TJPB - 0801981-77.2021.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS DE ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:50
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Analisando a aba expedientes, verifica-se que as partes deixaram transcorrer o prazo sem a interposição de recurso.
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Escoado o prazo sem manifestação, arquive-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 14 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
21/06/2024 08:57
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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14/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:45
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANCA em 10/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Analisando os autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a apelação interposta, assim decidiu: "Ante o exposto, com base no art. 127, XXXV e XLIII, do RITJPB, com a redação conferida pela Res. n. 38/2021, c/c art. 64, §§1o, 3o e 4o, c/c art. 337, II e §5o, c/c art. 485, IV e § 3º, c/c art. 932, III, c/c art. 985, I e II, c/c art. 1.011, I, todos do CPC, declaro ex officio a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou a remessa.
Em consequência, determino a remessa dos autos para que sejam distribuídos a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de origem, onde o Juízo competente deverá ratificar ou invalidar a sentença, bem como os demais atos processuais.
Caso a Comarca de origem não possua Juizado Especial Cível ou Misto, será competente – em caráter cumulativo e absoluto, para o processamento e julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, observado o rito da Lei n. 12.153/2009 – a Vara Mista ou a Vara Única, nos termos do art. 2011 da LOJE.
Registre-se que a sentença continuará a surtir seus efeitos até ulterior decisão do Magistrado(a) competente, ratificando-a ou anulando-a.
Em qualquer das situações, deve-se reabrir o prazo para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal." Ocorre que, compulsando os autos, este juízo já realizou a adequação do rito, conforme extrai-se do tópico II da referida decisão (evento 72178600 - II- Da adequação do rito ao juizado especial da fazenda).
Aliás, tanto é assim que as partes sequer foram condenadas em custas ou honorários de sucumbência e foi determinada, em caso de recurso, a remessa à Turma Recursal.
Assim, não há que se falar em retificação da sentença, razão pela qual a mantenho em todos os seus termos.
Por outro lado, ressalvando o entendimento pessoal desta magistrada, considerando que o Tribunal de Justiça determinou expressamente que o prazo recursal deveria ser reaberto, intimem-se as partes para, querendo, interpor recurso inominado no prazo legal.
Por fim, tendo em vista que a classe judicial não foi ajustada quando da sentença, o faço neste momento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 29 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
13/05/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2024 21:36
Recebidos os autos
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04/02/2024 21:36
Juntada de Certidão de prevenção
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02/10/2023 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2023 13:22
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 23:14
Juntada de Mandado
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21/07/2023 11:46
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:17
Decorrido prazo de BARBARA NAYNNAR SOUSA LINS em 31/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:26
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 12:09
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 08:26
Conclusos para despacho
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05/07/2022 08:26
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 01:21
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE DIAS DE ARAUJO - CPF: *92.***.*26-68 (AUTOR).
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15/12/2021 16:45
Conclusos para despacho
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15/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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