TJPB - 0800404-45.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:38
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2025 14:38
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
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29/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:40
Juntada de Petição de resposta
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22/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2025 01:18
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 20:26
Outras Decisões
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27/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:13
Determinada diligência
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08/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:38
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2024 01:06
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800404-45.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: FRANCISCO GRIGÓRIO DE ARAÚJO EXECUTADO: B.V FINANCEIRA Vistos, etc.
O Código de Processo Civil preceitua que: Art. 112 O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
No caso dos autos, a procuração de ID: 15089404 foi substabelecida ao escritório de advocacia “URBANO VITALINO DE MELO”.
Somente o Dr.
Antônio Dourado de Moraes Neto renunciou ao mandato (ID: 52025093), patrono outrora indicado para fins de intimação exclusiva.
Contudo, é facilmente verificável que existem outros causídicos substabelecidos no processo, consoante exposto ao ID: 18361585.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM em relação a seguinte determinação exposta ao ID: 73241457: “Diante do exposto, NÃO RECEBO a renúncia apresentada e INDEFIRO o pedido de descadastramento do causídico que desde já fica ciente de que continua responsável pela defesa da parte em juízo e de que pode vir a responder por eventuais prejuízos causados a ela.
Todavia, acaso comprove de forma inequívoca a notificação à parte acerca da renúncia ao mandado, essa poderá ser posteriormente recebido.”.
Em virtude da determinação, rejeito a aplicação das penalidades indicadas no art. 523 do C.P.C., requeridas pela parte exequente ao ID: 78897505, e RECEBO a renúncia apresentada ao ID: 52025093, em relação ao causídico Dr.
Antônio Dourado de Moraes Neto.
Diante do exposto, determino que seja renovada a intimação da Decisão de ID: 73241457, nos seguintes termos: a) a intimação da parte executada para proceder ao pagamento do saldo remanescente R$ 5.368,97 (cinco mil trezentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), atualizado até o dia do efetivo pagamento, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio judicial. b) havendo o pagamento voluntário, proceda-se à expedição dos alvarás na forma discriminada acima, se atentando para o destaque dos honorários contratuais e para as contas informadas pela exequente. c) não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. d) a emissão da guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o arbitrado em sentença – 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID: 20823435).
Após, INTIME-SE o devedor para seu recolhimento, através do seu advogado, ou, na ausência desse, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online, inclusão do débito em dívida ativa, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
Transcorrido o prazo, sem que haja o pagamento das custas, faça os autos novamente conclusos para que este Juízo proceda com a tentativa do bloqueio via Bacenjud.
Ao Cartório, para proceder com a habilitação dos causídicos indicados ao ID: 18361585.
Posteriormente, RENOVAR a intimação do presente ato e do ID: 73241457. - ATENÇÃO.
Após cumprimento de todas as determinações, ARQUIVE-SE CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 10 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:08
Outras Decisões
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10/05/2024 12:08
Indeferido o pedido de FRANCISCO GRIGORIO DE ARAUJO - CPF: *47.***.*49-91 (EXEQUENTE)
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12/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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08/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 19:04
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2023 04:44
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 06/06/2023 23:59.
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15/05/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
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02/11/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 02:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 26/10/2022 23:59.
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30/09/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 11:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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22/07/2022 11:15
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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30/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/10/2021 15:18
Transitado em Julgado em 13/06/2019
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11/10/2021 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2021 01:43
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 19/08/2021 23:59:59.
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10/08/2021 13:04
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2021 21:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 21:28
Outras Decisões
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17/12/2020 14:03
Conclusos para despacho
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27/10/2020 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 23:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 00:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 13/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 12:06
Outras Decisões
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30/09/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2019 14:35
Conclusos para despacho
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20/08/2019 23:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2019 08:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 00:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 13/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 19:32
Juntada de Petição de resposta
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24/05/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2019 10:39
Conclusos para despacho
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14/12/2018 08:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 22:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2018 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2018 00:50
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 23/07/2018 23:59:59.
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20/06/2018 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/11/2017 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 00:14
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2017 17:49
Conclusos para despacho
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22/08/2017 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2017 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2017 18:05
Declarada incompetência
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09/01/2017 17:46
Conclusos para despacho
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09/01/2017 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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