme endereço atualizado nos autos: R.
COMERCIANTE JOSE ELIZEU DE SOUZA, N. 127, CASA, BAIRRO JOAO PAULO II, JOÃO PESSOA-PB, CEP: 58076676.
João Pessoa/PB, 25 de junho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
25/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0830756-73.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PROESI COMPONENTES ELETRONICOS LTDA EXECUTADO: JONAS GUIMARAES LOPES *56.***.*75-61 De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de DEZ dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 13 de junho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
13/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 05:25
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/06/2025 12:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 03:36
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2025 12:12
Expedição de Carta.
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26/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:54
Expedição de Carta.
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de LETICIA HELENA ZENDRON RANGE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PROESI COMPONENTES ELETRONICOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 07:06
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 09:21
Juntada de cálculos
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23/10/2024 10:56
Outras Decisões
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02/10/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 07:30
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 07:30
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 08:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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07/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 08:21
Conclusos para decisão
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06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de PROESI COMPONENTES ELETRONICOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:29
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0830756-73.2023.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: PROESI COMPONENTES ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: LETICIA HELENA ZENDRON RANGE - SC42768 REU: JONAS GUIMARAES LOPES *56.***.*75-61 SENTENÇA
Vistos.
PROESI COMPONENTES ELETRONICOS LTDA, qualificada na inicial, através de advogada regularmente habilitado, propôs AÇÃO MONITÓRIA contra JONAS GUIMARAES LOPES *56.***.*75-61, também qualificado, alegando, em síntese, que é credor do promovido da importância de R$ 569,52 (quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) representada por prova escrita sem eficácia de título executivo.
Informa que o débito se refere a inadimplência do réu decorrente da nota fiscal eletrônica (NF-e) Nº 000.161.782, série 001, com a chave de acesso: 4221 0610 4285 2800 0110 5500 1000 1617 8215 3340 6682, consultável através do portal nacional www.nfe.fazenda.gov.br/portal, no valor de R$ 401,05 (quatrocentos e um reais e cinco centavos) à vista, com vencimento em 07/07/2021, conforme NF-e e boleto gerado.
Após a citação, não houve oferecimento de embargos monitórios.
De forma espontânea, a parte autora pugnou pela decretação da revelia da parte ré e o julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A lide comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto as provas necessárias a elucidar a controvérsia foram coligidas aos autos, dispensando-se, portanto, a dilação probatória.
A ação monitória é procedente.
Diante da ausência de defesa, de rigor a revelia da requerida, nos termos do artigo 76, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil.
A ausência de defesa, em matéria de direitos disponíveis, acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e encontrando-se a petição inicial regularmente instruída com documentos que demonstram a existência do crédito reclamado, é hipótese de constituição do título executivo judicial.
A propósito, os documentos colacionados aos autos (contrato de adesão, contrato de abertura de conta corrente, comprovante de contratação da operação de crédito e extratos bancários) e demonstrativo do débito com a sua evolução que instruem a petição inicial, revelam a plausibilidade do direito do autor.
Assim, evidencia-se relação jurídica entre as partes e inadimplência da requerida.
Por fim, malgrado carecer de força executiva, os documentos são líquidos e certos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, em favor do requerente, no valor de R$ 569,52 (quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da demanda.
Em vista da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte é revel.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para prosseguir nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, mediante juntada de planilha discriminada e regular do débito, valendo-se da ferramenta TJCalc do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
09/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 15:12
Decretada a revelia
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15/02/2024 14:03
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JONAS GUIMARAES LOPES *56.***.*75-61 em 27/11/2023 23:59.
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02/11/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de PROESI COMPONENTES ELETRONICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
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12/07/2023 00:48
Decorrido prazo de PROESI COMPONENTES ELETRONICOS LTDA em 11/07/2023 23:59.
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14/06/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:23
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 12:40
Declarada incompetência
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31/05/2023 12:40
Determinada a redistribuição dos autos
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31/05/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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