TJPB - 0039636-44.2010.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
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28/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039636-44.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte contrária/promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 20:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:59
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 11:23
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0039636-44.2010.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CORINA ROZENDO SOBREIRA; jose marcelo dias(*06.***.*65-00); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); VICTOR ANDRADE LACET DUARTE(*51.***.*50-41); JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO(*52.***.*05-11); ROSANY ARAUJO PARENTE(*01.***.*77-86); Vistos etc.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora/exequente/excepta.
Intimado o réu/executado/excipiente respondeu pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
A obrigação legalmente vigente é a de que a Decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que a baseiam.
O Poder Judiciário não é Órgão Consultivo e não emite pareceres, mas Decisões, devidamente fundamentadas.
Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da Decisão.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição na Decisão, cumprindo ao Embargante apontar, no decisum, onde se apresentam tais defeitos.
In casu, a Decisão encontra-se suficientemente fundamentada, restando clara e efetiva as razões, prevalecendo o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado forma e firma sua convicção a partir das provas, da legislação pertinente, da jurisprudência, enfim, sem estar, necessariamente, vinculado às alegações das partes.
Ora, no Caso em tela, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a Decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos.
Ademais, os Embargos Declaratórios não servem para reexaminar a matéria já devidamente apreciada.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITOINDUSTRIAL.EMBARGOSA EXECUÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES POR INTEMPESTIVIDADE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Mostram-se plausíveis os argumentos trazidos para justificar a tempestividade recursal, referentes à existência de Iitisconsórcio com diferentes procuradores, motivo pelo qual se faz aplicável a regra disposta no art. 191 do CPC/1973. 2.
Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3.
Embargos de declaração de fls. 497/501 parcialmente acolhidos para reconhecer a tempestividade dos aclaratórios anteriormente opostos (fls. 483/486) e, no mérito, rejeitá-los. (EDcI nos EDcI no AgRg no AREsp 789.152/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1°, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2.
A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca.
Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcI no Aglnt no AREsp 874.797/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016) (grifei) Desse modo, não restando configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039636-44.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte adversa/promovida, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0039636-44.2010.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CORINA ROZENDO SOBREIRA; jose marcelo dias(*06.***.*65-00); BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.(07.***.***/0001-50); VICTOR ANDRADE LACET DUARTE(*51.***.*50-41); JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO(*52.***.*05-11); ROSANY ARAUJO PARENTE(*01.***.*77-86); Vistos etc.
O exequente protocolou no dia 22/02/2024 o presente Cumprimento de Sentença, em face do executado visando executar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença/acórdão.
Intimado, o executado, doravante excipiente, opôs exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição da pretensão executória, sob a alegação de que a decisão judicial transitou em julgado no dia 17/03/2015, ao passo que que a presente Execução somente foi interposta em 22/02/2024, ou seja, mais de 05 (cinco) anos depois, o que torna o título inexigível.
O excepto intimado, ofereceu resposta. É o relatório.
Decido.
Veja-se que a prescrição de execução de honorários advocatícios regula-se pelo EAOAB, no art. 25, que assim dispõe.
Art. 25.
Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato.
A execução de honorários, trata-se de matéria especial, regulada pela Lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Nos termos do art. 25, II, do EAOAB, os honorários advocatícios prescrevem em 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 25, II, DA LEI 8.906/94.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/94, o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios é quinquenal, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixou, prevalecendo a disposição legal sobre a regra do Código Civil, tendo em vista o princípio da especialidade.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada.
V.
Agravo interno improvido. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1048441/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021) Por tais razões, regulando-se a prescrição dos honorários advocatícios por lei especial, e havendo previsão, portanto, no Estatuto da OAB, de que prescreve em 05 (cinco) anos a cobrança de honorários de advogado, a contar do trânsito em julgado da decisão que os fixar, interposto que fora o presente Cumprimento de Sentença mais de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da decisão, é de se dizer prescrita a pretensão executória do excepto.
Compulsando os autos, verifico que o processo transitou em julgado na data de 17/03/2015, conforme certidão de segundo grau no ID nº 16376402 - pág. 55.
Assim, o requerimento de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios só veio a ser interposto na data de 22/02/2024 - ID nº 85995421, quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
Assim, ante tais argumentos, acolho a exceção de pré-executividade para extinguir o cumprimento de sentença pela prescrição da pretensão executiva.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução, com a exigiblidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Em caso de inércia, calculem-se as custas finais, intime-se a parte sucumbente para pagamento em 10 (dez) dias, e ao final arquivem-se os autos, adotando-se as medidas necessárias para o pagamento das custas (protesto, SerasaJud, etc.).
