TJPB - 0800046-27.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 08:47
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2024 01:27
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:28
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800046-27.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se os requeridos, a se manifestarem sobre o descumprimento do acordo no prazo de 15 (quinze) dias, consignando multa de R$ 1.000,00 (mil) para cada novo desconto indevido, além da devolução em dobro.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 01 de agosto de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 07:37
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 00:42
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800046-27.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se os requeridos, por AR ou mandado, a se manifestarem sobre o descumprimento do acordo no prazo de 05 (cinco) dias, consignando multa de R$ 1.000,00 (mil) para cada novo desconto indevido, além da devolução em dobro.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 8 de julho de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:07
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800046-27.2024.8.15.0161 DESPACHO Intimem-se os demandados a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de descumprimento da ordem para sustação dos descontos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité/PB, (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 01:58
Decorrido prazo de DAMIANA SUELY FREIRES DE MEDEIROS em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:50
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 11:10
Determinado o arquivamento
-
28/05/2024 07:37
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:48
Juntada de Alvará
-
24/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 09:49
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800046-27.2024.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 10 de maio de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
10/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:09
Outras Decisões
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10/05/2024 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:03
Processo Desarquivado
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10/05/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/04/2024 10:10 2ª Vara Mista de Cuité.
-
04/04/2024 15:55
Homologada a Transação
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03/04/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 12:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/02/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/04/2024 10:10 2ª Vara Mista de Cuité.
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09/01/2024 08:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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