TJPB - 0833167-60.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833167-60.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:23
Decorrido prazo de REJANE & MARCIA LTDA - ME em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 21:16
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:36
Determinada diligência
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13/02/2025 08:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 00:45
Decorrido prazo de REJANE & MARCIA LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833167-60.2021.8.15.2001 [Prescrição e Decadência, Espécies de Contratos] AUTOR: INFORPOP LTDA - ME REU: REJANE & MARCIA LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Anoto que a ré-reconvinte, em que pese intimada, não recolheu as custas judiciais relativamente à reconvenção apresentada conjuntamente com os embargos monitórios, ônus que lhe competia.
Nesse sentido: RECONVENÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DE RIGOR RECURSO - NÃO CONHECIDO.
Inexiste dúvida quanto a incidir custas iniciais em decorrência da propositura de demanda reconvencional.
Ante a ausência de recolhimento, julga-se extinta a reconvenção por ausência de preparo e determina-se o cancelamento de sua distribuição.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS - MEDIAÇÃO LOCAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - NEGLIGÊNCIA - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Responde o corretor e administrador de imóveis pelos prejuízos causados à locadora- contratante em razão de ausência de pesquisas e informes a respeito das condições financeiras dos locatários e fiadores que, ante a inadimplência, foram despejados por falta de pagamento.
Inteligência dos artigos 723 do CC e 14 do CDC." (TJSP - 35a Câmara de Direito Privado; Apel. nº 0051324- 96.2005.8.26.0602; rel.
Desembargador CLÓVIS CASTELO; j. 23/09/2013) Entrementes, perfilho do entendimento de que a ausência do recolhimento das custas e despesas processuais constitui deficiência aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando na extinção do procedimento (art. 485, inc.
IV, do CPC).
A propósito: "PROCESSO - Na hipótese de ausência de recolhimento de custas iniciais e despesas de ingresso, objeto do art. 290, do CPC/2015, a parte deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o respectivo pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que não se trata de hipótese de abandono da causa - Passa-se a adotar a orientação, no sentido de que a inércia da parte autora em promover diligências para citação da parte ré, após intimação de seu patrono, enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, uma vez que não se trata de hipótese de abandono da causa - Ausente comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, concedido pelo MM.
Juízo após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, de rigor, o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que não se trata de hipótese de abandono da causa.
Recurso desprovido." (TJSP - 20a Câmara de Direito Privado; Apel. nº 1011323-83.2017.8.26.0003 ; rel.
Desembargador REBELLO PINHO; j. 10/12/2018).
Ante o exposto, julgo extinta a reconvenção , sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, incumbindo à parte observar o disposto no art. 486, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte desta decisão e façam-se os autos conclusos para julgamento da Ação Monitória.
P.I.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/06/2024 01:19
Decorrido prazo de REJANE & MARCIA LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0833167-60.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que cabe ao magistrado zelar pela regular condução do feito, determinando às partes a correção de irregularidades que, em algum momento possam interferir no bom andamento do processo, faz-se necessário sanar irregularidade no que tange ao pleito reconvencional apresentado pela promovida.
Dos autos, nota-se que a parte promovida apresentou reconvenção (ID 69651991), nos termos da Súmula 292 do STJ.
Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção.
Na peça reconvencional não se observa a indicação do referido valor, assim como não se observa o recolhimento das custas processuais relativas ao pleito reconvencional.
Da análise da reconvenção apresentada, não se vê a indicação do valor da causa.
Assim, faz-se necessário sanar o vício mencionado.
Noutro norte, nos termos da Lei 5.672/1992 do Estado da Paraíba, a qual dispõe sobre o regimento de custas judiciais e emolumentos extrajudiciais, havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente à trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal.
Dessa forma, por se tratar de ação autônoma, o processamento da reconvenção está condicionado ao recolhimento das custas processuais relativas ao referido pleito, diante da ausência de gratuidade judiciária concedida em favor da parte.
Dessa forma, visando o regular prosseguimento do feito, bem como evitar posteriores alegações de nulidade, intime-se a parte promovida/reconvinte para, em 15 (quinze) dias úteis, indicar o valor da causa na reconvenção, bem como proceder o recolhimento das custas processuais relativa ao pleito reconvencional, sob pena de sua extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
10/05/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 08:34
Desentranhado o documento
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10/05/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2024 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/11/2023 19:29
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:11
Juntada de informação
-
17/10/2023 15:06
Juntada de informação
-
05/09/2023 16:37
Determinada diligência
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24/08/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 11:25
Juntada de informação
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 12:33
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO COELHO GOMES GUIMARAES em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:13
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
29/11/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 19:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INFORPOP LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR).
-
12/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
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09/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 08:05
Conclusos para despacho
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25/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2021 01:40
Decorrido prazo de MONICA FREITAS RISSI em 30/09/2021 23:59:59.
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16/09/2021 01:15
Decorrido prazo de INFORPOP LTDA - ME em 15/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:17
Declarada incompetência
-
04/09/2021 05:41
Conclusos para despacho
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30/08/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a INFORPOP LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR).
-
20/08/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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