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará da quantia depositada pelo excipiente, em seu favor, intimando-se para apresentação de dados bancários, caso não o tenha feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/09/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
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04/06/2024 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039636-44.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para, querendo, em 15 dias se manifestar acerca da exceção de Pré Executividade de ID:90209380.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
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17/04/2024 07:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2024 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 21:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:39
Processo Desarquivado
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22/02/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2020 11:51
Arquivado Definitivamente
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27/10/2020 07:43
Determinado o arquivamento
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17/12/2019 16:38
Conclusos para despacho
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17/12/2019 16:36
Juntada de Certidão
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12/12/2019 03:34
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 02/12/2019 23:59:59.
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07/10/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2019 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/10/2019 15:28
Juntada de Certidão
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04/06/2019 04:09
Decorrido prazo de CORINA ROZENDO SOBREIRA em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2019 12:09
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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04/09/2018 11:51
Processo migrado para o PJe
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28/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 28: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
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28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2018 NF 79/18
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28/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 08/2018 10:52 TJEJP51
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27/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 08/2018
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14/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2018
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30/11/2017 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 30: 11/2017 12:03 TJEJPGS
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30/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2017
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30/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 11/2017
-
30/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2017 P051507172001 12:07:15 CORINA
-
10/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 07/2017
-
10/07/2017 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 10: 07/2017
-
10/07/2017 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 10: 07/2017 09:26 TJEJPI9
-
03/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 10/2016
-
26/08/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 08/2016 D048616162001 12:35:22 002
-
08/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 08/2016 CORINA ROZENDO SOBREIRA
-
08/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 08/2016
-
29/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 07/2016
-
06/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 06/2016 DECURSO DE PRAZO
-
06/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 06/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
09/12/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 12/2015
-
09/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 12/2015 VISTAS PARTE INTERESSADA
-
02/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2015 NF 68/15
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
28/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 04/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2015
-
27/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2014
-
27/06/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 27: 06/2014
-
16/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 16: 06/2014
-
16/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 06/2014
-
08/05/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 05/2014
-
08/05/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 05/2014 AUTOS VISTA AUTOR/APELADO
-
06/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 05/2014 NF 25/14
-
30/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 04/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2014
-
30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014
-
22/01/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 01/2014
-
02/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2013
-
02/10/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 01: 10/2013
-
02/10/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 10/2013 AUTOS VISTAS AS PARTES
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
07/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2013 INT. ORDENADA
-
29/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/2013 DA AUTORA
-
29/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 07/2013
-
18/07/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 15: 07/2013
-
18/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 07/2013 PROCESSO SUSPENSO - STJ
-
12/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 07/2013 NF EXPEDIDA
-
17/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2013 PROCESSO SUSPENSO TAC/TEC
-
05/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 07: 05/2013 DO PROMOVIDO
-
05/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2013
-
22/04/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 18: 04/2013
-
22/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 04/2013 AG TRANSITO JULGADO
-
17/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 04/2013 NFORO
-
05/04/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 05: 04/2013 SENTENCA REGISTRADA LIVRO
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
12/11/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12112012
-
25/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 24102012
-
16/10/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16102012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28092012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 10102012
-
26/09/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26092012 NF 62: 12
-
18/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18092012
-
18/09/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18092012
-
14/09/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 14092012
-
14/09/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14092012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 30072012
-
31/07/2012 00:00
Mov. [634] - INTIMACAO AG DECURSO DE PRAZO 04082012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 11062012
-
19/06/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 19072012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14052012
-
14/05/2012 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 14052012
-
12/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052012
-
07/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07052012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13022012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 18022012
-
09/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09022012 NF 7: 12
-
07/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06022012
-
07/02/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06022012
-
26/01/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26012012
-
25/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06102011
-
06/10/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 12102011
-
04/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04102011 NF 75: 11
-
06/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 05092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05092011
-
07/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07072011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05072011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 05072011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 03062011
-
03/06/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30062011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 26042011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10052011
-
10/05/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 100520111CORINA ROZEND
-
14/04/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 14042011
-
14/04/2011 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 14042011
-
12/04/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12042011 NF 27: 11
-
11/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11042011
-
11/04/2011 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 05072011 1700
-
11/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11042011
-
08/04/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08042011
-
07/04/2011 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 07042011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 23032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 02042011
-
21/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21032011 NF 19: 11
-
16/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14022011
-
16/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14022011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 03022011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03022011
-
01/02/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 01022011
-
01/02/2011 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 16022011
-
17/01/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 16112010
-
17/01/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 14022011
-
21/10/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 21102010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21102010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21102010
-
21/10/2010 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 21102010 211102010
-
08/10/2010 00:00
Distribuído por sorteio
-
08/10/2010 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 08102010 JPAH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2010
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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